TJSP 10/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2034
Gerais - Ciência ao requerente sobre o retorno da carta precatória cumprida negativa de fls. 286/287. - ADV: MARIA STELLA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1002850-79.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - A fim de
se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o(a) exequente/requerente acerca da carta de citação de fls. 64, endereçada
ao(à) executado(a)/requerido(a) Vitor Hugo, que foi recebida por terceira pessoa, conforme aviso de recebimento de fls. 65.
Prazo: 5 dias. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003320-81.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fmg Comércio e Distribuição de Tintas
Ltda - Vistos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada. Aguarde-se o prazo
para recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa,
conforme determinado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP),
DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1003444-93.2022.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Henrique
José Machado - Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. Em consequência,
declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C. Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários
advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1004773-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Francisca
Fernandes Laudelino - Em caráter de urgência, recolha o requerente, o valor de uma diligência oficial de justiça (R$95,91), para
expedição de mandado de citação/intimação do requerido para participar audiência virtual Cejusc. - ADV: MAURO HAMILTON
PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1004795-77.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Banco Volkswagen SA - Vistos. Fls. 237. Diante da manifestação do exequente e não tendo sido apresentada minuta de
acordo para homologação, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: THIAGO
MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR)
Processo 1005099-03.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Fls. 96/98: O autor requer a baixa da restrição sobre o veículo junto ao Detran, tendo em vista a inércia
do requerido em purgar a mora. Defiro o desbloqueio do veículo (fls. 74/75) através do sistema Renajud. Após, aguarde-se o
decurso do prazo para a contestação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005654-20.2022.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco do Brasil SA - Manifeste-se a
parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema(s) Sisbajud (fls. 212/213). ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1006026-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriela Regina dos Reis Laurindo Aquino - Ciência à requerente sobre os ofícios recebidos de fls. 33 (Serasa) e 34/35 (SCPC).
- ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1006360-81.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.A.B.A.S.E. - - F.A.N.P. A.A. e outros - Vistos. Fls. 1497/1506: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelas coexecutadas ABASE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE
ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI sob o argumento de que foram bloqueados valores essenciais para a manutenção
da atividade empresarial, tais como folha de pagamento e pagamento de tributos. Argumentam que a manutenção do bloqueio
interfere diretamente na economia e manutenção da empresa. Sustentam ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados
em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Instruíram seus pedidos com os documentos de fls. 1507/1530.
Manifestação dos exequentes às fls. 1569/1577. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhida. Não se
verifica qualquer irregularidade no bloqueio levado a efeito sobre os ativos financeiros das empresas no incidente n. 000548317.2021.8.26.0344. Isso porque a importância objeto da indisponibilidade não se reveste da impenhorabilidade alegada, já que
somente a partir do momento em que o dinheiro ingressa na esfera patrimonial do empregado é que adquire natureza alimentar.
Enquanto o valor estiver no patrimônio da empresa, caracteriza-se como ativo financeiro disponível, podendo ser livremente
penhorado. Ademais, o dispositivo invocado pela executada, ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, só
se aplica às pessoas físicas, não às empresas, já que a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária dos vencimentos,
proventos ou salários, de modo que a impenhorabilidade invocada não lhe aproveita. Nesse sentido entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES
ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista
no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à
folha de pagamento dos empregados. Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera
patrimonial dos empregados, o que não ocorreu. Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes
em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações
comerciais e trabalhistas. Precedentes Agravo desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº
2159633-23.2017.8.26.0000, Rel. o Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. 06.12.2017). No que tange à impenhorabilidade prevista
no inciso X do artigo 833 do CPC, não houve a comprovação do alegado. Dispõe o artigo 854, §3º, Ic. I, do CPC que: “Incumbe
ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Não é demais
consignar que poderiam as executadas ter juntado os extratos das contas bloqueadas, a fim de confirmar a alegação de que não
dispõe de qualquer outro numerário para honrar os compromissos da empresa, ou que estes valores referiam-se a investimento
em conta poupança. Por fim, registre-se que a impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente,
não cabendo interpretação extensiva ao art. 833, do CPC, como pretende a executada. Não bastasse, a vasta documentação
colacionada pelas devedoras dispõe sobre a situação fiscal e trabalhista atual, e não confirma que os ativos, bloqueados
em 06/08/2021 sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, haja vista a ausência dos extratos bancários para
confronto. Por todo exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio do valor de fls. 91/96 realizado em ativos financeiros
das empresas executadas, nos valores de R$11.501,52, R$7.197,98 e R$27.306,03, os quais ficam convertidos em penhora,
dispensando-se a lavratura de termo por expressa previsão legal.. Decorrido o prazo da presente decisão,uma vez apresentado
o respectivo formulário, expeça-se o competente MLE em favor da exequente. Fls. 1534/1535: Os veículos registrados em nome
das executadas já foram gravados com ordem de bloqueio de transferência no incidente em apenso (fls. 97/102). Considerando o
valor expressivo da execução, defiro o bloqueio de todos os veículos indicados pela credora. Providencie o credor o recolhimento
da condução de oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação
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