TJSP 09/06/2022 - Pág. 4141 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
4141
Processo 1010577-64.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Lourdes Acras Gerab - Organização
Religiosa de Assistência Material e Espiritual Fraternidade de Luz, Perseverança e Amor
- Defiro o prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação, pela ausência de impulso eficaz, a fim
de estabilizar a lide, bem como frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se.
- ADV: MARCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 160885/SP), DÉCIO EDUARDO DE FREITAS CHAVES JÚNIOR (OAB 200169/
SP)
Processo 1011019-45.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Leandro Maia de
Barros - - Carla Araujo de Barros - Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda.
- Manifeste a reconvinte sobre a contestação apresentada pelos reconvindos a fls. 238-259. Oportunamente, voltem
conclusos.
- ADV: ÉMERSON CALLEJON LINCKA (OAB 176707/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1011323-29.2021.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Comércio de Doces Verdelilás Ltda Me
- Decorrido o prazo para impugnação, expeçam-se MLE(s) dos valores bloqueados de fls.209/210 (R$ 419,49) e também
do valor bloqueado à fls.190(R$ 1.014,73), como já determinado às fls.218 e conforme formulários eletrônicos de fls.200 e 215.
Na dicção da lei 8009/1990, em regra, os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis. Assim, cabe ao
exequente indicar os bens que entende passíveis de penhora. Intime-se.
- ADV: KARINA PERES ARRUDA (OAB 350140/SP)
Processo 1011893-49.2020.8.26.0008 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Orsino Anibal Ferreira da Silva
- Vistos. Fls. 99 e documento: Comunicado o falecimento da parte requerida e o desinteresse no prosseguimento da lide,
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e IX, CPC. Certifique-se, desde já, o trânsito
em julgado, ante a patente falta de interesse recursal. Custas na forma da lei.PRIC.; procedendo-se às anotações, baixas e
comunicações devidas. São Paulo, 03 de junho de 2022.
- ADV: ALEXANDRE DI CARLANTONIO AFONSO (OAB 413906/SP)
Processo 1012183-30.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Callegarini
Louzada - Fernando Nobre Spe Ltda
- À parte contrária para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC., art. 1.010, § 1º). Ao silêncio ou com a oferta,
remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente de maiores formalidades (NCPC., art. 1.010, § 3º). Intime-se.
- ADV: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
Processo 1012280-64.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Bemtrack
Logística e Transportes Ltda
- CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da executada acerca da indicação
de bens passíveis de penhora, conforme determinação de fls.682. SP, 07/06/2022. Silvia Pina, Chefe de Seção Judiciário,
subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Atento a certidão supra, aguarde-se útil manifestação. Prazo:
15 dias. Decorrido, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2022.
- ADV: ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), GIOVANNA DE MORAES HESPANHOL OLIVEIRA (OAB 393691/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1014306-06.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilma Guadagnoli - Edvaldo Guadagnoli - - Maria Tereza Guadagnoli e outro - José Luiz Mortari - - Maria Cristina Rossini Lopes - - José Pereira
Lopes Neto - - Leila Maria Biscolia Esperança - - Gilberto Ambrósio Fanganiello - - Maria Augusta Fortes Natal - - Espólio de
