TJSP 10/06/2022 - Pág. 2633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2633
diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intime-se.
- ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1029296-73.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Companhia Ultragaz
S/A
- Vistos. Págs. 150/158: diga a autora sobre a viúva meeira, já que não foi relacionada nas págs. 144/145. Intimem-se.
- ADV: CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP)
Processo 1029464-07.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laíssa Bilac Hamada
- A comprovação da hipossuficiência no recolhimento das custas processuais, pelo contexto dos atos, deve ser do núcleo
familiar. Faculto a apresentação de prova da alegada incapacidade financeira, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
do pedido, devendo juntar cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de
crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a genitora da autora como titular; cópias das últimas folhas da carteira
de trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intimem-se.
- ADV: LUCIANO DAVID HERCULANI (OAB 416412/SP)
Processo 1029500-49.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Maria Barbosa
Pavan
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se.
- ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1029523-92.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Maria Barbosa
Pavan
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se.
- ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1029529-02.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Maria Barbosa
Pavan
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se.
- ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1029546-38.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Maria Barbosa
Pavan
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se.
- ADV: EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP)
Processo 1029733-46.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ernestina Natalina Neta
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
preenchido os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela antecipada. Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em
ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no
órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Por ora, cite-se. Intimem-se.
- ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1029751-67.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elza Maria Barbosa
Pavan
- Defiro a gratuidade, bem como prioridade na tramitação processual. Descabe o pedido de tutela antecipada, tal como
deduzido na inicial. Primeiro porque não ficou demonstrado suficientemente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, no que diz respeito a toda extensão do pedido de tutela antecipada. Segundo porque, não ficou suficientemente
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