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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 4325

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 4325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

4325

em aberto da unidade 33 em face de Filippe Adan Silva e outro. Citados, os executados pediram pelo parcelamento do débito
com base no artigo 916, do CDC (fls. 76) e juntaram comprovante de depósito (fls. 81/82, 86/87, 92/93, 108/109 e 111/112).
Em manifestação (fls. 89/90), o exequente sustenta que o depósito efetuado não considerou as custas judiciais e honorários
advocatícios, bem como teve por base valores desatualizados. Intimado para complementar os depósitos, ao molde da planilha de
cálculo apresentada pelo exequente, o executado apresentou impugnação (fls. 97/101), seguida de manifestação do exequente
(fls. 114/118). É o relatório. Decido. Em que pese tenha o executado se valido do parcelamento previsto no artigo 916, CDC e
antes de deferi-lo ou não, necessário esclarecer a controvérsia em relação ao valor da execução. Neste ponto, cediço que a
alegação de erros de cálculo pela data do cumprimento da obrigação não precluem e podem ser apontados por simples petição.
Na hipótese, sustenta o executado que, em termo de confissão de dívida, já quitou o valor de R$ 9.052,61, fazendo jus o
exequente, nesta ação executiva, do valor de R$ 5.472,98. De outra banda, o exequente diz que os pagamentos não estão feito
nos moldes do artigo 916, do CPC e que há em aberto a quantia de R$ 3.629,51. Deste modo, remetam-se os autos ao contador
judicial para apuração do valor da presente execução, para posterior análise do pedido de parcelamento. Intime-se
- ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)
Processo 1015772-15.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Fatima Florêncio - Maria de Lurdes Urbano
- MARIA DE FÁTIMA FLORÊNCIO ajuizou ação de Reintegração de Posse cumulada com perdas e danos e pedido de liminar
em face de MARIA DE LURDES URBANO, ambas qualificadas. A autora afirma ser legítima proprietária do imóvel descrito em
exordial. Informa que a requerida é viúva de seu falecido filho. Esclarece que o imóvel foi cedido ao filho, agora falecido, e à
requerida por comodato verbal. Aduz não ter mais interesse no prosseguimento do comodato. Que pretende locar o imóvel
para compor sua renda. Informa ter notificado a ré para desocupar o imóvel. Não obstante, a requerida permanece no local.
Requer, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel. Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como indenização
pelos prejuízos experimentados. Liminar indeferida pela decisão de fls.47/48. Contestação da ré à fls.55/65, pela qual, apontam,
preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, negam o direito vindicado em exordial. Pugna pela improcedência da
ação e formula pedido contraposto de manutenção na posse e reparação por danos extrapatrimoniais. Réplica às fls.152/160.
Instadas a especificar provas as partes se manifestaram às fls. 164/165 e 166/167. Decisão saneadora à fls. 167/170 afastou as
questões preliminares, bem como deferiu a produção de prova oral com designação de audiência de instrução em julgamento.
Audiência de instrução de julgamento com oitiva de testemunhas à fls. 233/235. Alegações finais da partes encartadas às fls.
236/245 e 246/252. É o relatório. Fundamento e Decido. Inexistindo questões preliminares, examina-se o mérito da ação. As
partes disputam a posse do imóvel descrito em exordial. Há litígio abrangendo também a pretensão indenizatória formulada
por ambas as partes. Em síntese, a autora alega ter cedido o imóvel à ré e ao seu filho, enquanto este ainda era vivo, sendo
que após o falecimento de Sidney, em 2019, a requerida permaneceu no imóvel sem qualquer contraprestação, mantendose o comodato. Informa que devido a dificuldades financeiras, notificou a ré para desocupar o imóvel, a fim de promover a
locação do mesmo, contudo esta se recusa a deixa o local. A requerida nega a prática do esbulho. Aduz que passou a residir
no imóvel com Sidney desde o ano de 2009, tendo realizado melhorias no local, bem como realizado o pagamento de todas
as despesas inerentes ao uso do bem. Aduz que tem exercido a posse do imóvel há 12 anos ininterruptamente. Pois bem. A
despeito dos argumentos trazidos em contestação, os elementos estão a respaldar a versão da autora. Com efeito, o imóvel
controvertido foi adquirido mediante instrumento particular de cessão de direitos e outras avenças, com recursos próprios da
autora, conforme fls.14/17. A autora demonstra, ainda, que anteriormente já residiu no local (fls. 188/201). As testemunhas,
ouvidas em juízo, comprovaram que a autora, anteriormente, residia no imóvel e, posteriormente, os filhos desta também já
residiram no local com seus respectivos cônjuges. Comprovou-se também que no local existem estabelecimentos comerciais em
funcionamento, locados pela autora. De outro lado, a requerida não nega a relação de comodato, conforme narrativa de fls. 59,
tendo comprovado, apenas, que está na posse do imóvel desde que cedido pela parte autora para moradia de seu filho e família,
portanto, estando na posse a título precário em razão do comodato mencionado em exordial. Além disso. a requerida não traz
aos autos qualquer documento comprovando que teria adquirido a posse do imóvel, tendo somente demonstrado, através de
documentos e testemunhas, que durante o período de comodato, constituiu família no local e realizou pagamento das despesas
inerentes ao uso do imóvel (energia elétrica). Nesse particular, vale destacar que o decurso do tempo, o pagamento de contas
de energia elétrica e eventuais melhorias realizadas no imóvel, não desnaturam a gratuidade imprescindível ao comodato,
afinal os beneficiários poderão suportar as despesas de uso e gozo da coisa cedida, a luz do artigo 584, do Código Civil. Em
suma, presentes os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, porque comprovada a posse da autora sobre o imóvel
vindicado, bem como o esbulho perpetrado pela ré, afinal ela não restituiu a coisa, após notificada sobre o término do comodato
vigente, conforme fls.18/20, não restando alternativa, senão a de acolher a tutela possessória perseguida em exordial e rejeitar
o pedido contraposto da requerida. Resolvida a questão possessória, subsiste o pedido indenizatório veiculado em exordial
pela parte autora. Cediço que o “comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel
da coisa que for arbitrado pelo comodante”, nos termos do artigo 582, parte final, do Código Civil. A requerida não impugnou a
constituição em mora ocorrida em 15/04/2020, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel (fls.18/20). O prazo se
expirou em 15/05/2020, data que constitui marco inicial do aluguel devido pela ré em razão da ocupação ilícita da coisa. Nesse
mesmo diapasão, a requerida não impugna o valor locatício arbitrado pela autora. Ademais, a quantia perseguida não se mostra
excessiva. Dessa forma, o valor locatício de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais é acolhido. A ação é, portanto, procedente.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito em exordial,
situado à Rua Piratininga, nº.486, apto.23, 1º andar, bloco 6, Serraria, neste Município. CONDENA-SE a requerida no pagamento
dos alugueres mensais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos a partir de 15/05/2020 até a efetiva desocupação do
imóvel. Os valores serão reajustados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de
1%, ao mês, a partir dos vencimentos. Pela sucumbência, condena-se a requerida nas custas e despesas processuais, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art.85, §2º, do Código de
Processo Civil, observado, porém, o disposto no art.98, §3º, do mesmo Diploma Legal. Restam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do
artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado
pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.x Tendo em vista a expressa revogação do
artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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