TJSP 10/06/2022 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do
CPC. Condeno, portanto, a parte requerida a pagar em prol do autor: a) comissões referentes as vendas realizadas e não
pagas, observando os termos do contrato celebrado entre as partes e b) indenização de 1/12 (um doze avos) do total da
retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. A apuração do quantum debeatur será apurado em
regular fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, inciso II do CPC), com base na apresentação das
notas fiscais ou documentos fiscais e contábeis idôneos. Os valores serão corrigidos monetariamente nos termos da
fundamentação do julgado, além de juros de mora simples de 1% ao mês contados da citação. Atento à sucumbência recíproca,
deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Forte na respectiva sucumbência, deverá a requerida
arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, na ordem de dez por cento do valor da condenação
(CPC, art. 85, § 2º). Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos
patronos da parte contrária, no patamar de dez por cento sobre o proveito econômico correlatos aos pedidos em que sucumbiu
(CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: IRACEMA VASCIAVEO (OAB 137473/SP), GUILHERME RAYMUNDO (OAB 173145/SP)
Processo 1004681-40.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.B.P.S. - - D.P.S.G.
- M.L.B.
- Vistos. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos para direcionamento.
Int.
- ADV: YVES CASSIUS SILVA (OAB 82138/MG), PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS (OAB 327587/SP), PÚBLIO EMÍLIO
ROCHA (OAB 49139/MG)
Processo 1004865-59.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consolido, em prol do banco autor, o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo
descrito nos presentes autos, cuja apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. Atento à sucumbência, condeno a parte
requerida suportar os ônus das despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico,
condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Na hipótese de bloqueio
do bem por ordem deste juízo, expeça-se e/ou proceda ao necessário para o respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005271-17.2020.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - S.C.N.C. - - N.G.N.S. - C.V.C.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA DIAS (OAB 327587/SP), ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP), DINORÁ
SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 1005441-52.2021.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniele Banco Fomento
Comercial e Participações Ltda
- Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação
da parte interessada.
- ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP)
Processo 1005494-38.2018.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0016843-87.1999.8.26.0224 - 7ª Vara Cível)
- Renivaldo Almeida Monteiro - - Doralice Almeida Monteiro - - Idalice Santos de Oliveira Silva - Transportes Recar Ltda
- Vistos. Atento à possibilidade de se realizar a licitação de forma eletrônica no próprio juízo deprecante e considerando,
ainda, que a este Juízo somente cabe dar cumprimento a diligência deprecada (p. 62), cuja finalidade de avaliação do bem já foi
concluída, nada mais a tratar, assim, devolva-se a presente com nossa homenagens, solicitando-se, antes,à DPESP a liberação
dos honorários periciais em favor do expert. Int.
- ADV: CLAUDIA DIAS FERREIRA OKASAKI (OAB 136172/SP), CEZAR EZEQUIEL PASSERINI (OAB 205801/SP), HETIANI
ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP)
Processo 1005581-57.2019.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C.S.
- Diga a parte-exequente/autora sobre o resultado da(s) diligência(s) eletrônica(s) que reportou(ram) endereço(s) da parteré/executada, para que especifique o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), e, se o caso, junte as respectivas custas.
- ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP)
Processo 1005809-61.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consolido, em prol do banco autor, o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo
descrito nos presentes autos, cuja apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. Atento à sucumbência, condeno a parte
requerida suportar os ônus das despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico,
condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Na hipótese de bloqueio
do bem por ordem deste juízo, expeça-se e/ou proceda ao necessário para o respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005850-28.2021.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento
- Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consolido, em prol do banco autor, o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo
descrito nos presentes autos, cuja apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. Atento à sucumbência, condeno a parte
requerida suportar os ônus das despesas processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico,
condeno ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Na hipótese de bloqueio
do bem por ordem deste juízo, expeça-se e/ou proceda ao necessário para o respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1006280-77.2021.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.F.
- Diga a parte-exequente/autora sobre o resultado da(s) diligência(s) eletrônica(s) que reportou(ram) endereço(s) da partePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º