TJSP 09/06/2022 - Pág. 629 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3524
629
Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS,
Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Por outro lado, observo
que desde o ajuizamento constam Universidade Zumbi dos Palmares - Instituto Afrobrasileiro de Ensino Superior no polo
passivo, fazendo parte do mesmo grupo econômico como reconhecido na decisão proferida a fls. 8307/8309. Como já
mencionado, a fls. 7939/7943 o Administrador Judicial apresentou a seguinte conclusão: 1. Analisando os documentos juntados
pelo Instituto, especialmente os extratos bancários juntados desde janeiro de 2018, excetuando constar nos autos os extratos
referentes a agosto de 2018, janeiro de 2019, junho de 2019 e agosto de 2019, todavia, pela sequencia da disposição financeira
apresentada nos demais extratos, os faltantes, em princípio, são irrelevantes para o desfecho da análise proposta. Isto porque,
novamente, em todos os extratos bancários, a Faculdade Zumbi dos Palmares, é quem fornece quase que em totalidade a
receita ao Instituto. Há pouquíssimos recebíveis que são depósitos realizados em dinheiro na conta do Instituto. O Instituto
recebe aportes da Faculdade Zumbi dos Palmares, frequentemente, onde vai administrando suas despesas, sendo que quando
a conta do Instituto encontra-se negativa, a Faculdade procede novo aporte. Essa é a forma de operação do Instituto, em linhas
diretas, temos que o Instituto não possui outra fonte conhecida de receita que os créditos fornecidos pela Faculdade Zumbi dos
Palmares. Desta forma, o êxito da administração, torna-se absolutamente controlado e operacionalizado pelos créditos
fornecidos exclusivamente pela Faculdade Zumbi, que aparenta concentrar o ingresso de receitas. 2. Em do acima exposto, e,
notadamente pelo fato de que o controle financeiro das receitas do Instituto pertencem a Faculdade Zumbi dos Palmares, o
subscritor ratifica os termos da manifestação de fls. 1547/1550, ressaltando mais uma vez que que os documentos
consubstanciado pelos contratos de fls. 1562/1584, pelos documentos até o momento apresentados, demonstram que não foram
escriturados pela contabilidade do Instituto, quanto da Faculdade, tudo a indicar simulação. Se inexistente a escritura fiscal
quanto aos alegados contratos de mútuo de fls. 1562/1584, de se presumir a simulação existente entre o Instituto e a Faculdade
Zumbi dos Palmares, pois a Faculdade passa a receber todas as receitas captadas e entrega ao Instituto o que for conveniente,
com a aparente simulação de contrato de mútuo, concentrando todas as despesas no Instituto, como forma de blindar as receitas
recebidas pela Faculdade Zumbi dos Palmares. (...) Em verdade, esse termo de quitação representa, as sobras de caixa do
saldo disponibilizado da Faculdade Zumbi dos Palmares ao Instituto, realizando o reingresso de recursos no caixa da Faculdade.
