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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 1598

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 1598 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

1598

Nº 1115697-48.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C.
N. U. - C. C. - Embargda: L. B. G. - Vistos 1. Determino o cancelamento da autuação do presente incidente, pois a petição de
fls. 01/03 cuida-se de mera manifestação da embargada acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte adversa,
equivocadamente autuada como embargos de declaração. 2. Efetuadas as devidas correções, cumpra-se a decisão de fls. 06
do incidente 1115697-48.2020.8.26.0100/50000, remetendo-se os autos à mesa para julgamento. Int. são paulo, 24 de maio de
2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Jose Carlos
Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves (OAB: 77184/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1129713-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/a - Apelada: Maria Nazare Lins Barbosa - Voto n. 33115
Vistos. Trata-se de ação revisional de reajustes de mensalidade de plano de saúde cumulada com devolução de valores pagos a
maior, movida por Maria Nazaré Lins Barbosa em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora
de Benefícios S/A. A demanda foi julgada parcialmente procedente, para “reconhecer a abusividade e condenar as corrés à
aplicação dos índices da ANS e à restituição dos valores dos anos de 2018, 2019 e 2020 a serem apurados em liquidação por
mero cálculo aritmético, devidamente atualizados desde cada desembolso pela tabela do TJ-SP e acrescidos de juros moratórios
pela taxa SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão as corrés com o pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios” fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a corré Sul
América, alegando que comprovou a necessidade dos reajustes através dos extratos pormenorizados juntados às fls. 346/349 e
634/637. Diz que seguiu a RN 389/15 da ANS, que trata do acesso do consumidor ao cálculo do reajuste. Insiste que o extrato é
suficiente e é o único documento passível de apresentação que não viola direitos de terceiros. Isso porque os números indicados
nos extratos são resultado de complexo trabalho realizado em imensa base de dados com informações pessoais de todos os
segurados que compõem o mesmo grupo do apelado. Despicienda apresentação dessa volumosa documentação. Ressalta que
juntou trabalho de auditoria independente, que atesta a idoneidade da base de dados por amostragem, conforme IN 45 da ANS.
A apelante ainda argumenta que, em todos os anos, o reajuste atuarialmente calculado é superior ao efetivamente aplicado.
Ademais, todas as alterações de reajuste são comunicadas à administradora e esta, por sua vez, presta as devidas informações
aos usuários. Sempre agiu com transparência e deu publicidade aos atos praticados. Tece considerações acerca dos papéis
desempenhados pela operadora, administradora e entidade de classe, ressaltando que a estipulante atua no interesse dos
usuários, portanto não haveria que se falar em reajustes abusivos. A apelante ainda se insurge quanto à aplicação dos índices
divulgados pela ANS, visto que destinados a contratos individuais e familiares. Pede reforma da sentença, para que a demanda
seja julgada totalmente improcedente. O recurso foi devidamente processado, com oferecimento de contrarrazões, contendo
preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. À mesa. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Carlos Van
Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2012547-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de O. A. C. de
S. - Agravado: E. C. de S. - Vistos. Fls.1/9: Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração de pobreza prevista
no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem tampouco pode
servir para a concessão, a juntada apenas da declaração de rendimentos e bens. Referido dispositivo deve ser interpretado
conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça
gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, exigência também constante do artigo 99, § 2º, do CPC. Por isso,
concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para, em complemento à documentação trazida aos autos, providenciar a juntada
de cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, além de cópia de extratos bancários, cartões de crédito, e
eventuais fintechs ou intermediadoras de pagamento de que eventualmente faça uso, tudo referente aos últimos três meses,
sob pena de indeferimento da benesse almejada. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio
Boscaro - Advs: Edson Camargo Brandao (OAB: 39904/SP) - Gabriel Barreira Bressan (OAB: 310840/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2019424-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Porangaba - Embargte: F.
P. - Embargdo: m m J. de D. da V. Ú da C. de P. - Interessado: J. M. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nos termos do
art. 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre
os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Odair Jose de Oliveira (OAB: 379710/
SP) - Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2053637-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Rosenei
Gonçalves - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Tendo em vista a decisão
monocrática de pag. 83, arquive-se. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Fabricio
Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Maria Marcia de Oliveira Daruge (OAB: 112981/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2055581-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Aline Aparecida Dias Furlanetto - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Em consulta ao processo originário da Vara
de Origem e tendo em vista que o requerido possui procurador constituído, fica intimado o requerido, ora agravado, na pessoa
de seu procurador, para apresentar contraminuta no prazo legal, conforme determinado pelo Desembargador no r. despacho de
fls. 163. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 158059/RJ) - Fernando Machado Bianchi (OAB:
177046/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2055932-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. V. da S.
P. - Agravado: H. S. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Para a concessão da gratuidade da justiça, a mera declaração
de pobreza prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não é suficiente, sob pena de banalização de tal facilitador processual. Nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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