João Natal - - Espólio de Dilma Fortes Natal na pessoa de João Natal - - Dorinda Maria dos Santos Mendonça - - Luiz Roberto
Esperança - - Isis Anita dos Santos Olim Marote - - Jose Junqueira Coelho - - Myrna Batista Junqueira - - Roberto Martha - Pastora Marques Conde Martha - - José Edvaldo Pereira de Sá - - Roseli de Souza Sa e outros - Marco Antônio de Oliveira
Farias
- Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em
relação os réus elencados na inicial: WALTER GONÇALVES, ALICE GONÇALVES, JOÃO NATAL, ESPÓLIO DE DILMA FORTES
NATAL, DORINDA MARIA DOS SANTOS MENDONÇA, JOSE ALEIXO FERNANDES, MANUELA GONZALEZ FERNANDEZ,
MARIA AUGUSTA FORTES NATAL, ISIS ANITA DOS SANTOS OLIM MAROTE, OSCAR ANACLETO PONTES OLIM MAROTE,
JOSÉ JUNQUEIRA COELHO, MYRNA BATISTA JUNQUEIRA COELHO, ROBERTO MARTHA, PASTORA MARQUES CONDE
MARTHA, JOSE EDVALDO PEREIRA DE SÁ, ROSELI DE SOUZA SÁ, LUIZ ROBERTO ESPERANÇA, LEILA MARIA BISCOLLA
ESPERANÇA, JOSÉ PEREIRA LOPES NETO, MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES, IVO CHIODI DE JESUS, MARIA JOSÉ GOMES
DE JESUS, SANTORINI CONSULTORIA, PLANEJAMENTO E SERVIÇOS, JOSÉ LUIZ MORTARI, ANTONIO HERNANDES,
MARINA HERNANDES, GILBERTO AMBRÓSIO FANGANIELLO, MARIA DE LOURDES CALDEIRA PIRES FANGANIELO,
ARLINDO PEREIRA, GIOVANNA PEREIRA, CLEIDE DE FÁTIMA MARTINS BOSCORATTO, ESPÓLIO DE EDIR BOSCARATTO,
SYLVIO FREGONEZE SOBRINHO, MARLENE NATALE FREGONEZE, na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC., impondo
ao denunciado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA FARIAS, os encargos da sucumbência devidos aos réus contestantes JOSÉ
PEREIRA LOPES NETO e MARIA CRISTINA ROSSINI LOPES; ROBERTO MARTHA e PASTORA MARQUES CONDE MARTHA;
ESPÓLIO DE DILMA FORTES NATAL e ESPÓLIO DE JOÃO NATAL; JOSÉ LUIZ MORTARI; JOSÉ JUNQUEIRA COELHO e
MYRNA BATISTA JUNQUEIRA COELHO; JOSÉ EDVALDO PEREIRA DE SÁ e ROSELI DE SOUZA SÁ; GILBERTO AMBRÓSIO
FANGANIELLO; LUIZ ROBERTO ESPERANÇA e LEILA MARIA BISCOLA ESPERANÇA; DORINDA MARIA DOS SANTOS
MENDONÇA; ÍSIS ANITA DOS SANTOS OLIM MAROTE; MARIA DE LOURDES CALDEIRA PIRES FANGANIELLO (Curadora
Especial), o pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios, devidos à cada um dos contestantes, no importe de
R$.3.000,00 (NCPC., art. 85, § 8º), frente ao seu comportamento (registro tardio da arrematação, fato que evitaria a demanda
contra os réus, bem como intervenção tardia, uma vez que reconhece que a obra foi integralmente por ele realizada (fl. 1216),
com ingresso nos autos apenas em 01/12/2020 fl. 1209, não obstante a determinação de paralisação das obras tenha sido dada
em 28/10/2018 fls. 275/276), pelo que dever arcar com o ônus frente ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado,
tornem para finalização da instrução processual, das questões acerca dos danos e responsabilidades a serem apurados entre
os autores e o denunciado que passará a condição de réu. PRI.
- ADV: JULIA PEREIRA LOPES BENEDETTI (OAB 59560/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), GERSON
LOURENÇO PATACA (OAB 191136/SP), PAULO ROGERIO ALENCAR DA SILVA (OAB 86622/SP), FÁBIO FORLI TERRA NOVA
(OAB 188956/SP), MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP), ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), GABRIELLA
VERONESE FILELLINI (OAB 140519/SP), RENATO RAMIRES (OAB 130629/SP), GLAUCIA APARECIDA MOREIRA BARBOSA
VIANA (OAB 389605/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP),
YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)
Processo 1014508-12.2020.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Minoru Fujii - - Sonia Tiyoko
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º