TJSP 09/06/2022 - Pág. 3919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
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como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e
havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por
fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/
residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial
de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa
por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP)
Processo 0002140-46.2022.8.26.0451 (processo principal 0010596-34.2012.8.26.0451) - Habilitação de Crédito - Constrição
/ Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS ACREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - BANCO SAFRA S/A - - Albert Tadao do Amaral Nakanishi
- Vistos. Considerando que já houve a instauração de concurso de credores pelo juízo competente (autos nº 400011167.2013.8.26.0451, em trâmite pela 4ª Vara Cível desta Comarca), determino a extinção do presente incidente, realizando-se as
anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB
206768/SP), ENZO PRAVATTA BASSETTI (OAB 352743/SP), INGRID GONÇALVES RIBERA (OAB 364128/SP), NATÁLIA
OLIVEIRA DE SOUSA PIAIA (OAB 366977/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 0002370-25.2021.8.26.0451 (processo principal 1007116-84.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em recuperação judicial
- Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0002430-61.2022.8.26.0451 (processo principal 1008700-21.2021.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Edgar Jorge Gonçalves Junior - Banco Bradesco S.A.
- Fica(m) intimada(s) a parte autora para se manifestar sobre a petição ou ofício juntada(o), no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MÁRCIA GRELLA VIEIRA FERREIRA (OAB 279346/SP), DENISE
GONÇALVES PAIXÃO (OAB 279945/SP)
Processo 0002837-82.2013.8.26.0451 (045.12.0130.002837) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Terraplena Engenharia Ltda - Soliterra Obras e Terraplenagem Ltda Epp e outro
- Ciência certidão supra. Fica a parte exequente intimada a se manifestar em termos de prosseguimento
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 0002960-02.2021.8.26.0451 (processo principal 1016806-06.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Las Palmas
- Vistos. Fls. 86/89: homologo o acordo e suspendo a execução até o seu cumprimento nos termos do art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo, diga a parte exequente, observando que findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará
o seu curso. Intime-se.
- ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP), MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP)
Processo 0003420-91.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1006159-25.2015.8.26.0451) (processo principal 100615925.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Caio Montenegro Gava - - Mariana Bongagna Ernesto
- API SPE 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários LTDA
- Vistos. Ciente da certidão retro. Considerando que diversos devedores efetuam o pagamento das custas logo após a
expedição da certidão para inscrição na Dívida Ativa, o que gera transtornos tanto para os servidores quanto para os próprios
devedores que têm seu nome protestado / negativado, concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o recolhimento
das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e, consequentemente, nos órgãos de proteção ao crédito. Não
recolhidas, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Ressalto que o devedor deverá juntar a guia e o comprovante
de pagamento aos autos, enviar para o endereço eletrônico [email protected] ou entregar no balção desta serventia
(agendar horário diretamente no site do E. TJSP e comparecer portando comprovante de vacinação contra a COVID-19). Intimese.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0003902-34.2021.8.26.0451 (processo principal 1021805-02.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Vida Nova Iv
- Vistos. Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições,
aplicável a multa prevista no art. 774, do CPC que, por ora, deve ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da dívida. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Intime-se.
- ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP)
Processo 0003904-04.2021.8.26.0451 (processo principal 1021607-62.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Vida Nova Iv
- Vistos. Ciente do certificado retro. Ante a inércia da parte do exequente na adjudicação ou alienação dos bens até então
localizados, providencie a serventia o desbloqueio e/ou levantamento da penhora. Após, suspendo a execução pelo prazo de
1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC, observado que durante tal período se suspenderá também a prescrição.
Decorrido o referido prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo
a parte exequente desarquivar os autos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis. Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 (um) ano (CPC, art. 921, §4º). Consigno, ainda, que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º