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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 23

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

23

- Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RITA DE CÁSSIA
FERRAZ GOMES e outro, aduzindo, em síntese, que é credor de quantia líquida, certa e exigível constante em documento
dotado de executoriedade. Antes mesmo da citação, as partes firmaram acordo (fls. 54/57), que foi homologado (fls. 64).
Noticiado o descumprimento do acordo, o exequente requereu a penhora de bem imóvel descrito na matrícula 8.831 do CRI
de Ibitinga (fls. 101/102). A penhora foi deferida (fls. 107). A executada foi intimada da penhora (fls. 115), assim como seu
cônjuge (fls. 130). Não houve impugnação à penhora (fls. 132). O imóvel foi avaliado (fls. 141). O locatário foi intimado da
penhora (fls. 166). Foi designado o leiloeiro e a hasta pública (fls. 180/181 e 190). As partes firmaram novo acordo e o imóvel
anteriormente penhorado foi dado em garantia da dívida (fls. 204/209). O acordo foi homologado (fls. 211). Havendo custas em
aberto referentes ao leilão, custas essas que seriam arcadas pela parte executada (fls. 208), procedeu-se a intimação pessoal
(fls. 221/224 e 249). A executada compareceu aos autos requerendo a liberação das penhoras sobre seus imóveis (fls. 259/260
e 267/270). É o relatório. Fundamento e decido. Não há que falar em excesso de penhora, nem tampouco em irregularidades
procedimentais. Como observa-se no relatório acima, a executada e seu cônjuge foram intimados pessoalmente, por mandado, e
sequer impugnaram o ato expropriatório. Depois da designação da hasta pública, as partes firmaram acordo, e a executada deu
em garantia o imóvel descrito na matrícula 8.831 do CRI de Ibitinga (fls. 206/207), não cabendo, agora, requerer o levantamento
da penhora se anuíram com ela e, desde então, não se manifestaram. A penhora determinada nestes autos recaiu sobre o
imóvel descrito na matrícula 8.831, do CRI de Ibitinga (fls. 107), mesmo bem dado em garantia pela parte executada. Havendo
interesse pela modificação da garantia relativamente ao bem penhorado, deverá a parte executada requerer juntamente ao
exequente, que deve com ela concordar. Quanto aos demais imóveis, não há o que deliberar, mormente considerando que
sobre eles não pesam quaisquer constrições determinadas por esse juízo. Em verdade, pelo que se afigura nos autos há tão
só a averbação de existência da presente ação, que foi requerida pela parte exequente, nos termos do art. 828 do CPC, in
verbis: Art. 828.O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. § 1ºNo prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas. § 2ºFormalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo
de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3ºO juiz determinará o cancelamento
das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4ºPresume-se em fraude à execução
a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5ºO exequente que promover averbação manifestamente
indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos
apartados. Contudo, em que pese o fato de não terem as averbações decorrido de determinação do juízo, revela-se necessário
que se permita ao exequente a manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade da subsistência destas,
mormente considerando que alegadamente existe bem dado em garantia que possui valor suficiente para solver o crédito que se
busca ver satisfeito. Tendo em vista a habilitação nos autos, fica a executada intimada, por meio de seus patronos constituídos,
a realizar o pagamento dos honorários do leiloeiro, se ainda não o fez. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), KARINA SALES
LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1000286-97.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Renata Aparecida de Oliveira
Casotti
- Nos termos do Conunicado CG n 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta
precatória, já expedida, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução n 551/2011,
com peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligencia permitirá ao interessado conhecer imediatamente o
numero da deprecata e seu acompanhamento via E-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a
fim de evitar distribuição em duplicidade. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para
devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove
a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligencia do Oficial de Justiça, se o caso.
- ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000320-38.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gdm Transportes e
Turismo Ltda - Zulma Moreira de Melo
- Ciência ao requerido/executado sobre novos documentos juntados.
- ADV: SARAH MARIA RODRIGUES LEMOS (OAB 115146/MG), MITHSU MICHELLE MOREIRA DE MELO (OAB 113327/
MG), THIAGO AUGUSTO CAPPELLO (OAB 336828/SP)
Processo 1000376-18.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos GERALDO GONÇALVES APARECIDO - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls.376/384: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, complementar o pagamento do saldo
remanescente..
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000401-55.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.A.V.M. - C.A.M.
- Fls. 225/228: Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o ofício juntado aos autos.
- ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), ULYSSES DE LIMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 359629/
SP)
Processo 1000421-75.2022.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.L.G. - C.M.G.
- Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do requerido (fl. 290). Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
- ADV: LUCAS CARVALHO VELLUDO (OAB 457219/SP), JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB 464856/
SP), MARIA APARECIDA DA SILVA RINALDI (OAB 103687/SP)
Processo 1000552-21.2020.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Rian Iuri Aparecido
Trevisan - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- Vistos. Arquivem-se. Intimem-se.
- ADV: ANDRÉ SERAFIM BERNARDI (OAB 252346/SP), LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), CECILIA
CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP)
Processo 1000669-41.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.H.T. - - P.F.E.T.
- Fls. 97: Ciência às partes, da juntada da certidão de casamento averbada, disponível para impressão através do sistema
informatizado SAJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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