TJSP 13/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2014
de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento
CG n. 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão
pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere
necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614). Na hipótese de improcedência, arquivem-se
defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve
concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da
taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo
se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), WLADIR MUZATI BUIM
JUNIOR (OAB 171765/SP), FRANK HUMBERT POHL (OAB 345772/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
(OAB 165858/SP), DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP),
ANA CAROLINA RAMOS MARINHO AGUILAR (OAB 337748/SP), JÉSSICA CABRERA REIS (OAB 395457/SP)
Processo 0009207-29.2021.8.26.0344 (processo principal 1010301-92.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cleberson Ricardo Panini - Macmillan Albino - O executado, Macmillan Albino, apresenta impugnação à penhora em face de
Cleberson Ricardo Panini, às fls.63/80, alegando que o bem (objeto da matrícula nº 859- registrado no 1º CRI), penhorado nos
autos às fl. 62, é seu único imóvel, servindo-lhe de residência. Assim, pede o reconhecimento da impenhorabilidade pelo instituto
do bem de familia, levantando-se à constrição imposta. Como prova do alegado, junta certidão do Segundo Cartório de Imóveis
da Comarca local, na qual consta que o executado não possui imóveis lá registrados. Respondendo, o exequente alegou que
não há prova de que o imóvel penhorado constitui residência do executado, isto porque a carta de citação foi-lhe entregue em
outro endereço residencial. Ademais, a única certidão de inexistência de bens expedida pelo 2º Cartório de Registros de Imóveis
de Marília-SP não é prova robusta para desconstituir a penhora, eis que o executado pode possuir bens em outros municípios
ou estados da federação. Pede, portanto, a rejeição da impugnação. Decido. Em que pesem as alegações do executado, as
mesmas não podem prosperar. O privilégio à boa-fé objetiva e à lealdade entre as partes processuais implica na impossibilidade
de se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, sendo de rigor a subsistência da constrição judicial existente
sobre o bem, como forma de satisfação do débito sub judice. O executado foi citado na Rua Jose Vernaschi, 90, Bandeirantes,
Jd Marilia-SP CEP 17505-070, conforme se extrai do AR em fl. 25 do feito principal. O imóvel objeto da penhora, por outro lado,
está localizado Rua São Carlos, n.º 97, na cidade de Marília-SP, sem comprovação de que o executado o utilize como moradia
própria. Não se trata de prova complexa, bastava ter trazido aos autos contas de consumo de energia elétrica, de água e esgoto,
TV a cabo, etc., em seu nome, mas se limitou a alegar que o imóvel é bem de família e que não há imóvel registrado em seu
nome no 2º Cartório de Registros de Imóveis de Marília-SP. Portanto, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar
o fato constitutivo do direito, assegurado pela Lei nº 8.009/90, sendo seu esse ônus nos termos do art. 373, I do CPC. Assim
sendo, como os elementos constantes dos autos não demonstram que o imóvel sirva de residência para o executado, a penhora
merece subsistir. Outrossim, tendo em vista que o SREI está acessível a qualquer interessado, não havendo necessidade de
intervenção do Poder Judiciário, indefiro solicitação em fl. 89, item “b”. Por fim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento
do feito, no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP), PAULO HENRIQUE FRANCO
(OAB 383796/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB 452797/SP)
Processo 0009806-65.2021.8.26.0344 (processo principal 1009412-75.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tatuape Produtos Medicos e Hospitalare Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo da busca de veículos em nome da parte executada Silvia Helena Piva
Estanislau, realizada através do sistema Renajud, o qual se encontra às fls.68/69. - ADV: THARINE TEIXEIRA NICOLETI (OAB
349084/SP), SUZANE DE FÁTIMA LEITE SILVA (OAB 369983/SP)
Processo 0009854-05.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009854) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Icbc Indústria
e Comércio de Bebidas Ltda Me - Vistos. Determino providências para a realização de pesquisas perante terceiros (empresas
administradoras de cartões de crédito) quanto à existência de créditos em favor do executado Mariano Silva Distribuidora
de Bebidas Ltda ME, CNPJ 13.410.061/0001-79, a fim de que efetuem o bloqueio de recebíveis, até o montante de R$
5.977,07 (valor do débito atualizado até abril/2022). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, assinada
digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para as Instituições financeiras, abaixo relacionadas. O exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado
o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de
email: “[email protected]”, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada
à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. Intime-se. Marilia, 09 de junho de 2022 - ADV: EDUARDO MARQUES DIAS
(OAB 389565/SP), RENATA MAILIO MARQUEZI (OAB 308192/SP), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), RICARDO
SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP)
Processo 0012055-82.2004.8.26.0344 (344.01.2004.012055) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução R.C. - Vistos. Fls. 25: defiro. Providencie a serventia. Após, permaneçam os autos em cartório por trinta (30) dias. No silêncio,
tornem ao arquivo. Int... - ADV: FELIPE GARCIA TELO (OAB 324891/SP)
Processo 0013858-80.2016.8.26.0344 (processo principal 1014983-37.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luiz Otavio Rigueti - João Felipe Nicolau Nascimento - Vistos. Luiz Otavio Rigueti(fls. 231/232)
embarga a decisão proferida às fls. 223/224 , alegando omissão em relação ao fundamento de que “o exequente advoga em
causa própria e o valor do débito é também composto por honorários advocatícios de sucumbência correspondentes hoje a
R$ 1.977,55, que deverá ser descontado do valor penhorado. Não conheço dos embargos, posto que o mesmo não trata de
nenhuma das hipóteses preconizadas no artigo 1.022 do NCPC, lembrando que omissão se caracteriza quando a sentença não
aprecia questões aventadas pelas partes, contradição quando há conflito entre a fundamentação e o decidido e obscuridade,
quando a decisão é inteligível, incompreensível, o que não é o caso. O que o embargante pretende, na verdade, é a modificação
do decidido, que só poderá ser obtido através de recurso próprio. Assim, diante do caráter infringente dos embargos, mantenho
a decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: JOÃO FELIPE NICOLAU NASCIMENTO (OAB 164704/SP), LUIZ OTAVIO
RIGUETI (OAB 224447/SP), ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP)
Processo 0015412-41.2002.8.26.0344 (344.01.2002.015412) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M.P.S. - R.M.S. Vistos. Processo em cartório, desarquivado sem reabertura. Permaneçam os autos à disposição do interessado pelo prazo de
trinta (30) dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Int... - ADV: CIRNE BORGES E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 18610/
SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º