TJSP 10/06/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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- Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução
do mérito, a fim de: a) RECONHECER que o autor trabalhou de 17/11/1986 a 30/10/1991 em regime de economia familiar,
na qualidade de segurado especial, exercendo a função de lavrador; b) RECONHECER que o autor trabalhou em condições
especiais, exposto a agentes químicos, no período de 26/08/1993 a 31/03/2015, bem como exposto a ruído nos períodos de
26/08/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/03/2015, convertendo o tempo de contribuição especial em contribuição comum; c)
CONDENAR a parte ré à implantação, em favor do autor, do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 22 de janeiro de 2019. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E
desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a partir da citação, segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do
decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Diante da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), ficando
isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual
n° 4.952/85. Oficie-se ao INSS para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dados para
o ofício: Nome: Cláudio Alves do Nascimento, RG: 826782, CPF: 560.165.731-91, DIB: 22/01/2019, DIP: a contar da data da
prolação desta sentença.
- ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/
SP)
Processo 1000665-83.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Januse Lopes
Sampaio de Souza
- Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 78.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500161-54.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marino Felipe
- Fl. 151: Defiro a intimação do executado(a) no endereço declinado. Intime-se a Fazenda pelo portal, bem como o patrono
do executado caso tenha habilitado-o para os autos.
- ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1500191-60.2018.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Renato Peres de Oliveira
- Expeça-se o mandado de levantamento conforme requerido às fls. 170/171. Intime-se a Fazenda pelo portal, bem como o
patrono do executado caso tenha habilitado-o para os autos.
- ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1500210-94.2019.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Marcos
Cardoso
- Determino a transferência do valor apreendido à fl. 29 por mandado de levantamento eletrônico. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
- ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1500305-28.2020.8.26.0027 (apensado ao processo 1500119-39.2019.8.26.0027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- Nelma Teixeira Mendes Banuth e Outros
- Trata-se de execução proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de Nelma Teixeira Mendes Banuth
e Outros. As folhas 153/156 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente
execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos. Em
caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo custas finais pendentes de recolhimento pelo executado,
intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o
necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição.
Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio.
Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda.
- ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0381/2022
Processo 1000402-90.2017.8.26.0027 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Concurso de Credores - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- FAZENDA NACIONAL e outros - Banco Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - - Saint Glass Indústria e Comercio Ltda - Brasfibra Indústria e Comercio de Chapas de Madeira - Eireli - - P R Jacinto e Cia Ltda - - Tamboré Alumínio Ltda. - - TOTVS
SA - - Mopavi Auto Elétrica Baterias e Peças Ltda - - Claro S/A - - M&m Acessórios para Esquadrias Ltda. Epp. - - Tec Glass
Componentes Industriais Ltda - - Góes & Francisco Tecnologia da Informação Ltda Me - - Companhia Brasileira de Aluminio - Dicopy Copiadora e Serviços Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Cda Comércio Indústria de Metais Ltda - - Papaiz Udinese Metais
Indústria e Comércio e outros - P R Jacinto e Cia Ltda e outros - JULIANA LIMA DINIZ - - Alex Alves Pereira - - Wilson da Silva
Andrades - - Antonio Carlos de Andrade - - Marcelo Mergulhão - - MICHELE REGINA DOS SANTOS - - Hydro Extrusion Ltda. - Unimed Seguros Saúde Sa - - Hpc Rio Preto Representações Comerciais - - Roseli Farias Rocha - - Vania Cristina de Oliveira
- - Rosana Maria de Barros - - Vita Componentes para Esquadrias Ltda Epp - - Marcelo Micali Ros Me - - João Jorge Cazarini
- - Davi Leme Barbosa - - Luzia Malachias Fabricio - - Antonio Marcos Cardoso de Oliveira - - Ana Paula Sampaio dos Santos
- - Marcelo Micali Ros Me - - FELIPE AMARAL SBIZARO - - Evandro José da Silva - - CRISTIANE TEIXEIRA DA SILVA ALVES - Luiz Antonio Coura Viana - - Rainha Distribuidora de Vidros e Espelhos - Eireli - - José Adauri Zacarias - - RONALDO MOREIRA
SANTOS - - Edir Alves Pereira - - Lucia Helena Alves Pereira Amarantes - - Rosa Daniela Marques - - Fabricio Henrique Paes
Camargo - - Ismael Maximo Omena - - Luan Carlos Pires - - Osvaldo Bento Floriano - - Irma Firmino de Lima - - Alexander Jose
Guersi - - Giovani Orlando Bernardino Pezarin - - Claudia Maria de Oliveira - - FERNANDO FRIAS - - FERNANDO APARECIDO
DA SILVA - - João Rodrigo Almeida - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Gerson Ramos de Oliveira - - Monica
Cesar Pereira - - Karina Oliveira Souza - - Roseli Farias Rocha - - Jonathan Henrique dos Santos Ambrosio - - Nereide Dias de
Freitas - - Jefferson Augusto Rodrigues Buava - - Márcio Paulo da Silva - - Tarcízio Tomé Andrade - - Gerson Ramos de Oliveira
- - TATIANA APARECIDA RODRIGUES NUNES - - TATIANA APARECIDA RODRIGUES NUNES - - Fernando Thiago Ferreira
de Almeida - - Vania Cristina de Oliveira - - Giovani Aparecido de Oliveira Nunes - - ANDRESSA CALIXTO DA VALLE SILVA - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º