TJSP 10/06/2022 - Pág. 4524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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SAKAMOTO (OAB 142838/SP), NEUZA MARIA BENTO GUIDIO (OAB 3884/RO)
Processo 1003229-91.2022.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Liliam Lopes Milan - Fls. 29/40: O valor das
heranças não ultrapassa mil salários mínimos e nos termos do art. 664, do CPC, nesta hipótese, o procedimento a ser adotado
é o do arrolamento comum. Registre-se, por pertinente, que o procedimento e, de resto as regras, processuais são normas
cogentes que devem ser respeitas. Assim, façam-se as devidas anotações no SAJ para constar que essa ação processarse-á pelo rito do arrolamento comum. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
é sabido que, em se tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio, e não
do inventariante ou dos herdeiros. No caso dos autos, o patrimônio do espólio não tem valor expressivo, evidenciando-se a
impossibilidade dele de arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, concedo ao espólio de Toshimi Namiki Lopes
e José Alfredo Lopes Sobrinho os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fazendo uso do sistema RCTO - Registro Central
de Testamentos On-Line, sob minha fiscalização, requisite-se certidão de existência/inexistência de testamento deixado pelo
autor da herança (Toshimi Namiki Lopes, CPF 117.273.388-04; José Alfredo Lopes Sobrinho, CPF 210.880.808-63), expedida
pelo CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados. No mais, as declarações e plano de partilha padecem de vícios
que precisam ser sanados. É que estamos diante de duas sucessões distintas e, portanto, devem ser tratadas separadamente.
Intime-se, pois, a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias: a) reapresentar as declarações e os planos de partilha
observadas as diretrizes acima; b) incluir as dívidas dos contratos de penhor; c) juntar certidão negativa de débito federal e
estadual em nome dos autores das heranças; d) juntar a certidão de casamento dos autores das heranças; e) reapresentar o
documento de fls. 43/45 (ilegível). - ADV: JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP)
Processo 1003277-21.2020.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Bolivar Olivero Rodrigues - Mercedes Rodrigues
de Carvalho - - Nicea Rodrigues Toesca - - Vanessa Pessoa Rodrigues - - Odair Moreno - - Márcio Toesca de Oliveira - Faça-se
as devidas anotações no SAJ para constar o correto valor atribuído à causa, qual seja, R$ 316.044,24 (fls. 411). Fls. 407/411:
Manifeste-se, o herdeiro Márcio Tosca de Oliveira. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo disso, cumpra, a serventia, o despacho
de fls. 395. - ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), MÁRCIO TOESCA DE OLIVEIRA (OAB 53177/PR)
Processo 1003636-34.2021.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.F.L.S.S. - J.T.S. - Assim, satisfeita a prestação alimentícia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que
faço com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado,
regularizem-se e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P.R.Int. - ADV: JAIRO DE SOUZA SILVA (OAB
173198/MG), MARIA EDUARDA LOPES COELHO DE VILELA (OAB 360361/SP)
Processo 1003736-23.2020.8.26.0482 (apensado ao processo 1010834-35.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.S. - - A.C.S.S. - - M.F.S.S. - Cumpra-se sentença. Promova-se a extinção e
arquive-se definitivamente. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 1003752-40.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marisa Aparecida Bolensenha Carrion
- Fls. 137/138: Defiro a juntada dos documentos. Intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias: a) reapresentar
as declarações e planos de partilha, observando-se que são duas sucessões distintas e, portanto, devem ser tratadas
separadamente; b) juntar a declaração de ITCMD em relação à sucessão de Olga Elvira Silvério Bolonsenha a fim de verificar a
regularidade dela. - ADV: MILTON FABIO PERDOMO DOS REIS (OAB 117802/SP)
Processo 1004123-67.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudinei de Souza Silva
- Aguarde-se por mais 10 (dez) dias eventual manifestação do autor sobre a decisão de fls. 15, sob pena de extinção por
abandono. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
Processo 1004131-44.2022.8.26.0482 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Richard Alexsandro Correia
de Lima - - Rafael Haddad de Lima - Cumpra-se a sentença de fls. 13. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Após, preparados,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo. - ADV: MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP)
Processo 1004315-68.2020.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - R.C.L.C. - Requisite-se ao Imesc, o cancelamento da perícia
agendada a fls. 150/151 (Ofício nº 0006600/05/2022. Oficie-se ao INSS requisitando cópia do laudo médico elaborado quando
da realizaçao da prova de vida do Requerido. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP)
Processo 1004728-81.2020.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Liliana Kawamura Gonçalves - Miriam Kawamura - Fls. 385: Dê-se ciência às interessadas. Sem prejuízo disso, cumpra, a serventia, o despacho de fls. 382.
- ADV: ANDERSON RIBAS (OAB 406639/SP)
Processo 1005385-52.2022.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fátima Alves de Araujo - Luzinete Alves
de Araujo - - Luis Alves de Araujo - - Leonardo Alves de Araujo - - Lucineia Alves de Araujo Magnani - - Lucilene Alves de Araujo
- Fls. 63/70: As declarações e o plano de partilha padecem de vícios que precisam ser sanados. É que o autor da herança fora
casado com a inventariante sob o regime da comunhão de bens (fls. 71). Nesse regime de bens, na sucessão legítima, a viúva
supérstite não concorre com os descendentes. Assim, intime-se a inventariante para no prazo de 10 (dez) dias: a) reapresentar
as declarações e plano de partilha observada a diretriz acima; b) corrigir o item a de fls. 66 para constar que ele deixou o imóvel
e não a parte que lhe cabia; c) atribuir correto valor à causa, o qual deve corresponder ao valor total dos bens que integram
o presente pleito. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é sabido que, em se
tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio, e não do inventariante ou
dos herdeiros. No caso dos autos, o patrimônio do espólio não tem valor expressivo, evidenciando-se a impossibilidade dele de
arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, concedo ao espólio de João Ferreira de Araujo os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Fazendo uso do sistema RCTO - Registro Central de Testamentos On-Line, sob minha fiscalização, requisitese certidão de existência/inexistência de testamento deixado pelo autor da herança (João Ferreira de Araujo CPF 724.576.19815), expedida pelo CENSEC - Centro Notarial de Serviços Compartilhados. Sem prejuízo disso, tome-se, por termo nos autos,
a renúncia manifestada pelos herdeiros Luis Alves de Araújo, Leonardo Alves de Araujo, Lucineia Alves de Araujo Magnani e
Lucilene Alves de Araujo Souza a fls. 68 e intimem-se-os para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntamente com os cônjuges se
casados forem, comparecerem em cartório para assinatura dele (termo). - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB
395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)
Processo 1007712-67.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1016270-04.2017.8.26.0482) - Ação de Exigir Contas Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - R.S. - Desse modo, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único,
CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da ação de curatela n. 101627004.2017.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas que deverá ocorrer em
dezembro de 2022. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Dê-se
ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1007857-26.2022.8.26.0482 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.P.S. - P.G.O. e outro - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º