TJSP 13/06/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2029
do serviço. Porém, o estabelecimento comercial não devolveu o dinheiro, e o autor efetuaria o pagamento parcelado dos
valores. Em 25/05/2022 devolveu R$ 80,00; e em 25/05/2022, R$ 150,00. Embora tenha efetuado o pagamento parcial, o
requerido enviou mensagens ofensivas à cônjuge e ao filho do autor; e fez postagens públicas na rede social Facebook, com
foto do autor e mensagem “Cuidado! Golpista se passando por gesseiro ! ele pegou 750,00 reais meu para comprar material
e sumiu com meu dinheiro,mais alguém caiu no golpe ?’’. A publicação permanece na página da rede social do requerido, e
familiares, amigos e clientes do autor já a visualizaram. Requer em tutela de urgência a retirada da publicação do Facebook, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa não inferior a R$100,00 por dia, limitados a 30 dias. Os documentos copiados na petição
inicial, a princípio, demonstram que o requerido postou em seu perfil na rede social Facebook, a foto do autor, com mensagem
ofensiva (fl. 04). Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido a exclusão de seu perfil/conta na rede social
Facebook das publicações referentes ao autor Edinelson Pereira, CPF/MF nº 326.483.428-69, no prazo de 24 horas, sob pena
de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, contados do término do prazo mencionado. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se mandado. Intime-se. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP), IGOR
BREGION (OAB 465203/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0456/2022
Processo 0000631-52.2018.8.26.0344 (processo principal 1002187-43.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Danillo Darwim Jakubowski - 1- Certifique a
Serventia eventual decurso de prazo para manifestação do Executado acerca da penhora on-line realizada através do sistema
Sisbajud. 2- Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 92/93. 3- Intime-se. - ADV: LAZARO FRANCO
DE FREITAS (OAB 95814/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 0001230-83.2021.8.26.0344 (processo principal 1006230-23.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A - 1- Fls. 62/65: Efetuarei, pelo sistema Renajud, a pesquisa de eventuais veículos
de propriedade da Executada. Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: CELIA
CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0001930-25.2022.8.26.0344 (processo principal 1016167-52.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Augusto de Rossi - 1- Fls. 32: Efetuarei a pesquisa do atual endereço dos Executados pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: HENRIQUE
YONESAWA PILLON (OAB 219984/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP)
Processo 0001954-53.2022.8.26.0344 (processo principal 1007333-26.2020.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Moacyr Viotto Ferraz - - Vinicius Oliveira Viotto Ferraz - - Maria Eunice de Oliveira
Ferraz - - Matheus Oliveira Viotto Ferraz - Vistos. 1- Fls. 31: Indefiro por falta de amparo legal. 2- Em prosseguimento, requeira
a parte Autora o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ
(OAB 409468/SP)
Processo 0002804-78.2020.8.26.0344 (processo principal 1001063-88.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Maria Aparecida Cortez Marilia Me - - Paulo Rafael Cortez - Vistos. 1- Fls. 94: 1- Fls.
115/116: Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP, pois as verbas referentes à previdência privada são impenhoráveis.
Em princípio, verbas que se qualificam como retorno do próprio salário ou vencimentos não podem ser penhoradas. 2- Em
prosseguimento, requeira o Exequente o que entender de seu direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 0002823-12.2005.8.26.0344 (344.01.2005.002823) - Procedimento Comum Cível - Oseas Musi de Souza - Banco
Santander Banespa Sa - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Oseas Musi de Souza contra
Banco Santander Banespa SA. 2- A sentença de homologação de acordo transitou em julgado em 2/05/2009. 3- Considerando a
petição de fls. 349/367, os termos da petição de acordo das partes ( fls. 335/336 ) e o teor da sentença de fls. 201/202, deve o
Banco-requerido providenciar a juntada do formulário MLE para fins de expedição do alvará de levantamento dos valores que se
encontram depositados nos autos, conforme o extrato de fls. 371/372. 4- Intime-se. - ADV: CINTIA APARECIDA DAL ROVERE
(OAB 209856/SP), RAFAEL LOPES (OAB 149806/SP), MANOEL EUGÊNIO FAVINHA CAMPASSI (OAB 165480/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003622-59.2022.8.26.0344 (processo principal 1016123-33.2019.8.26.0344) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Indenização do Prejuízo - Francisca Rodrigues Prudente - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A
- VISTOS, ETC. 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença (vide fs. 243 apenso e fls. 80/81 ) ajuizada por FRANCISCA
RODRIGUES PRUDENTE contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. 2. Intimado para a fase de cumprimento
de sentença, o Banco-executado compareceu nas fls. 82/84, comprovou o depósito de R$-13.709,80 e pediu a extinção do Feito
em razão do cumprimento da obrigação. 3. A Exequente manifestou-se nas fls. 85/86, concordou com o valor depositado pelo
Banco-executado e pediu seu levantamento e a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
4. Destarte, considerando os itens 2 e “3” acima, DECLARO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Expeçam-se duas
guias de levantamento conforme planilha de fls. 02 e formulário MLE de fls. 86, sendo: a) uma referente ao valor principal
em favor da Exequente no valor de R$-11.424,84, ficando o sacador nomeado fiel depositário do valor levantado e obrigado
à prestação de direito com quem de direito ( vide fls.16); e b) outra referente às verbas honorárias, no valor de R$-2.284,96,
em favor do nobre advogado da Exequente. 6. P.I.C. Intime-se as partes da extinção do presente cumprimento de sentença.
Após o pagamento ou conferência do valor de eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com prévia conferência e
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