TJSP 09/06/2022 - Pág. 3911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o
valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. 5. Cumpra-se, servindo cópia deste como mandado. Int.
- ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1021962-38.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Duplás Indústria
e Comércio Ltda - Plasticos Polares-eireli Epp
- Vistos. 1- Defiro, por ora, o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de
R$ 4.068,51. I -Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte
devedora na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a)
exequente recolher a taxa/diligência devida, para que no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), se manifeste sobre
o bloqueio, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente. II- Neste
mesmo prazo, de 05 (cinco) dias úteis, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação
do débito, observando-se que, casonão se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente
da execução. III- Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestar no prazo 05 (cinco)
dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação da impugnação. 2 - Fica deferido a busca de veículos junto
ao RENAJUD. 3- No mais, proceda-se à pesquisa de informações da última declaração de renda e bens no INFOJUD, sendo
que, restando positiva, os autos passarão a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento CG nº 21/2018, publicado
no DJE de 25/06/2018, p. 10. 4- Sobre os resultados das pesquisas manifeste-se a parte credora, em 05(cinco ) dias úteis. 5Caso todos os resultados sejam negativos, e não havendo manifestação das partes, aguarde-se em arquivo a provocação dos
interessados. Int. (Ciência das pesquiisas realizadas)
- ADV: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP)
Processo 4002249-07.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Daniele Cristina Leme Transportes ME - - DANIELE CRISTINA LEME
- Vistos. 1- Defiro o(s) pedido(s) para busca de veículos junto ao RENAJUD. 2- No caso da ordem ter resultado positivo,
intimem-se as partes exequente e executada, na pessoa de seus procuradores para se manifestarem, no prazo de 05(cinco)
dias, uma vez que o(s) veículo(s) localizado(s)/bloqueado(s) poderá(ão) vir a ser(em) penhorado(s) pela parte credora. 3- Caso
o resultado seja negativo ou não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para postular o que de
direito dentro do prazo legal. 4- Proceda-se, ainda, à pesquisa de informações da(s) * última(s) declaração(ões) de renda e bens
no INFOJUD, sendo que, restando positiva, os autos passarão a tramitar sob segredo de justiça, conforme Provimento CG nº
21/2018, publicado no DJE de 25/06/2018, p. 10. 5- Decorridos, sem manifestação da parte interessada, aguarde-se os autos,
provocação em arquivo. (Ciência das pesquisas realizadas)
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0672/2022
Processo 0001313-69.2021.8.26.0451 (processo principal 1015320-20.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Vidotti Participações Ltda. - Diego Fernando dos Santos - - Priscila de Jesus Henrique - - Aparecida
de Lourdes Henrique
- Ciência da solicitação para averbação da penhora.
- ADV: SORAYA GOMES CARDIM (OAB 316024/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0001317-72.2022.8.26.0451 (processo principal 1014636-95.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Regina Celia Lopres Miguel - - Claudemir Miguel - R. Rocha Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Digam sobre a/o cota/cálculo da contadoria.
- ADV: DOUGLAS RAMOS JUNIOR (OAB 268905/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 0001687-51.2022.8.26.0451 (processo principal 1017266-56.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Debora Arruda Lima - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza
Florença Incorporações Spe Ltda
- Vistos. Fls 79:Informe o procurador da autora o endereço correto desta para sua intimação postal. Int.
- ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP),
LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 0002298-72.2020.8.26.0451 (processo principal 1010126-39.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Carlos Rodrigo Lima de Azevedo
- Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio, alegando a parte executada que se trata de conta salário. Dispõe o artigo
649, IV, do Código de Processo Civil: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios, e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à
cobrança do credito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Certo, portanto, que a regra da impenhorabilidade não é absoluta,
de modo a concluir que embora seja necessário que o devedor mantenha a dignidade, com capacidade para subsistência, honre
com os compromissos assumidos e também possibilite ao credor receber o valor que é lhe devido. Quando o devedor tem seu
sustento somente em uma dessa rubricas (salário, proventos de aposentadoria ou pensão, etc) e não possui bens ou meios
para arcar com sua obrigações (no caso dos autos não ofereceu, a parte executada, nenhum bem em garantia para pagamento
do valor do débito), é de justo que o conceito de impenhorabilidade absoluta seja redimensionado, sob pena de causar prejuízo
indevido ao credor. Assim, tendo em vista que a parte devedora deve cumprir com sua obrigação e ainda viver dignamente com
seu salário ou proventos, a utilização para a amortização do débito, no caso em tela, de quantia equivalente a 20% do que
for auferido mensalmente é uma medida justa. Com ela, o credor tem a satisfação de seu crédito (ainda que a longo prazo) e
o devedor tem a honra de saldar sua obrigações, sem perder a dignidade. Por esses motivos, não se verifica ilegalidade na
constrição de até 20% dos vencimentos ou proventos da parte executada, quando não há outro meio de saldar a dívida por ela
contraída. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido retro, para liberar 80% (oitenta por cento) do valor bloqueado, mantendo
a constrição do restante. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente se possui interesse na penhora de 20% mensalmente sobre o
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