TJSP 10/06/2022 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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esteio nos princípios da celeridade e economia processual, a parte ré será intimada a cumprir a determinação acima por meio do
recebimento de cópia da presente decisão, a qual valerá como ofício e deverá ser encaminhada pela parte autora, comprovandose em 10 dias úteis. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem
prejuízo, informem as partes a Autora no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão, e a parte ré no ato da
contestação se concordam com a realização de sessão de conciliação no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência,
utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Em caso afirmativo, deverão, na mesma manifestação, fornecero
endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos com o fito de futuro convite para participação no dia e horário
agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA GALASTRI DE OLIVEIRA (OAB 394698/SP)
Processo 1008459-85.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1010649-31.2015.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Ricardo Folhas Capella - - Bruno
Morais de Andrade - - Flavio Mitsuo Fukuda - - Márcio Toshio Yamamoto - - Luiz Gustavo Pini
- Vistos. Fls. 257/274: entendo que o requerimento deverá ser formulado ao MM. Juiz corregedor da serventia do 2º Cartório
de Registro de Imóveis local. Int..
- ADV: RAFAEL TSUHAW YANG (OAB 240976/SP), JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP)
Processo 1008962-72.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA
- Vistos. Dispõe o artigo 11 da Lei nº 9.656/1998 ser vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à
data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do
consumidor ou beneficiário. Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular
ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. A agência reguladora,
por sua vez, na RN nº 162/07 da ANS, estabeleceu: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões
Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da
contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; Art. 5° Nos planos
privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula de agravo ou cobertura
parcial temporária, contratados após a vigência da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando
expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP à época da
assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura
ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. No caso em
exame, a autora apresenta documentação relativa à contratação ocorrida a partir de 15/09/2021 (fls. 212/228); já o exame em
que a autora baseia a alegação de prévio conhecimento da beneficiária quanto a seu estado de saúde encontra-se a fls. 252,
tendo sido realizado em 08/09/2020, constando conclusão de imagem nodular junto ao tendão flexor da falange distal do polegar
e achado de etiologia a esclarecer. Tem-se, portanto, que o exame não é preciso em seu diagnóstico, de modo que não há
elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, notadamente porque, em caso de
realização de procedimento não coberto pelo plano de saúde, a obrigação da ré para com a autora poderá, ao final da lide, ser
convertida em perdas e danos. Em razão disso, indefiro a tutela de urgência requerida. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital) para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.
- ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Processo 1009444-20.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1018403-58.2021.8.26.0068 - 5ª Vara Civel do
Foro de Barueri) - Eleve Jundiai Emprendimentos Ltda
- Vistos. Cumpra-se a carta precatória e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Int.
- ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1009598-38.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S.
- Vistos. Exclua-se a anotação de segredo de justiça, não aplicável ao caso. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Em vista do deliberado no Parecer nº 209/2020 J, da Corregedoria Geral de Justiça, deixo
anotado não se tratar de hipótese de cumprimento urgente do mandado, em regime de plantão. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE
ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Int.
- ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1009645-12.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos. Indefiro o pedido de autorização judicial para juntada dos extratos bancários do réu e da correntista cuja conta
corrente foi alvo das operações irregulares, tendo em vista que o extrato do réu poderá ser juntado aos autos como documento
sigiloso. Já o extrato referente às movimentações bancárias do terceiro Odair Natak Esteves, poderá ser juntado aos autos
desde que com a anuência expressa do correntista, porquanto estranho à lide. Indefiro também a tramitação dos autos em
segredo de justiça porque não há elementos nos autos que justifiquem e recomendem a adoção da medida. Int.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1009667-70.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1072456-24.2020.8.26.0100 - 45ª Vara Civel Foro Central Civel) - Bradesco Saúde S/A
- Vistos. Cumpra-se a carta precatória e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Int.
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