TJSP 10/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2007
mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês,
contados a partir do ajuizamento da ação. Contudo, deverá ser abatido desse valor, a quantia depositada pela ré, no importe de
R$ 1.493,19 (fls. 72/73). Oportunamente, expeça-se, em favor da autora, guia de levantamento do valor depositado nos autos
(fl. 72/73). Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte adversa que fixo em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. P.I.C.. - ADV: CILMARA
CARREIRO PIZA (OAB 334763/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1004913-77.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Renato Oliveira Ferraz
de Campos - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta de citação de fls. 148. - ADV: PAULO
ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1005588-11.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Meridien - Vistos. Proceda a serventia ao desarquivamento e à reativação do processo. Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em havendo taxa
judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento no prazo de 60
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se. P. e I. (As
custas finais devidas pela parte executada importam em R$ 159,85 e devem ser recolhidas na guia DARE - Cod. 230-6.) - ADV:
FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1006006-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Shirley da Silva
Miranda - Unimed de Marilia Cooperativa de Trabalho Medico - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora,
em 15 dias (art.350 do CPC). - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDA CARDOZO FLORES LOPES (OAB
313959/SP)
Processo 1006528-05.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conjunto Habitacional
Sao Bento I - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls. 141/144 e,
por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução. Por se tratar
de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo
inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). P. e I. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO
NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1006701-29.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amanda Almeida Monteiro - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, em 15 dias (art.350 do
CPC). - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1007223-56.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Anna Carolina Seabra de Cerqueira
César - - La Musetta Assessoria e Produção de Eventos Eireli - Vistos. Fls. 101/102: os exequentes pedem a emenda da inicial
para alterar o valor do débito inicialmente indicado como R$ 63.088,47 para R$ 74.321,70, alegando que o demonstrativo de
cálculo não havia computado o débito decorrente da nota promissória. Tendo em vista que o executado já foi citado, mostrase necessária a sua intimação sobre o novo valor do débito, a fim de assegurar o contraditório, possibilitando-lhe o prazo de
03 dias para pagamento. Assim, venha pelos exequentes o recolhimento da diligência do oficial de justiça para intimação do
executado, assim como providenciem a complementação do recolhimento da taxa judiciária inicial. Int. - ADV: ALEX SANDRO
GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1007271-15.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 57, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007438-32.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M.
- C.S.F.S. - Vistos, Fls. 109/112: não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos
de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se
observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras
favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte
contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art.
5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte
autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que
também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério
para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como
renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público
irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham
até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como
carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública
do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual
abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos
e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a requerida, sob pena de indeferimento do
pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-extratos bancários que
indiquem endividamento. Desde já, fica a requerida advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência
de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da
taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Prazo:
15 dias. Int. - ADV: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI (OAB 184989/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/
SP), LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1007443-54.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Manifestese a parte autora, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta de citação de fls. 53. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), ADRIELLY VIEIRA GRIGOLI CAMILO (OAB 467680/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1007925-02.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos, Fls. 147/149: adite-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento da diligência nos endereços indicados.
Ciência ao oficial de justiça da indicação do fiel depositário. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da
busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Deve a
parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º