TJSP 13/06/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
1924
documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: ALLINE AMÉLIA MANZALI GARCIA COSTA (OAB 251226/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 0000096-17.2022.8.26.0334 (processo principal 1000363-79.2016.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.R.S. - V.R.S.
- 1- Determino o levantamento, em favor do requerente, do valor de R$ 1.781,40, depositado às fls. 25. 2.1- Expeça-se
MLE confome o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico juntado as fls.43 (art. 1.112, §8º, das
NSCGJ). Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que
será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco
do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e
a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua
validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ).
3- Por fim, intime-se o requerido para pagamento do débito alimentar remanescente, no importe de R$ 831,91 apontado as fls.
37/38, mais as prestações que se vencerem no curso da demanda, no prazo de 03 (tres) dias, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente por copia digitada, como mandado. Sem prejuízo, defiro ao
requerido os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Int.
- ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), FABRICIO GOVEA DA SILVA (OAB 341012/SP)
Processo 0000104-91.2022.8.26.0334 (processo principal 1000583-04.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Natalina Aparecida Ferrari da Silva - Banco BRADESCO Financiamentos S/A
- Sobre a petição/comprovante de pagamento de fl. 134/136, manifeste o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000110-98.2022.8.26.0334 (processo principal 1000492-79.2019.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Vieira
- Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento
no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora,
bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeça-se alvará de autorização para levantamento dos valores
depositados nos autos em favor da exequente e dos honorários advocatícios em favor do procurador da exequente. 3- Inexiste
mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)
(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos
incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de
pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes
no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6- Por fim, arquive-se, fazendo-se
as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB 244252/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP)
Processo 0000123-97.2022.8.26.0334 (processo principal 1000418-25.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida da Silva Almeida
- Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento
no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora,
bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeça-se alvará de autorização para levantamento dos valores
depositados nos autos em favor da exequente e dos honorários advocatícios em favor do procurador da exequente. 3- Inexiste
mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)
(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos
incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de
pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes
no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6- Por fim, arquive-se, fazendo-se
as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se.
- ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0000157-09.2021.8.26.0334 (processo principal 1001582-17.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Vitória Angelo Chagas - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos
- Nos termos do Comunicado 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760) e artigo 181 das NSCGJ, intime-se o interessado
para recolher a taxa de desarquivamento no valor de R$ 38,75 (1,212 UFESP), no prazo de 10 (dez) dias. Para recolhimento do
valor, deverá ser emitida Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2, diretamente no site
do Banco do Brasil (formulários São Paulo).
- ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 0000187-44.2021.8.26.0334 (processo principal 0001491-93.2012.8.26.0334) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuição Sindical - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprezível - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SEBASTIANÓPOLIS DO SUL
- Fls. 239/248: Para cobrança dos honorários advocatícios devidos pela exequente em favor do patrono o requerido,
arbitrados na decisão de fls. 153/155, o interessado deverá promover o correspondente incidente de cumprimento de sentença
que deverá ser formulado em via digital, em apenso ao estes autos, cumprindo à parte credora a digitalização das peças
importantes à compreensão do montante da dívida. Considerando a concordância da exequente HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo requerido. Nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado na data de 02/07/2015: “Todas as petições
de solicitação de expedição de Ofício Requisitório somente serão admitidas no formato digital através do Portal e-saj, “Petição
Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais”.
Intime-se o advogado da exequente, a fim de que peticione eletronicamente, requerendo a expedição do Ofício Requisitório,
anexando as peças e registrando os valores individualizados por credor e verba. Int.
- ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), MICHELLE SERVIGNANI COELHO (OAB 308428/SP),
EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), CESAR AUGUSTO COSTA
RIBEIRO (OAB 185180/SP)
Processo 0000304-35.2021.8.26.0334 (processo principal 1000536-98.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Andre Luis Mugnaini
- Considerando o parcelamento das custas processuais (fls.74), proceda a serventia o cancelamento da certidão de inscrição
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