TJSP 09/06/2022 - Pág. 2934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
2934
não pode ser imputado à devedora - Recurso provido para julgar a impugnação procedente. (TJSP; Agravo de Instrumento
9014313-95.2009.8.26.0000; Relator (a): Cristiano Ferreira Leite; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Franca - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2010; Data de Registro: 02/03/2010). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)
(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC.
Sem prejuízo, defiro as constrições que seguem, mediante prévio requerimento do(a)(s) exequente(s) e recolhimento das taxas
respectivas: via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventual(is) veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s), juntando o(a)
senhor(a) escrevente pesquisa(s) detalhada(s) dos dados do(s) veículo(s) porventura localizado(s), incluindo a existência de
eventual(is) comunicação(ões) de venda, bem como eventuais restrições RENAVAM e RENAJUD Ativas; via INFOJUD, para
consulta das declarações de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) dos últimos dois exercícios disponíveis no sistema
(atualmente 2022 e 2021) porventura apresentadas perante a Receita Federal. As declarações de imposto de renda porventura
obtidas deverão ser juntadas aos autos, promovendo o(a) senhor(a) escrevente a anotação de que os autos tramitarão sob
segredo de justiça (artigo 1.263, § único, das NSCGJ). Se o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) bem(ns) penhorável(is),
dada ciência ao(à)(s) exequente(s) e nada sendo requerido no prazo de cinco dias úteis, TORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO,
conforme decisão anterior que suspendeu a execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se.” - INTIMAÇÃO AO(À)
(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que a tentativa de bloqueio judicial em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) por meio do
sistema SISBAJUD foi infrutífera (vide fls. 186/188). Ciência de que a tentativa de bloqueio judicial de veículos de propriedade
do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema RENAJUD foi infrutífera (vide fls. 183). Ciência de que a tentativa de obtenção
de declarações de imposto de renda e/ou dados econômicos-fiscais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema INFOJUD foi
infrutífera (vide fls. 184).
- ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP),
NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), NEUZA ALCARO (OAB 90488/SP)
Processo 0015217-86.2006.8.26.0127 (127.01.2006.015217) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - C.J.R.
- Marcos Antônio Rodrigues da Silva
- R. DECISÃO DE FLS. 775/776: “Vistos. Tendo em vista que não houve pagamento do débito, defiro a medida constritiva
via SISBAJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito
conforme planilha juntada. Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o
imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, eventual
petição(ões) de desbloqueio(s) de quantia(s) impenhorável(is) ou excessiva(s) (artigo 854, § 3º, do CPC), deverá(ão) ser
cadastrada(s) corretamente pelo(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) executado(a)(s), de acordo com as classes existentes no sistema
SAJ, pois tal providência facilita e agiliza o andamento processual (Código 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/
Bacenjud). Outrossim, considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de
se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá(ão) ao(à)(s) executado(a)(s), ou à(o)(s) seu(sua)(s)
advogado(s)(s) constituído(a)(s), o(s) comparecimento(s) pessoal(is) no cartório da 3ª Vara Cível, a fim de individualizar(em) os
pedidos envolvendo indisponibilidade(s) excessiva(s) de ativo(s) financeiro(s), em caráter de urgência. Com a indisponibilidade
de valor(es) ínfimo(s) perante o débito, libere-se independentemente de nova conclusão. No mais, restando frutífera a tentativa
de bloqueio de valor(es) via SISBAJUD, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca da(s)
indisponibilidade(s) realizada(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da(s) indisponibilidade(s) em penhora(s),
sem necessidade de lavratura de termo. Se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) representada(o)(s) por advogado(a)(s),
sua(s) intimação(ões) deverá(ão) se dar “ex ofício”, por via postal. Nesse caso, a(s) carta(s) será(ão) direcionada(s) ao(s)
endereço(s) da(s) citação(ões) ou último(s) endereço(s) cadastrado(s) nos autos, e será(ão) válida(s) a(s) intimação(ões)
se ocorrer(em) a(s) hipótese(s) do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)
(s), vistas ao(à)(s) exequente(s) para que diga(m) se tem interesse no levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), trazendo
aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado
Conjunto nº 474/2017, corretamente preenchido. Deverá(ão) ainda o(a)(s) exequente(s), caso o(s) valor(es) bloqueado(s)
não satisfizer(em) o débito, se manifestar(em) em termos de prosseguimento da execução, trazendo aos autos demonstrativo
discriminado de seu crédito atualizado, contendo: “I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado”., abatendo os valores bloqueados
nos autos, adotando, para tanto, a metodologia de atualizar o valor do débito até a data do primeiro bloqueio, subtraindo do
resultado o valor bloqueado correspondente, atualizando o saldo até a data do segundo bloqueio, subtraindo do resultado o
valor bloqueado correspondente e assim sucessivamente, até a data final (de apresentação) do demonstrativo. Neste sentido:
Agravo de Instrumento - Seguro de Vida e Acidentes Pessoais - Impugnação à execução - Bloqueio “on line” do numerário
executado e atualizado pelos credores - Montante transferido para depósito judicial pouco mais de dois meses após o bloqueio
- Pleito para pagamento da diferença no período entre a data da penhora e o do depósito judicial - Inadmissibilidade - A partir do
momento em que a quantia executada e postulada pelos exeqüentes é bloqueada, cessa a obrigação da devedora, não devendo
mais responder por qualquer diferença - Tempo decorrido entre a data do bloqueio e a da transferência para depósito judicial
não pode ser imputado à devedora - Recurso provido para julgar a impugnação procedente. (TJSP; Agravo de Instrumento
9014313-95.2009.8.26.0000; Relator (a): Cristiano Ferreira Leite; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Franca - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2010; Data de Registro: 02/03/2010). Se satisfeito o débito, deverá(ão) o(a)
(s) exequente(s) dizer(em) expressamente que concorda(m) com a extinção da execução na forma do artigo 924, II do CPC.
Se o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) valor(es) para bloqueio ou o(s) valor(es) localizado(s) for(em) insuficiente(s) para a
satisfação da execução, defiro as constrições que seguem, mediante prévio requerimento do(a)(s) exequente(s) e recolhimento
das taxas respectivas: via RENAJUD, para bloqueio de transferência de eventual(is) veículo(s) do(a)(s) executado(a)(s), juntando
o(a) senhor(a) escrevente pesquisa(s) detalhada(s) dos dados do(s) veículo(s) porventura localizado(s), incluindo a existência
de eventual(is) comunicação(ões) de venda, bem como eventuais restrições RENAVAM e RENAJUD Ativas; via INFOJUD, para
consulta das declarações de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) do último exercício disponível no sistema (atualmente
2022) porventura apresentadas perante a Receita Federal. As declarações de imposto de renda porventura obtidas deverão ser
juntadas aos autos, promovendo o(a) senhor(a) escrevente a anotação de que os autos tramitarão sob segredo de justiça (artigo
1.263, § único, das NSCGJ); SERASAJUD, para inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) devedor(a)(es) no cadastro de inadimplentes
do SERASA. Se o(a)(s) executado(a)(s) não possuir(em) bem(ns) penhorável(is), dada ciência ao(à)(s) exequente(s) e nada
sendo requerido no prazo de cinco dias úteis, TORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO, conforme decisão anterior que suspendeu
a execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intime-se.” - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que a
tentativa de bloqueio judicial em contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente
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