TJSP 09/06/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Ana Veiga Jollo - - Martha de Moura Carvalho - - Josefa dos Santos Nogueira - - Cassiana Pinheiro Nogueira - - Sandra Mascolli
Vitiello - - Fatima Bordinhão - - Zelia de Souza Gois - - Leonilda Anna Petta Olivetti - - Dejanira Pereira Monteiro - - Dulcineia
Aparecida Silva - - Francisca Bernardino Estevam - - Sebastiana Alves Bordinhão - - Genedir Apparecida Sozim Costa - Zeferina Odete Xavier Arraes - - Luzinete Santos de Oliveira Melo - - Claudete Lopes de Morais Rosa - Vistos. Fls. 101: Cite-se.
Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1018701-61.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Andreza de Souza
Pires - - André Felipe dos Santos - - Joao Paulo Pinto de Almeida Vicente - - Luciano Pinheiro - - Ivan Charles dos Santos Silva
- - Luiz Carlos Brigida - - Marcos Evandro Souza Silva - - Katia Regina da Silva - - Marcos Mateus Ribeiro - - Givalo Torqueto
de Souza - - Nivaldo da Silva Procopio - - Beatriz Rosangela Vieira de Paula - - Ericson Wilians de Macedo - - Wagner Castro
de Moraes - - Sandra do Rosario Alves - - Cosme de Jesus Silva - - Paulo Sérgio de Souza - - Sueli Carolina de Andrade - Washington de Lacerda - - Helto Aparecido de Souza - - Roberto Marques da Silva Júnior - - Julio Cesar dos Santos - Vistos.
Considerando o quanto decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), Tema nº 17, uma
vez que o valor da causa dividido pelo número de autores apresenta quantia inferior ao limite definido pela Lei nº 12.153/2009
como competência absoluta, determino a remessa dos autos para redistribuição livre para uma das varas do juizado especial da
fazenda pública. Intime-se. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1018972-80.2016.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedicta
Ayres Dias Quintiliano - Fls. 198/201: No depósito juntado, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento
e se está satisfeita a obrigação para fins de extinção. Para fins de levantamento providencie o credor o Formulário MLE
devidamente preenchido (o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO
(OAB 105648/SP)
Processo 1019690-67.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caroline Theodoro
Florencio Caldas - Vistos. Fls. 70: Diante dos documentos trazidos com a petição de fls. 70, defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se. Cite-se. Intime-se. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP)
Processo 1022203-08.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Suspensão - Blimosam Administração de Bens e
Participações Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de
Infração 90.029.665-8, de modo que referido débito não constitua óbice à expedição de certidão negativa de débitos. Esta
decisão servirá de mandado/ofício para cumprimento na forma da Lei, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem
de direito, com posterior comprovação nos autos. A autenticidade desta decisão poderá ser confirmada no site deste E. Tribunal
de Justiça. Cite-se e intime-se a ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação
no prazo legal, sob pena de revelia. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada, como mandado/ofício para
cumprimento na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), GLAUBER
ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP)
Processo 1023128-04.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Heloisa Lopes Bornia
- Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113
Base Cálculo ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições
normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de
tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado,
que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente”. Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada,
isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD. Contudo, uma vez que na situação
de sucessão não existe um valor real de negociação, compra e venda ou doação, deve-se considerar o valor estimado pelo
Poder Público para efeito de cálculo do IPTU, isto é, o valor venal. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à
autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU, ante a ausência de um valor real
de negociação, compra e venda ou doação. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada
para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao
órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. ADV: ANA CLAUDIA DE SOUZA CROTTI (OAB 412979/SP)
Processo 1023171-38.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Davi de Araujo
Santos - Vistos. 1) O exame psicológico é subjetivo, e tanto o é que a leitura feita por quem demanda quanto às suas capacidades
pessoais diverge da que foi realizada pela Administração Pública. Não há, só pela subjetividade, qualquer vício a priori nas
etapas do concurso público, pois subjetiva é a própria humanidade, e exemplo outro não poderia haver melhor do que o seu
reconhecimento (da subjetividade) no próprio fenômeno jurídico, da compreensão do que é o Direito às técnicas hermenêuticas,
da legitimação do poder às práticas políticas. Enfim, o fato de haver subjetividade na avaliação não faz dela inadequada ou
contrária à razoabilidade fosse assim, seria o mesmo que dizer que a psicologia enquanto ciência deveria ser banida. De tal sorte,
não se pode simplesmente suprimir esta fase do concurso. Anoto, ainda, que não há, no caso, violação à súmula vinculante n°
44 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público. Isto porque o art. 18 da Lei Estadual n° 10.621/68, Lei dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, prescreve
(destaco): Artigo 18 - As instruções especiais determinarão, em função da natureza do cargo:I -se o concurso será:1 -de provas
ou de provas e títulos; e2 -por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;II -as condições para provimento
do cargo referentes a:1 -diplomas ou experiência de trabalho;2 -capacidade física; e3 -conduta;III -o tipo e conteúdo das provas
e as categorias de títulos;IV -a forma de julgamento das provas e dos títulos;V -os critérios de habilitação e de classificação; eVI
-o prazo de validade do concurso. Principal estatuto jurídico dos servidores públicos do Estado, norma subsidiária em relação
à carreira da polícia militar inclusive, por expressa referência no edital , a aferição da conduta, quando pertinente ao exercício
da função (como é o caso), pressupõe a regulamentação dos seus aspectos técnicos (discricionariedade técnica), por exame
psicológico previamente prescrito no edital. Por isto, não há como ser imediatamente reintegrado ao concurso. No entanto, o que
é possível reconhecer de pronto é o direito de obter-se o conhecimento das razões da sua eliminação, pois neste particular não
se justifica a Administração Pública reservar-se ao silêncio, uma vez que a transparência, corolário do princípio da publicidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal), impõe o dever de motivação dos atos da Administração e o direito de acesso aos
cidadãos às decisões administrativas como regra geral. Nestes termos, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar à
ré: (i) que forneça, no prazo de 10 dias, cópia do laudo de avaliação psicológica; (ii) reserve uma vaga para a eventualidade da
procedência do pedido formulado. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º