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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Página 531

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TJSP 09/06/2022 - Pág. 531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

614

subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui
refletida na relação jurídico processual. Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ,
bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são
perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade
entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo
em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não
há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com
o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária,
adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do
mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como
pontos controvertido: a) a segurança do APP oferecido pela casa bancária contra a ação de pessoas não autorizadas; b) se a
transferência foi ou não autorizada pela correntista (autora). Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das
provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um de de outro
para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que
vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida.
No caso em tela aplicáveis as disposições do CDC, uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços/produtos da ré
(art. 2º do CDC), que afigura-se como fornecedora desses serviços/produtos (art. 3º, caput e §2º, do CDC), isso aliado ao fato
de a relação que une ambas as partes ser claramente de colorido consumerista, sendo a parte autora a destinatária final e
econômica dos serviços prestados. No mais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, viável a aplicação do
CDC. Nesse sentido, o CDC prevê, logo em seu art. 6º, VIII, o direito à inversão do ônus da prova ope iudicis, in verbis: Art. 6º
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências; No caso concreto presente, há hipossuficiência informacional da autora, sendo de rigor a
inversão do ônus. Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em
suas peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas,
para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para
apreciação. Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2022 - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RODRIGO
OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1104194-93.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G2n Telecominicações
Ltda - Vistos. Fl. 174 Caracterizada a revelia, manifeste-se a parte autora dizendo se pretende produzir mais provas ou se
entende que as existentes são suficientes para o desate do processo. Transcorrido o prazo sem manifestação ou em sentido
negativo para a produção de prova, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022 - ADV: BRUNO
PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP)
Processo 1106860-04.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Participações
S.a. - Tb Transportes Blanco Eireli e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Movida
Participações S.A em face de TB Transportes Blanco Eireli e outro. Aduz em sua inicial (fls. 01/08) a autora que Naaliel Paulo da
Silva, ao conduzir um veículo de propriedade da autora, foi sinalizado por uma blitz e, portanto, parou. Nesse momento, alega
que o corréu Nilcemar Eugenio Tavares, que conduzia um veículo da empresa corré, não teria freado a tempo, colidindo com
o veículo da autora e, consequentemente, o projetando para frente, ocasionando uma batida com o automóvel parado à sua
frente. Em virtude do acidente a autora alega danos em seu veículo, nas partes traseira e dianteira, requerendo, em virtude de
danos materiais, o pagamento do montante gasto em sua reparação, no valor de R$7.204,06. Citação do corréu Nilcemar a fls.
60. Em sua contestação (fls. 64/73), o corréu Nilcemar Eugenio Tavares alega que o acidente foi causado não por sua imperícia
ou imprudência, mas sim por uma freada brusca, não sinalizada e inesperada por parte do condutor do veículo da autora. Assim,
considera a autora responsável pelo acidente e pede pela improcedência do pedido. Réplica à contestação de Nilcemar a fls.
103/110. Citação da corré TB Transportes Blanco Eireli a fls. 102. Em sua contestação (fls. 114/121), a empresa corré impugna
o dano e sua extensão, além de reiterar a narrativa do corréu Nilcemar, alegando não haver culpa de seu preposto no acidente.
Portanto, pede pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação da empresa corré a fls. 149/155. É o relatório. Verifica-se
que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se
que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico material encontra-se aqui refletida na relação jurídico processual.
Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária,
firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status
assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos materialprocessual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio
da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Logo, não há que se falar, pelo menos
por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas
condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução
da lide, não havendo que se falar em carência de ação. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC)
passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como pontos controvertidos:
Circunstâncias da suposta blitz policial; a culpa do corréu Nilcemar no acidente, notadamente sobre sua conduta adequada ou
inadequada e o nexo causal entre ela e o acidente; a culpa do condutor do veículo da autora no acidente, notadamente sobre
sua conduta adequada ou inadequada e o nexo causal entre ela e o acidente. Concede-se o prazo comum de 15 dias, para
especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de
um de de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou
aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será
deferida. No caso concreto de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo
Civil no art. 373, I e II. Tal se faz ante a ausência de alguma das hipóteses autorizadoras de redistribuição (art. 373, §1º e §3º,
do CPC). Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas
peças. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas,
para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para
apreciação. Intime-se. São Paulo, 28 de abril de 2022 - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), JOSÉ JUAREZ
GUSMÃO BONELLI (OAB 41820/RJ)
Processo 1107059-60.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lux Administracao de
Negocios Ltda - Iugu Serviços Na Internet S/A - Parte: Lux Administracao de Negocios Ltda. Nº da CDA: 1339309776 - ADV:
MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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