Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2034

  1. Página inicial  > 
« 2034 »
TJSP 10/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2034

Gerais - Ciência ao requerente sobre o retorno da carta precatória cumprida negativa de fls. 286/287. - ADV: MARIA STELLA
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1002850-79.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - A fim de
se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o(a) exequente/requerente acerca da carta de citação de fls. 64, endereçada
ao(à) executado(a)/requerido(a) Vitor Hugo, que foi recebida por terceira pessoa, conforme aviso de recebimento de fls. 65.
Prazo: 5 dias. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003320-81.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fmg Comércio e Distribuição de Tintas
Ltda - Vistos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação da executada. Aguarde-se o prazo
para recolhimento das custas finais. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa,
conforme determinado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP),
DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1003444-93.2022.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Henrique
José Machado - Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do C.P.C. Em consequência,
declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, I, do C.P.C. Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários
advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO (OAB 97407/SP)
Processo 1004773-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Francisca
Fernandes Laudelino - Em caráter de urgência, recolha o requerente, o valor de uma diligência oficial de justiça (R$95,91), para
expedição de mandado de citação/intimação do requerido para participar audiência virtual Cejusc. - ADV: MAURO HAMILTON
PAGLIONE (OAB 169685/SP)
Processo 1004795-77.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Banco Volkswagen SA - Vistos. Fls. 237. Diante da manifestação do exequente e não tendo sido apresentada minuta de
acordo para homologação, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: THIAGO
MARCOLINO LIMA EL KADRI (OAB 53381/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BEATRIZ BAGATINI (OAB 76237/PR)
Processo 1005099-03.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Fls. 96/98: O autor requer a baixa da restrição sobre o veículo junto ao Detran, tendo em vista a inércia
do requerido em purgar a mora. Defiro o desbloqueio do veículo (fls. 74/75) através do sistema Renajud. Após, aguarde-se o
decurso do prazo para a contestação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005654-20.2022.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Banco do Brasil SA - Manifeste-se a
parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do(s) sistema(s) Sisbajud (fls. 212/213). ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1006026-66.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriela Regina dos Reis Laurindo Aquino - Ciência à requerente sobre os ofícios recebidos de fls. 33 (Serasa) e 34/35 (SCPC).
- ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1006360-81.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.A.B.A.S.E. - - F.A.N.P. A.A. e outros - Vistos. Fls. 1497/1506: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelas coexecutadas ABASE SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES, DESENVOLVIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES EIRELI, THALES FRESCHI DE
ANDRADE EPP e TFA INSTALAÇÕES EIRELI sob o argumento de que foram bloqueados valores essenciais para a manutenção
da atividade empresarial, tais como folha de pagamento e pagamento de tributos. Argumentam que a manutenção do bloqueio
interfere diretamente na economia e manutenção da empresa. Sustentam ainda, a impenhorabilidade dos valores depositados
em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimos. Instruíram seus pedidos com os documentos de fls. 1507/1530.
Manifestação dos exequentes às fls. 1569/1577. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado não merece acolhida. Não se
verifica qualquer irregularidade no bloqueio levado a efeito sobre os ativos financeiros das empresas no incidente n. 000548317.2021.8.26.0344. Isso porque a importância objeto da indisponibilidade não se reveste da impenhorabilidade alegada, já que
somente a partir do momento em que o dinheiro ingressa na esfera patrimonial do empregado é que adquire natureza alimentar.
Enquanto o valor estiver no patrimônio da empresa, caracteriza-se como ativo financeiro disponível, podendo ser livremente
penhorado. Ademais, o dispositivo invocado pela executada, ou seja, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, só
se aplica às pessoas físicas, não às empresas, já que a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária dos vencimentos,
proventos ou salários, de modo que a impenhorabilidade invocada não lhe aproveita. Nesse sentido entendimento do Tribunal
de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES
ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista
no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à
folha de pagamento dos empregados. Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera
patrimonial dos empregados, o que não ocorreu. Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes
em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações
comerciais e trabalhistas. Precedentes Agravo desprovido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº
2159633-23.2017.8.26.0000, Rel. o Des. ANTONIO TADEU OTTONI, j. 06.12.2017). No que tange à impenhorabilidade prevista
no inciso X do artigo 833 do CPC, não houve a comprovação do alegado. Dispõe o artigo 854, §3º, Ic. I, do CPC que: “Incumbe
ao executado, no prazo de 05 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Não é demais
consignar que poderiam as executadas ter juntado os extratos das contas bloqueadas, a fim de confirmar a alegação de que não
dispõe de qualquer outro numerário para honrar os compromissos da empresa, ou que estes valores referiam-se a investimento
em conta poupança. Por fim, registre-se que a impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente,
não cabendo interpretação extensiva ao art. 833, do CPC, como pretende a executada. Não bastasse, a vasta documentação
colacionada pelas devedoras dispõe sobre a situação fiscal e trabalhista atual, e não confirma que os ativos, bloqueados
em 06/08/2021 sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, haja vista a ausência dos extratos bancários para
confronto. Por todo exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio do valor de fls. 91/96 realizado em ativos financeiros
das empresas executadas, nos valores de R$11.501,52, R$7.197,98 e R$27.306,03, os quais ficam convertidos em penhora,
dispensando-se a lavratura de termo por expressa previsão legal.. Decorrido o prazo da presente decisão,uma vez apresentado
o respectivo formulário, expeça-se o competente MLE em favor da exequente. Fls. 1534/1535: Os veículos registrados em nome
das executadas já foram gravados com ordem de bloqueio de transferência no incidente em apenso (fls. 97/102). Considerando o
valor expressivo da execução, defiro o bloqueio de todos os veículos indicados pela credora. Providencie o credor o recolhimento
da condução de oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo