TJSP 09/06/2022 - Pág. 4712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
4760
- ADV: YARA OLIVEIRA FLORENCIO DA HORA (OAB 375173/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2022
Processo 0001019-81.2022.8.26.0483 (processo principal 1002318-13.2021.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - F.A.B.C.
- Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, INTIME-SE o/a executado/a Anderson Martins Júnior, por carta
(AR-DIGITAL), a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na
petição e cálculo apresentados nos autos, acrescido de custas, se houver. A cargo da parte exequente o recolhimento da
respectiva taxa de postagem, no prazo de dez dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o/a executado/a de que o depósito nos
autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao
exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Novo Código de Processo Civil. Sempre que cumprir à parte exequente falar nos autos ou praticar algum ato e se
mantiver na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação Intime-se.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0008294-67.2011.8.26.0483 (483.01.2011.008294) - Execução Fiscal - União - Tito Livio Almeida Ferreira
- Vistos. Fls. 33/34: Vista à credora. Então tornem para decisão. Intime-se.
- ADV: EDUARDO RIBEIRO PAVARINA (OAB 241604/SP), LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP)
Processo 0009145-09.2011.8.26.0483 (483.01.2011.009145) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Jose
Ribeiro de Sousa - Lucinéia Ribeiro de Sousa - - Cilene Ribeiro de Sousa - - Renata Ribeiro de Sousa
- Vistos. À vista da inércia do/a inventariante, determino se aguarde por derradeiros 30 dias, findos os quais, sem outros
requerimentos, tornem os autos ao arquivo, a fim de que aguardem oportuna provocação. Intime-se.
- ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP)
Processo 1000334-91.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edilson
Aguiar de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Ciência à parte autora das informações prestadas pelo Setor de Demandas Judiciais da Previdência Social (pp. 191/201),
com possibilidade de manifestação.
- ADV: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 198573/SP), SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA
(OAB 350901/SP)
Processo 1001101-42.2015.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Alberto Tassinari de
Oliveira - Arnaldo Pinheiro de Lima Lessa e outro
- Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no sistema SISBAJUD-CNJ, de depósito
ou aplicação financeira em nome do(a) executado(a), até o limite do crédito, apontado pelo credor na petição/cálculo em
análise, mantida a ordem pelo prazo máximo de trinta dias (Teimosinha). 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será
imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais
providências bancárias. Fica desde já definido como insignificante, para o caso, valor inferior a 10% do apontado pelo credor
na petição/cálculo em análise. 2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intime-se
o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, findos os quais a execução
ficará suspensa por inércia do credor, devendo aguardar provocação no arquivo. 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros
do executado (bloqueio), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3.1. Incumbe ao
executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 3.2. Acolhida qualquer das arguições acima, o juiz determinará
o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 3.3. Rejeitada ou não apresentada resistência pelo
executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, autorizando-se desde já a
transferência dos valores para conta vinculada a este processo. 4. Liberada esta decisão nos autos, o resultado da pesquisa
estará encartado, devendo então o Exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, se o caso, conforme itens
2 e/ou 3. Intime-se.
- ADV: JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), SUELI SILVA DE
AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1001101-42.2015.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Alberto Tassinari de
Oliveira - Arnaldo Pinheiro de Lima Lessa e outro
- Vistos. Os valores bloqueados nos autos (R$ 3.000,00), via SISBAJUD, não podem ser considerados irrisórios, razão
pela qual mantenho o referido bloqueio. Libere-se a decisão anterior e demais documentos pendentes. Fica a parte executada
intimada, por meio da publicação deste despacho, na pessoa de sua advogada, via DJE, acerca do bloqueio de valores realizado
via SISBAJUD, podendo apresentar eventual oposição no prazo de cinco dias. Intime-se.
- ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP), JOSE
MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
Processo 1001123-56.2022.8.26.0483 (apensado ao processo 1500112-32.2022.8.26.0483) - Crimes de Calúnia, Injúria e
Difamação de Competência do Juiz Singular - Orientação Sexual - R.M.L.S. - - C.O.B.
- Designo audiência para formulação de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9099/95 (proposta
de prestação pecuniária no valor de meio salário-mínimo em favor de cada uma das querelantes), para o dia 25/07/2022, às
10 horas, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link
de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º