TJSP 13/06/2022 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2088
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP),
SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
Processo 1004221-78.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivan Boni Cremasco - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o
acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC, ficando suspensos os atos executivos até o
integral pagamento (art. 922, CPC). Diante dos termos do acordo, expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de
fls. 28, em favor da parte exequente, observando-se as formalidades legais. De outra monta, em atendimento ao Comunicado
Conjunto nº 749/2019, que implementou o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas MLE, na 5ª Região
Administrativa Judiciária (Presidente Prudente), da qual pertence esta Comarca de Marília, fica a patrona da parte exequente
desde já orientada ao preenchimento do formulário disponibilizado no link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, tendo em vista que os mandados de levantamento referentes a depósitos realizados após o dia
01/03/2017 deverão, obrigatoriamente, ser emitidos no formato eletrônico MLE. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo
será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do
que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. - ADV:
ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1004844-45.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B F Ferreira Consultoria
Ltda - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do
art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do
mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1007424-48.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Dinamar Peças e Serviços
Marília Ltda - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins
do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do
mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
(OAB 329590/SP)
Processo 1008241-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mafalda Rodrigues Pimenta - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do
presente processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita
em julgado nesta data. Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que,
havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1008730-86.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único Educacional
Ltda Epp - Vistos. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que,
não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não
foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou
patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens
penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento
do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto,
JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV:
RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1009857-59.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Claudinê
Bobato Amorim - - Sylvia Lapa Pontalti Amorim - Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - DISPOSITIVO Posto isto,
julgo improcedente a demanda. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Valor total das custas do preparo R$319,170, sendo R$159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$159,85,
relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 08 de junho de 2022. - ADV: ARTHUR LUIZ DE ALMEIDA
DELGADO (OAB 165292/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1010901-16.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maristela
Andrea Romagnoli Santos Freire - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguardese o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo
prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente
de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), BRUNO CARRASCO
BURLE (OAB 344402/SP), ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP)
Processo 1014262-41.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Durval Machado Brandao
- - Leandro Rene Ceretti - - Aguinaldo Rene Ceretti - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes,
ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Diante do exposto, fica cancelada a audiência
designada às fls. 65. Anote-se. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Judicial referente ao depósito de fls. 72, em
favor dos exequentes, ficando autorizada a expedição de MLJ das demais parcelas, desde que comprovada a disponibilidade.
De outra monta, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 749/2019, que implementou o Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas MLE, na 5ª Região Administrativa Judiciária (Presidente Prudente), da qual pertence esta Comarca de
Marília, ficam os exequentes desde já orientados ao preenchimento do formulário disponibilizado no link http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, tendo em vista que os mandados de levantamento referentes a depósitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º