TJSP 10/06/2022 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1726
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, aguardese provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0003458-69.2022.8.26.0320 (processo principal 1001394-40.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alipio José de Souza - Eulila Almeida
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), ISABELLE PEIXOTO (OAB 376080/SP), CLAUDENICE BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 262210/SP), SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 0003460-39.2022.8.26.0320 (processo principal 1001860-97.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Ana Claudia Ramos - - Procotil Educacional S/s Ltda - - Cbmax Recuperação de Créditos e Cobranças
Eireli
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MIRENA BIGARDI DE SOUSA (OAB 348470/SP), ANA CLAUDIA RAMOS (OAB 440206/SP), NATALYA KAROLINE
RIBEIRO (OAB 455713/SP)
Processo 0003523-64.2022.8.26.0320 (processo principal 1009973-84.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Augusto Gradim Pimenta - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 0003916-86.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000971-02.2022.8.26.0038 - 2.ª Vara Cível
da Comarca de Araras-SP) - J.P.M.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão negativa de oficial de justiça de fls. 13.
No silêncio, devolva-se ao juízo deprecante. Intime-se.
- ADV: SILVIA HELENA MARTONI (OAB 127661/SP)
Processo 0004045-28.2021.8.26.0320 (processo principal 1007406-70.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Cheque - Jander Eduardo Fragali - Gustavo Maurício de Júlio
- Vistos. Ante a concordância do executado a fls. 156, defiro o levantamento do valor transferido às fls. 155 em favor do
exequente. Decorrido o prazo recursal a presente decisão, expeça-se MLE observando-se o formulário juntado a fls. 137. No
mais, aguarde-se o resultado do agravo de instrumento de fls. 120/121 em relação a cobrança da multa e dos honorários.
Intime-se.
- ADV: FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB 374966/SP), TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP), JÚLIA GIOTTO
RODRIGUES (OAB 459485/SP), WILLIAM SU (OAB 450709/SP)
Processo 0004086-58.2022.8.26.0320 (processo principal 1009995-06.2018.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Promessa de Compra e Venda - Jottapar Participações S/A - Comercio Atacadista de Mancais Paschoalon Ltda e
outro
- Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de levantamento dos valores da parte
requerida de fls. 97/98, fls. 108/110 e fls. 115/116, observando-se a Serventia que há penhora no rosto dos autos principais.
Ademais, nomeio o perito Sr. Danilo Alves Flausino, para que realize a perícia junto ao imóvel, referente às benfeitorias realizadas
pelas rés, que deverão ser indenizadas pela autora, em valor a ser apurado, descontando-se, conforme o caso, eventual valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º