TJSP 09/06/2022 - Pág. 3617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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regularização. Int.
- ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 0009084-17.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Paulinia
- Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Havendo valores não
levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito 5 - Caso os valores bloqueados não tenham sido
transferidos, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos através do sistema SISBAJUD, juntando-se a respectivo minuta. 6 Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo. 7 Custas e Despesas processuais na forma da lei. P.R.I.C. Paulinia, 01 de junho de 2022.
- ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 0009100-73.2011.8.26.0428 (428.01.2011.009100) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vega Distribuidora Petroleo Ltda
- Vistos. 1 - Defiro a suspensão do curso da execução, sobrestando o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º,
da Lei nº 6.830/80. 2 - Expirado o prazo acima assinalado, sem manifestação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo,
sem baixa na distribuição. A partir daí, aguarde-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente quinquenal que, uma vez
consumada, implicará na extinção da execução. Intime-se.
- ADV: DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 0009161-26.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Paulinia
- Vistos. Certidão retro: dada a não citação do(a) executado(a) nestes autos, sequer se chegou a angularizar a relação
processual, não havendo assim que se falar em condenação em custas e despesas processuais. Certifique o trânsito em julgado
e arquivem-se definitivamente estes autos. Int. Paulinia, 12 de maio de 2022.
- ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP)
Processo 0009585-68.2014.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Paulinia
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Certidão retro: dada a não citação do(a) executado(a) nestes
autos, sequer se chegou a angularizar a relação processual, não havendo assim que se falar em condenação em custas e
despesas processuais. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente estes autos. Int. Paulinia, 12 de maio de
2022.
- ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 0010395-14.2012.8.26.0428 (428.01.2012.010395) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo
- Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4 Havendo
valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial/eletrônico a quem de direito 5 - Considerando-se que
o pedido de extinção da execução, em razão do cancelamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos
termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as
cautelas de estilo. Int..
- ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 1004557-34.2016.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia
- Vistos. Fls. 52/58. Ante a dissolução irregular da empresa, deixando de funcionar em seu domicílio sem comunicar aos
órgãos competentes, acolho o articulado pela Procuradoria da Fazenda Municipal e determino o redirecionamento da presente
execução para o(s) sócio(s) da empresa, com fulcro no artigo 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ. Inclua-se no pólo passivo da
presente demanda a(s) pessoa(s) de JOSÉ CLÁUDIO CASTOLDI JÚNIOR, CPF/MF Nº 300. ... . 8-09, anotando-se onde couber.
Com a alteração/inclusão, cite(m) o(a)(s) Executado(a)(s), via Carta A.R., no(s) endereço(s) fornecido(s) em fls. 52. Nos termos
dos artigos 7º a 15 da Lei 6.830, de 22.09.1980, processe-se, com as advertências e benefícios do Código de Processo Civil,
artigos 172, 600/1, desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de
arrombamento, se caracterizada a resistência, ao prudente arbítrio do Oficial de Justiça e a manutenção do mandado em seu
poder por trinta (30) dias. Para os casos de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado. Depositado o débito, manifeste-se a exequente. No caso de
interposição de embargos, garantido o Juízo pela penhora suficiente, à exequente para impugnação. Havendo penhora e não
sendo apresentados embargos no prazo legal, manifeste-se a exequente sobre a suficiência e eventual adjudicação e, nada
sendo requerido, designe a serventia datas para a alienação dos bens constritos, cumprindo-se o disposto nos artigos 22 e 23
da Lei citada e Súmula 128 do STJ e intimação pessoal do executado. Desde logo fica deferida a reunião de processos contra o
mesmo devedor (artigo 28 da Lei citada), se objetivamente requerido e a suspensão da ação nos termos do artigo 40 da citada
Lei, arquivando-se uma vez decorrido o prazo anual e inexistindo impulso objetivo. Com o retorno do A.R., independentemente
do resultado, abra-se vista à Exequente para manifestação. Intimem-se. Paulinia, 02 de junho de 2022.
- ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1501342-17.2021.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cassia Aparecida
Regi
- A Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face de CÁSSIA APARECIDA REGI, para a cobrança de
dívida relativa à IPTU’s relativos aos anos de 2020/2021. A executada foi citada (fls. 08), e opôs a exceção de pré-executividade,
instruída com documentos de fls 09/17. Instada a se manifestar, a Excepta/Exequente, em impugnação, ofereceu contestação
alegando, em síntese, falta de interesse processual da Excipiente, tendo em vista que a dívida fora quitada na data de 03/08/2021
(fls. 26); que a matéria alegada careceria de dilação probatória; que são imprestáveis os documentos juntados em fls. 16/17; que
caberia à Excipiente/Executada a atualização do cadastro imobiliário para informar as alterações ocorridas; a improcedência do
pedido em razão da inexistência de prova apta a desconstituir a legitimidade da execução; a não condenação ao pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º