Mais uma vez: não outra fonte habitual de custeio das despesas do Instituto que os valores disponibilizados pela Faculdade
Zumbi dos Palmares. Nos documentos apresentados, não há explicação contábil, nem tampouco qualquer perspectiva lógica,
de se imaginar como o Instituto pretendia quitar expressivos contratos de mútuo feitos com a Faculdade Zumbi dos Palmares,
quando a receita habitual do Instituto é proveniente da própria Faculdade que concede mútuo ao Instituto. Não há qualquer
perspectiva de quitação de quitação do mútuo neste contexto. Mais uma vez reforçamos: o que se podemos ver até o momento
é que o Instituto Afrobrasileiro apenas cumula despesas e a Faculdade Zumbi dos Palmares é quem aparenta receber as
receitas, já que esta quem paga a integralidade da despesas reunidas no Instituto executado. Não há escrituração contábil
frente a Receita Federal, até o momento, que esclareça essa relação, sendo que os contratos de 1562/1584 sequer contam com
autenticação de assinatura, para verificar a data que de fato foram assinados, nem tampouco há qualquer documento que
indique o recolhimento de imposto a Fazenda Nacional, quanto a operação de mútuo que o Instituto afirma ter sido firmada junto
a Faculdade. Esta administração judicial reforça a conclusão da existência de um claro jogo de números, na medida que a
Faculdade fará sempre contratos de mútuos, com o valor que for conveniente, para que o Instituto pague apenas despesas, a
frustrar a administração judicial, na medida que nunca haverá caixa próprio para quitação dos credores e quando há sobras de
caixas, há o reingresso dos valores na conta da Faculdade Zumbi dos Palmares, como quitação ínfima do mútuo que afirmam
existir. A fls. 1547/1550 o Sr. Administrador Judicial apontou que: Esse modus operandi passa a ser conveniente pois, divide as
receitas em um (Faculdade Zumbi dos Palmares) e as despesas em outro (Instituto Afrobrasileiro), impedindo que os credores
tenham acesso à real receita do Instituto, que na verdade, encontra-se maquiada dentro de outra pessoa jurídica (Faculdade
Zumbi dos Palmares). A fls. 323/330 em petição protocolada em 25 de julho de 2018 foi pedida a exclusão da Faculdade Zumbi
dos Palmares do polo passivo da demanda apontando equívoco, uma vez que não haveria grupo econômico, bem como a
revogação da decisão que determinou o bloqueio das contas da Faculdade Zumbi dos Palmares. Em casos análogos também foi
reconhecida a existência de grupo econômico da Faculdade Zumbi dos Palmares conforme os precedentes abaixo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ação ordinária de cobrança em fase de execução Incidente de desconsideração
da personalidade jurídica Inclusão de entidades e pessoa física pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora Pedido
acolhido em primeiro grau Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2189477-76.2021.8.26.0000;
Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022) RECURSO Apelação “Embargos de Terceiro” Insurgência contra a r. sentença que
julgou improcedentes os embargos Inadmissibilidade Hipótese em que o Instituto executado e a empresa apelante estão situados
no mesmo endereço, além de possuir contrato de gestão administrativa, que autoriza a apelante, expressamente, a receber
valores em nome do Instituto executado Administrador judicial nomeado para arrecadar os valores relativos a penhora sobre
percentual do faturamento do Instituto executado, que informou que os valores das mensalidades são recebidos pela apelante
Possibilidade de se determinar a penhora de ativos financeiros pertencentes ao Instituto executado, e que estão depositados em
conta corrente de titularidade da apelante Inteligência do artigo 790, inciso III, do CPC Inexistência de violação ao artigo 513, §
5º, do CPC, tampouco artigo 243 da Lei nº 6.404/76, eis que a execução não está sendo direcionada à apelante Sentença
mantida Honorários advocatícios majorados Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009710-67.2018.8.26.0011; Relator
(a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da
personalidade jurídica - Ordem de bloqueio judicial infrutífera Confusão patrimonial entre a devedora, sua mantenedora e seu
presidente Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária e ilimitada,
prevista no art. 1.080 do Código Civil, aliás, como dispunha o art. 10 do Decreto nº 3.708/19 Responsabilidade solidária daqueles
que infringirem a lei, independentemente de terem ou não poderes de gerência Contraditório diferido RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0109431-86.2011.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2011; Data de Registro: 06/10/2011). Nos termos do
COMUNICADO CG Nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540), publicado no DJE de 12/11/2019, p.21/24, a petição contendo
pedido de bloqueio de valores deve ser protocolada com sigilo externo, para que não se dê ciência do bloqueio, inclusive nos
termos do art.854 do CPC. Dessarte, não verifico violação aos artigos 9º e 10º do CPC pelo fato de este Juízo ter observado a
norma do art.854, caput, do CPC, ao realizar o bloqueio de valores sem dar prévia ciência do ato ao executado. Com efeito,
dentre as exceções ao contraditório prévio previsto nos artigos 9º e 10º do CPC (até porque o rol de exceções do art.9º, § único
do CPC é exemplificativo e não taxativo) se encontra o disposto no art.854, caput, do CPC: (...) Art. 854. Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º