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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 3733

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 3733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

3733

- ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 1001981-19.2022.8.26.0441 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Raimunda de Souza Santos
- É o relatório. DECIDO. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, determino ainda,
para que no prazo de contestação também providencie a juntada das avaliações. Decorrido o prazo para contestação, com ou
sem apresentação de defesa, conclusos com a máxima urgência para apreciação do pedido de arbitramento. A ausência da
contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP)
Processo 1001994-18.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.P.
- Vistos. Ana de Paulo ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de BANCO
PAN S.A.. Afirma, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, objeto do contrato n.º 353001969-8,
celebrado em 26/01/2022 no valor de R$ 12.218,49 (Doze mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) em 84
parcelas no valor de R$ 363,60 (Trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), acrescentando que as prestações
mensais descontadas de seu benefício são indevidas. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos
das parcelas referente ao contrato nº 353001969-8, bem como abstenção de efetuar cobranças referente a ao cartão de crédito
consignado descrito na inicial. No mérito requer a procedência da ação para declarar nulo o contrato acima descrito, inexistência
de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito, com a consequente devolução dos valores descontados
indevidamente de seu benefício, bem como a inexigibilidade das dívidas oriundas do cartão de crédito consignado, além de
reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdencário.
Juntou documentos às fls. 21/34. É o relatório. DECIDO. 1. Diante dos documentos juntados aos autos, concedo ao requerente
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. 2. Defiro os benefícios previstos na Lei 10.741/03, art. 3º, § único, inc. I,
onde assegura a requerente o direito de prioridade na tramitação do feito. Providencie a serventia a devida anotação.
- ADV: JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/SP)
Processo 1002006-32.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Manoel Reis Guedes
- Vistos. Custas na forma da lei. No âmbito do Código de Processo Civil anterior, existia a possibilidade de se requerer a
exibição de documentos por meio de medida cautelar. Essa cautelar continha cunho satisfativo, decorrendo esta característica
da necessidade prática de sua existência, tendo em vista o ordenamento jurídico e a realidade fática do país. A cautelar do atual
estatuto processual civil não tem natureza satisfativa. Ela tem por objetivo assegurar a efetividade de um outro provimento a
ser produzido. Busca-se, por meio da cautelar garantir que existirão as condições necessárias quando a sentença for prolatada.
O vigente Código de Processo Civil traz a possibilidade de exibição de documentos ou coisa no art. 396 e seguintes. Essa
previsão, no entanto, diz respeito à exibição incidental, ou seja, no curso de alguma ação. Tanto que há previsão de presunção
de veracidade dos fatos que, por meio do documento e da coisa, a parte pretendia provar (artigo 400 do CPC). Diante disso,
deduz-se que o pedido antecedente de exibição de documento, ou ação autônoma de exibição de documento, deva realizar-se
por meio de antecipação de provas (artigos 381 e ss.) Nos termos do art. 381 do vigente Código de Processo Civil, a produção
antecipada de provas será admitida nos casos em que:(i)haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação;(ii)a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conflito ou(iii)o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da
ação. No caso em comento, o pleito do autor se enquadra na terceira alternativa, sendo perfeitamente possível o ajuizamento
da ação de produção antecipada de provas. Cite-se, pela via postal, nos termos do art. 382, §1º do vigente estatuto processual
civil (categoria 05, modelo 501.924). Nos termos do art. 382,§ 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou
recurso,sendoos autos permanecerão disponíveis na internet para impressão durante 1 (um) mês. Int.
- ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
Processo 1002019-31.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Assoc. Plano de
Saude da Santa Casa de Santos
- Vistos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo civil, tratando-se de pessoa jurídica ou pessoa formal, a estes deverão
demonstrar que necessitem do benefício, ou seja, não há presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando houver
requerimento das benesses da gratuidade, deverá demonstrar impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Nesse
sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, o simples fato da parte
demandante não ter fins lucrativos não significa que não tenha condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo
de suas atividades, ressaltando-se que o valor a ser recolhido, seria o mínimo legal de 5 Ufesp’s, inferior a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais). Ante o exposto, comprove-se a alegada hipossuficiência ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, no
prazo se quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem-me. Int.
- ADV: BLANK, FONTES & SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP)
Processo 1002025-38.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniel Gustavo dos Santos
Souza
- In casu, observa-se que a requerente não obteve êxito em estabelecer a presunção de veracidade que militava em favor
de sua declaração de hipossuficiencia. Ademais, há notícia nos autos que a parte interessada aufere renda bruta superior a 03
salários mínimos (fl. 24), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
- ADV: FABRICIO RAVI NOGUEIRA (OAB 461946/SP)
Processo 1002031-45.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Ronaldo Farias Jatoba
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita
arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ. Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação,
salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a
qualquer tempo, atingir acordo e informar o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM). Com o recolhimento das custas
necessárias, cite-se eletronicamente o DETRAN, consignando o prazo de 30 dias para contestação cite e intime-se o corréu,
advertindo-a do prazo para contestação (15 quinze dias úteis). Fica advertida a parte ré que a ausência de resposta implicará
revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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