TJSP 09/06/2022 - Pág. 3818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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Ministério Público e, após, venham-me conclusos com urgência. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV: ELISETE DOS SANTOS SOUZA (OAB 127863/SP)
Processo 1001675-38.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Família - Luana Mendes Pompeu de Campos - Natalia
de Arruda Campos
- Colha-se manifestação ministerial. Após, conclusos para decidir.
- ADV: LYGIA MARIA MARQUES FRAZÃO (OAB 180238/SP), GUSTAVO DE FARIA PEREIRA SANTOS (OAB 414890/SP)
Processo 1001845-10.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - José Benedito de Moraes
- Vistos. Fls. 54/61: Recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Considerando as orientações da E. Corregedoria para as ações de usucapião, deve a autora, no prazo de 30 (trinta) dia, sob
pena de indeferimento e extinção: a) esclarecer os atos de posse, com indicação de pessoas ou famílias que a exerceram,
descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel; b) apresentar documentos comprobatórios da posse como de
dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou
conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c) promover
a citação e intimação pessoal dos titulares do domínio, compromissários inscritos na matrícula do imóvel, confrontantes
tabulares, bem como a dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis), devendo os autores, para tanto, trazerem aos autos
os endereços completos dos confrontantes de fato, indicando o nome da rua da rua, número do imóvel e CEP do logradouro. Em
caso de falecimento, juntar certidão negativa ou positiva de inventário, incluir na demanda e citar os respectivos sucessores e
cônjuges. Por ocasião da referida intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá constatar se o imóvel que se pretende usucapir está
sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que, positiva a informação, deverá exarar na certidão a que título se dá a
ocupação; d) trazer certidão de distribuição cível (expedida via internet, no site www.tjsp.jus.br), em nome do autor, antecessores
na posse e dos titulares do domínio, trazendo certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente a posse
ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio; e) em caso de usucapião de natureza constitucional,
discriminar o preenchimento do requisito dos limites de área (250 m2 em área urbana, artigo 183 da Constituição/88 ou 50hc
em área rural, artigo 191, da Constituição/88), bem como se juntou certidão comprobatória de inexistência de propriedade
de outros imóveis nesta comarca; f) apresentar memorial descritivo do imóvel e planta atualizada por profissional habilitado;
g) o imóvel usucapiendo deverá estar descrito com todas as suas características, exata localização, confrontações, com
indicação de imóveis, médias perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico ao do memorial descritivo apresentado. h) o
autor é viúvo, assim, providencie o autor a certidão de óbito, esclarecendo se a posse foi exercida durante o casamento, em
caso positivo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (juntando procuração, RG e CPF). Pode ser apresentada
declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem
em integrar o polo ativo. Poderá o autor requerer a citação de herdeiro. Com o atendimento de todos os requisitos, abra-se vista
ao Oficial de Cartório do Registro de Imóveis para parecer prévio. Após parecer final do CRI, cite-se, devendo-se expedir, sem
prejuízo, carta de cientificação das Fazendas Públicas, para que, querendo, manifestem eventual interesse na demanda. Na
mesma oportunidade, intime-se, ainda, a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, para que informe a este Juízo se o imóvel
usucapiendo se encontra em loteamento regular. Intime-se.
- ADV: LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP), GIOVANNA SANTOS ARMIGLIATO (OAB 414382/SP)
Processo 1001861-61.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, para busca e apreensão do veículo abaixo descrito, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, devendo o réu proceder à entrega do bem e de seus respectivos documentos (Decretolei nº 911/69, art. 3º, §14, com a redação da Lei nº 13.043/14). Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Fica deferido ao Senhor Oficial de Justiça
encarregado do ato agir conforme previsto no art. 212 do CPC, bem como a se utilizar de força policial e arrombamento, caso
julgue necessário, devendo tudo certificar. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Encontrando-se o bem em outra comarca,
servirá o presente para os fins descritos no Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §12, com a redação da Lei nº 13.043/14, devendo o
advogado do autor proceder de conformidade com o Comunicado SPI nº 26/2017. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Veículo a ser apreendido: Marca/Modelo: VOLKSWAGEN/FUSCA FUSCA
G, Ano: 1994, Cor: Verde, Placa: GOM3324, Chassi: 9BWZZZ11ZRP010690 Por fim, defiro o bloqueio do veículo para fins de
circulação, pelo sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §9º do Dec. 911/69, devendo a autora comprovar o recolhimento da
despesa (R$ 16,00). No mais, determino que a Unidade Judicial retire a tarja de segredo de justiça, uma vez que a presente
ação não se encaixa no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002243-54.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cristiane Aparecida Lessa
- Vistos. Fls. 33/39: Recebo como emenda à inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP)
Processo 1002300-72.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A.
- Caracterizada a hipótese do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação
de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária requerida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Luana Felipe
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