TJSP 10/06/2022 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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que comprove a verossimilhança das alegações do(a) autor(a), restando necessária a instauração do contraditório. Neste
sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos
fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa. Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3. Diante
das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art.139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e
intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos
princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar
proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente
(Dr(a). Gabriel Rodrigues Pereira e Augusto Stuchi Romera, OAB/SP nº 440371/SP e 380425/SP) para apresentação de acordo
conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se
houver interesse de menor/incapaz. 6. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o
reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo
Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se
o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. 7. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se.
- ADV: AUGUSTO STUCHI ROMERA (OAB 380425/SP), GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP)
Processo 1001680-89.2022.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elsa Maria Sapeli
- Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Int.
- ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1001688-66.2022.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Elcio Pereira de Souza
- Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de
cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Int.
- ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1002039-10.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
- Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da ré, com relação ao depósito de fls. 504/505,
observando-se o formulário de fls. 510, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na sua
distribuição. Int.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1002746-41.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Benedito Domingues BANCO CETELEM S/A
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003120-57.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Suzana Teodoro
da Fonseca Reis - Magazine Luiza S A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que
entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com
relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO AUGUSTO
SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1003168-16.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Dirceu Paulo de Oliveira
- Itaú Unibanco S/A
- Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
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