TJSP 13/06/2022 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2142
Processo 1001174-84.2022.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - Gisele Souza da Silva
- Vistos. 1. Recebo as petições de fls. 27/87, fls. 91/116 e fls. 120/121 como emendas à inicial, as quais farão parte integrante
desta. Anote-se. 2. Nos termos do art. 701, do CPC, sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de
pagamento, concedendo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 3. A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir
o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. 4. Cite-se a parte ré com as advertências de praxe. Deverá
constar do mandado, que a parte ré, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no
prazo previsto no art. 701, do CPC (quinze dias) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que,
nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito da parte autora
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Int.
- ADV: HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 1001282-16.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Elena Luizão - Fernanda Luizão - - Rodolfo Luizão - - Dirceu Luizão Filho
- Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor que desiste, ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Ante a preclusão
lógica declaro nesta data o trânsito em julgado da sentença proferida. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os
autos. P.I.C.
- ADV: JACQUELINE DA SILVA (OAB 309814/SP)
Processo 1001395-77.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida de
Souza Lira - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Cumpra-se o determinado no r. despacho de fls. 316 e r. decisão monocrática de fls. 350/351, retificando-se o
cadastro de partes para incluir o patrono da ré, conforme requerido às fls. 256, bem como republique-se a r. sentença de fls.
274/278. Intime-se.
- ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 245261/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/
SP), AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 300632/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP)
Processo 1001764-61.2022.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Isaac Scaramboni Pinto
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 14/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Ante a declaração de insuficiência juntada
aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3. Nos termos do art. 701, do CPC, sendo
evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo a parte ré o prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 4. A
parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701,
do CPC. 5. Cite-se a parte ré com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que a parte ré, independentemente
de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC (quinze dias) embargos
à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo
para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Int.
- ADV: ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP)
Processo 1002100-65.2022.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Sky Rental Guindastes e Plataformas - Eireli Dinatech Construções e Reformas Eireli - Epp
- Vistos. Inicialmente a parte ré deverá providenciar a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco)
dias. Regularizados tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MARCOS PAULO MOREIRA (OAB 225787/SP), ANTONIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB 387238/SP)
Processo 1002625-91.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Rubens Basilio
- ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder ao recolhimento das custas para citação do(a)(s) requerido(a)
(s) por edital no valor de R$ 1.069,95 (um mil e sessenta e nove reais e noventa e cinco reais), correspondente à soma dos
caracteres do Edital retro, incluindo-se os espaços em branco, totalizando 5095, sendo que referido total multiplicado pelo valor
de R$ 0,21, corresponde ao montante de R$ 1.069,95. Edital de citação de terceiros interessados e dos requeridos. Deverá a
requerente providenciar o recolhimento do valor em favor do FEDT código 435-9 para expedição e publicação do edital
- ADV: MOACIR ALVES DA SILVA (OAB 100834/SP)
Processo 1003347-86.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Antonio Marinheiro - - Marica Fagherazzi
- Marcelo Righi - - Espolio de Werner Sack e outro
- 1. Ante a certidão de fls. 174, promovam os autores o prosseguimento do feito para: 1.1. apresentar cartas de anuência
com reconhecimento de firma dos declarantes, Mario Itsuo Kimoto (fls. 34); Mauricio Righi (fls. 33); e, Abdon de Souza Andrade
(fls. 136), ou promover a regular citação dos confrontantes; e 1.2. promover a citação do espólio de Augusto Seydell. Prazo
de 10 (dez) dias, pena de extinção. 2. De outro giro, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré espólio de Werner
Sack, representado pelo inventariante Eduardo de Lima Cattani (fls. 117/118), sob pena de indeferimento e desentranhamento,
apresente: 2.1. comprovar o ajuizamento do processo de inventário e a nomeação judicial de inventariante; 2.2. regularizar a
representação processual, com a juntada do instrumento de procuração; 2.3. nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil), comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, digitalizando e juntando a partilha (monte-mor) e rendimentos do
espólio. Intime-se.
- ADV: GISELE CRISTINA SARAC MEVS (OAB 166872/SP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP), EDUARDO
DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
Processo 1004395-46.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Joterra Pavimentacao e
Terraplenagem Eireli e outro
- Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 336/343.
2. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente
- 114 meses, contados a partir de 15.07.2022 - para que a parte executada cumpra a obrigação na forma acordada. 3. Para
apreciação do pedido de penhora do imóvel descrito no item 10 do acordo (fls. 342), providenciem a parte interessada a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º