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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 1030

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

1030

- ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
Processo 1005355-73.2020.8.26.0292 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - João Simão de Deus - - Azil Rodrigues de
Castro - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A
- Vistos. Façam-se as anotações necessárias quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal. Ciência às partes acerca do
contido no v. Acórdão. No mais, havendo interesse em dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá ser protocolada
petição com o código 156 - “cumprimento de sentença”, para que seja gerado o respectivo incidente. Em seguida, deverá a
serventia cadastrar o nome do executado e de seu procurador. Esclareço ao credor que todos os atos supervenientes deverão ser
direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int.
- ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
Processo 1005403-95.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ivo de Moraes Pisteco - Valle
Construtora e outros - Sompo Seguros S.A e outro
- Vistos. Aceito a conclusão em 08 de junho de 2022. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ser ressarcida
por danos materiais e morais, sob o argumento de que reside há tempos na Avenida Edmundo de Souza nº 84, e, desde que
iniciadas as obras no imóvel vizinho, de número 64, do Edifício Sky View, passou a enfrentar problemas de ordens diversas.
A obra empreendida não respeitou as regras de engenharia, motivo pelo qual o seu imóvel ficou totalmente comprometido
com rachaduras, trincas e fissuras, tanto no muro, quanto nas paredes e pisos. Embora a requerida Valler Construtora tenha
efetivado uma vistoria preliminar no imóvel, não teve acesso aos documentos, que postula serem apresentados nos autos.
A defesa civil da cidade também constatou os problemas enfrentados com as obras. A construtora Valler sustentou que obra
seguiu padrões rígidos de segurança e edificação, observando as normas de engenharia, tanto que aprovada pela Prefeitura.
Ressaltou ter tentado diálogo com os proprietários dos imóveis vizinhos, cientes dos inconvenientes causados por obras como
a empreendida, mas o autor nunca foi claro em suas pretensões. Realizou vistorias nos imóveis vizinhos, e, no caso do autor,
constatou danos preexistentes à construção do prédio. Impugnou os valores postulados a título de indenização. Acolhidas as
denunciações à lide (fls.228), a prestadora de serviços MZ3 Engenharia Ltda. alegou ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo, visto não haver prova de danos estruturais no muro de divisa entre os imóveis por ela construído. Não foi responsável
pela escavação, preparação e cálculo do terreno e nem mesmo realizou o projeto do muro de arrimo, este a cargo da requerida
Valler. Impugnou os valores postulados a título de indenização. A Seguradora Sompo S.A. suscitou a conexão da matéria
ventilada nestes autos com outros dois já em curso perante a Terceira Vara Cível de Jacareí. Não aceitou a denunciação à lide,
tendo em vista que o contrato celebrado com a requerida Valler não prevê cobertura para a hipótese veiculada através desta
demanda. Vistoria realizada nos imóveis indicou não haver risco de desmoronamento, mas tão somente a existência de fissuras,
trincas e rachaduras, não cobertas pela apólice. Impugnou os valores postulados a título de indenização. Neste passo, passase ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V, do CPC. Inicialmente, consigne-se a questão relativa aos limites de
responsabilidades de cada qual das partes requeridas é matéria que somente poderá ser bem estipulada em sede de sentença,
após o esgotamento da prova. Assim, neste momento, não se acolhem as alegações de ilegitimidade de parte passiva suscitadas
pelas requeridas, inclusive a seguradora. Não é possível reconhecer a conexão entre esta demanda e outras ajuizadas contra
a requerida Valler, visto se tratar de processos com partes distintas, relativos a imóveis distintos, sendo necessária a apuração
individual de eventuais danos em cada um dos imóveis vizinhos à obra. Superadas estas questões, anota-se que o ponto
controvertido nestes autos repousa em verificar se as obras realizadas para a construção do edifício em imóvel vizinho ao
do autor causou-lhe os danos indicados na inicial. A despeito da apresentação de um trabalho técnico com a contestação da
construtora (fls.133/203), anota-se que ele foi realizado de forma unilateral, sem o contraditório. Assim, necessária prova técnica
pericial de engenharia para se verificar a regularidade da obra empreendida pela construtora em relação às posturas Municipais
e às normas de engenharia vigentes, bem como se existem danos causados ao imóvel do autor decorrentes dessas obras. Para
tanto, nomeia-se para o mister o Sr. Antônio Sérgio Ferri da Silva Júnior, já habilitado em Juízo. Intime-se-o para informar se
aceita as nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca das
estimativas. Certifique-se. Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando
que as provas foram requeridas por ambas as partes (autores fls.414/415, construtoras fls.239 e 411, seguradora fls.412/413),
caberá a cada qual o depósito proporcional do valor estimado e homologado. Assim, cada parte arcará com a quarta parte do
valor oportunamente homologado. No entanto, observa-se que o autor é beneficiário da gratuidade, motivo pelo qual deverá
ser oficiada à Defensoria Pública para a reserva da cota-parte do valor dos honorários, solicitando providências para custeio
pelo Fundo de Assistência Judiciária. Intimem-se, oportunamente, para o depósito dos honorários. Intimem-se, oportunamente,
para o depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias, a contar
da intimação desta decisão. Certifique-se. Com a juntada dos trabalhos técnicos nos autos, intimem-se as partes para tecer
suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias. Caso
haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações, em dez dias.
Providenciado o constante no parágrafo retro, voltem para outras deliberações. Tendo em vista que a matéria discutida nestes
autos requer somente a prova técnica, reputada suficiente para dirimir a questão, consigne-se ser desnecessária a prova oral,
quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais. Assim, nos termos do artigo 370,
parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ROBERTO
LABAKI PUPO (OAB 194765/SP)
Processo 1005457-61.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Celso Soares de Sene - - Elisabete Santos
Barros de Sene
- Vistos. Recebo a petição de pp. 42/52, 54/62, 67 e 71 como formal aditamento à inicial. Façam-se as anotações no sistema
informatizado para alterar o tipo de ação para Usucapião, se necessário. No mais, citem-se, pessoalmente, nos termos do
disposto no parágrafo 3º, do artigo 246 do Código de Processo Civil, com o prazo de 15 dias, os requeridos, os confinantes
com endereço constante dos autos, os confrontantes tabulares indicados pelo Registro de Imóveis, os confrontantes de fato,
a serem identificados, se o caso, pelo senhor oficial de justiça e os antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio
imóvel usucapiendo, também, se o caso, a serem identificados pelo senhor oficial de justiça. Serão citados por edital, que
será expedido após efetivadas as citações pessoais, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes,
incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o
Estado, e o Município, em atendimento aos Comunicados Conjuntos 667/2021, 508/18 e 418/2020, respectivamente. Cadastrese, corretamente, os CNPJ’s das respectivas Fazendas no sistema. Anote-se, como pendência, que encerrado o ciclo citatório,
deverá ser dada nova vista ao CRI para emissão de parecer conclusivo. Int.
- ADV: ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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