TJSP 13/06/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2034
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5
- Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante
do que constou do item “1.1.1” de fls. 176, fica o nobre advogado da Autora nomeado depositário fiel do valor recebido e com
expressa obrigação de prestação de contas com a Requerente. 6. Por fim, considerando o que constou do item “1.1.2” de fls.
176, autorizo o levantamento ou transferência do valor de R$-13.702,61 depositado nas fls. 54/55 em favor do Requerido Banco
Daycoval. 7. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003.
- ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1004249-46.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Maria Candelaria Lopes
Beato - VISTOS, ETC. 1. Fls. 59/62: Data venia, mantenho a sentença de fls. 55/56 que extinguiu o processo e contou com a
menção expressa de artigos de lei e de jurisprudência nacional e reconheceu vigência ao artigo 487, inc. III, “b”, do C.P.C. O que
a sentença analisou e que constou de fls. 47/51 não foi uma moratória ou um mero pedido do credor para suspender a ação. A
rigor, houve um acordo bilateral das partes e concessões mútuas, de modo que, transação é para prevenir (impedir), ou terminar
um litígio (CC. art. 840). Não há suspensão. Ora, ao homologar o acordo das partes apenas apliquei o que dita a regra incisiva do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, c.c o artigo 515, incisos II e III; ambos do Código de Processo Civil. A credora, agora, tem título
executivo judicial. Descumprido o acordo, poderão os devedores ser cobrados e executados nos próprios autos ou em autos
apartados. A propósito, o S.T.J já decidiu que: TRANSAÇÃO - EXECUÇÃO - Homologada transação, com a extinção do processo
com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, tem-se outro título, não sendo dado prosseguir, no
caso de inadimplemento posterior, na execução de título originário, como se de suspensão de execução se tratasse. Recurso
Especial conhecido e provido. ( STJ, 3ª T. Rec. Esp. n. 146532-PR, Rel. Min. Costa Leite, j. em 20.10.1998, v.u., in Boletim de
AASP n. 2150, de 13 a 19.03.2000, pág. 267-e ). E AINDA, em repetição ao que constou da sentença de fls. 55/56, confira-se:
... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem.
(TJ-SP, Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 30ª Câmara - Seção de Direito Privado Processo original 1.579/2001
4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi). 2. Destarte, rejeito os Embargos Declaratórios da Exequente
de fls. 59/62, pois a sentença de fls. 55/56 não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. 3. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS
DE SANT ANA (OAB 253232/SP), MICHELE CRISTIANE BOLOGNESI (OAB 447720/SP)
Processo 1004545-10.2018.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Santa Marcella Rochas Importação e Exportação Ltda. Sônia Maria Moya - Vistos. 1- Expeça-se guia MLE do valor transferido para os presentes autos em favor da Requerente. 2Depois, manifeste-se a Requerente acerca da extinção e arquivamento dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 3- Intime-se. - ADV:
NÁDIA OLIVEIRA DRUZIAN DE CARVALHO (OAB 408747/SP), MARILIA GURGUERA VELLUSO (OAB 298343/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1004686-87.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda São
Sebastião - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 51, manifeste-se o Requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV:
FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP)
Processo 1004908-60.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Monitória, devendo a Requerida JULIA
ESPOSITO BATISTA pagar para a Requerente ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR - a importância de R$1.922,00, agora acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Abstenho de fixar as
verbas da sucumbência em razão da defesa dativa de fls. 113. Após o trânsito em julgado, requeira a Exequente o que entender
de seu direito. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004962-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina de
Paula Teco - Banco C6 Consignado S.A. - Providencie o requerido/executado o recolhimento das seguintes custas processuais:
- R$-159,85 - (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referentes às custas processuais INICIAIS; - R$159,85 - (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente às custas processuais FINAIS. Prazo: 15 (quinze)
dias. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005334-67.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Manifeste a
Requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 44. Prazo: 15 dias úteis. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1005448-06.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Aparecido
Martin - VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Indenização por Dano Moral ajuizada por ADEMIR APARECIDO MARTIN contra TOKIO
MARINE SEGURADORA S/A. 2. Nas fls. 35/37 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo
firmado entre as partes. A petição foi assinada pelos nobres advogados das partes, que têm poderes para fazer acordos,
conforme se vê de fls. 09 e 44/45. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, incisos II
e III e §2º; ambos do Código de Processo Civil, ressalvados eventuais direitos de terceiros, HOMOLOGO para todos os fins de
direito o acordo constante de fls. 35/37 e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A transação serve
para prevenir (evitar ) ou terminar litígio. A propósito, confira-se a jurisprudência dos Areópagos : ... “Impõe-se a declaração da
extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a Apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem. (TJ-SP, Acórdão em
Apelação com Revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo originário 1.579/2001 4ª Vara Cível de
Marília Relator o Desembargador Orlando Pitoresi, grifos nossos). 4. No caso vertente, não há custas processuais finais, como
aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: Custas - Recolhimento Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985
- Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa
da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I
a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º