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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 14

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

14

do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int.
- ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP), CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB
352446/SP)
Processo 1001081-83.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais
- Vistos. Fl. 120: defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados, ficando a executada como
fiel depositário. O oficial de justiça deverá, na mesma oportunidade, intimar a executada acerca da penhora, avaliação e de
sua nomeação como depositário, de tudo lavrando auto. Antes, porém, deverá a exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, o
recolhimento da(s) diligência(s) para o oficial de justiça. Intime-se.
- ADV: LODI MAURINO SODRÉ (OAB 9587/SC)
Processo 1001119-32.2018.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Yandra Ferreira dos Santos
- Providencie juntada dos dados bancários da autora para que seja possível expedição de ofício.
- ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001125-34.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.R.B.P.M.
- Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e defiro a guarda
unilateral definitiva de Q.L.E.. em favor da autora LEODI REGINA BUENO PAOLOZZA. Por consequência JULGO EXTINTO O
FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o não oferecimento
de resistência, deixo de condenar os requeridos ao pagamento das verbas sucumbenciais. Após o transito em julgado, expeçase certidão de honorários e lavre o respectivo termo. P. I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1001184-56.2020.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.B.O. - D.C.S.
- Vistos. Fl. 253:Manifestem-se as partes. Int.
- ADV: JOSÉ WELLINGTON DE ARAÚJO (OAB 393750/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001199-88.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joana Darc Pinheiro ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Às contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância.
- ADV: ADRIANA DOS REIS ROCHA (OAB 293708/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA GIOVANNI
DOMINGOS E SILVA (OAB 188872/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1001231-93.2021.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvanda Carneiro Santos - Gleise Kelle Santos
de Almeida - - Anyta Santos de Almeida
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 10 dias, como requerido. Após o decurso do prazo, manifeste-se em
prosseguimento, independente de intimação. Int.
- ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1006740-15.2017.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Pedreira Carrascoza Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido de sucessão processual, para inclusão do sócio Reginaldo José Garbuio CPF nº 261.833.788-36
no polo passivo da demanda, ante a dissolução da empresa executada. O pedido veio instruído pelos documentos de fls. 231/234
que demonstram a extinção da executada por liquidação voluntária (fl. 231), com arquivamento do distrato social junto à JUCESP
(fls. 232/234). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem fixado o entendimento, admitindo a sucessão processual da
empresa regularmente dissolvida pelos sócios, por inteligência do art. 110 do CPC, vez que impossível a desconsideração da
pessoa jurídica que deixou de existir, por dissolução, ante a ausência de personalidade jurídica. Nesse sentido, vide TJ-SP AI
nº 2275499-11.2019.8.26.0000 e AI nº 2044528-56.2021.8.26.0000. Diante do exposto, comprovada a dissolução regular da
executada, defiro o pedido de sucessão processual para inclusão do sócio REGINALDO JOSÉ GARBUIO CPF nº 261.833.78836 no polo passivo da demanda, por aplicação analógica do art. 110 do CPC. Anote-se. No mais, concedo a exequente o prazo
de 15 (quinze) dias para promover a citação do sócio da executada. Intime-se.
- ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 1500017-77.2022.8.26.0555 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.M.O.B.
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e, com fundamento no
artigo 147, caput, e artigo 147-A, ambos do Código Penal, CONDENO o acusado MARIO MARCIO OLIVEIRA BRAZ à pena de
1 (um) mês de detenção, em regime aberto, e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, respectivamente. Oportunamente,
promova-se o registro da condenação definitiva do acusado no sistema informatizado da serventia, comunicando-se o Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (I.I.R.G.D.). Custas na forma da lei. Publicada esta em audiência. Saem os presentes
intimados. Registre-se e Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Em consequência, revogo a medida protetiva anteriormente
concedida
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1500059-64.2018.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vetro Plasticos
Reforcados Eireli
- Vistos. Ante o teor da certidão de fl.349, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução opostos, posto que recebidos
para discussão com atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se.
- ADV: ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP)
Processo 1500126-24.2021.8.26.0233 - Inquérito Policial - Leve - J.S.O. - G.R.S.
- Fls. 3/4: Os elementos dos autos são insuficientes para o deferimento das medidas protetivas, não estando suficientemente
comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora, ao menos nesta fase processual. Em que pese a reprovabilidade dos
fatos descritos na denúncia, é certo que eles se deram há mais de um ano e não há descrição sobre atual exposição a risco à
integridade física ou psicológica da vítima. Portanto, carecem os autos de maiores elementos para o deferimento da medida em
questão, para análise da plausibilidade do direito alegado, assim como do periculum in mora. Ausente a situação de urgência
e emergência com contemporaneidade ao pedido, por ora, indefiro o pedido de prisão preventiva. Ausentes causas de rejeição
da inicial acusatória indicadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 para dar início à
persecução penal. CITE-SE o acusado indicado acima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade
com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se
possui defensor constituído e, na falta, se deseja a nomeação de defensor dativo. Providenciem-se FA e eventuais certidões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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