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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 2185

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

2185

Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda - - Centerplan Consultoria Tecnica Ltda
- Fls. 52/53: Ciência aos executados acerca do cálculo atualizado apresentado pela exequente, relativo aos honorários
advocatícios. No mais, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução. Int.
- ADV: LUIZ CARLOS BUENO (OAB 21814/SP), FERNANDO CARDOSO (OAB 254705/SP), ELIZABETE TAVARES DE
OLIVEIRA PETRI (OAB 254275/SP)
Processo 1000964-67.2021.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Distrilimp Industria e Comercio de
Produtos de Limpeza e Derivados Ltda. - Em Recuperação Judicial - Mag Sac Embalagens Ltda
- Vistos. Fls. 700-736 (petição da ora embargante, em recuperação judicial). É necessário que a ora embargante comprove
a homologação judicial do plano de recuperação, após sua aprovação pela assembleia de credores. Somente depois disso
é que se poderá cogitar na pretendida extinção da execução, alvo destes embargos. Nesse sentido (destaquei): RECURSO
Apelação Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os “embargos à execução” Inadmissibilidade Alegação de
novação de dívida, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores Inocorrência Necessidade de homologação judicial Inteligência dos artigos 58 e 59 da Lei n.º 11.101/05 Recurso improvido.(TJSP; Apelação
Cível 0009414-19.2011.8.26.0428; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016) Manifeste-se, pois, a ora
embargante, juntando prova de que houve homologação judicial do plano de recuperação sobredito, assim como o decurso do
respectivo prazo recursal. Prazo de quinze dias. Int.
- ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), MARIA HELENA PEREIRA GALHANI (OAB 401961/SP), ANDRÉ
RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP)
Processo 1001712-65.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Hemorgenes Domingos de Freitas Notre Dame Intermedica Saude S.A. e outro
- Vistos. Petição retro, da operadora-ré: concedo prazo suplementar e suficiente de dez dias. Caso decorra em branco,
certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. Int.
- ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1001997-63.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fip Gerenciamento de Condomínios Ltda - Marcela Arine Soares
- Vistos. Fls. 316-318 (petição da ré). Sim, se a ré entregou toda a prova armazenada em mídia da qual dispunha, decerto
que não precisa entregar de novo. O processo foi saneado; então, mais tarde, no momento processual adequado, ambas as
partes terão direito à apresentação de suas alegações finais, nas quais poderão impugnar o conteúdo e forma de tudo aquilo que
a parte adversa trouxe ou produziu nos autos. Documentos, provas digitais em mídias, testemunhas, etc.. Então, no momento,
não há mais o que discutir, nem querer criar discussão sobre o direito de AMBAS as partes ao contraditório. Simplesmente isso.
É o contraditório no processo civil, em sua mais ampla leitura constitucional, até porque isso foi reclamado pela própria ré nas
razões de sua apelação. Quanto ao mais, lembro que a ré interpôs AI reclamando do indeferimento de prova pericial em sentido
estrito. A ré quer a nomeação de um perito para examinar o piso do escritório. Consultei o sítio do TJSP nesta data e verifiquei
que a Relatora, Des. Mary Grün, indeferiu efeito suspensivo. No entanto, é certo que o eventual provimento desse AI resultaria
no início da prova pericial, acarretando nomeação de perito por este juízo singular, além das demais providências legais. Diante
desse cenário, aguarde-se o julgamento do AI em questão, a fim de ser definida pelo TJSP a pertinência ou não da prova pericial
em tela. Com a juntada do V. Acórdão em tela, voltem-me conclusos os autos. Int.
- ADV: MARCELA ARINE SOARES (OAB 280038/SP), SIDNEI APARECIDO PORTO DE SOUZA (OAB 142339/SP)
Processo 1002250-46.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1026196-04.2020.8.26.0482 - 5ª Vara Civel) Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec
- Fls. 28: Defiro como requerido pelo autor. Devolva-se à origem com as cautelas de sempre. Int.
- ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1002341-39.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mr Franqueadora
Ltda.
- Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca do retorno negativo da carta de citação de fl. 712 - A.R. fl. 713, com a
informação “mudou-se”.
- ADV: THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP)
Processo 1002358-12.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto Pitondo
- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do
novo Código de Processo Civil). Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do
pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. P I C
- ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 1002620-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Aparecida da Silva
Ferreira
- Vistos. Fls. 140-142: com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade, esclareça o autor o requerimento de reiteração
de ofício para juntada do prontuário médico (fl. 141). A medida se justifica em razão de constarem os informes do INSS às fls.
37-41 e da empregadora às fls. 47-62. Eventual alegação de omissão de documentos nos informes mencionados deverá ser
devidamente fundamentada. Prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1002946-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neide Maroni Barcelalar
- Ciência às partes acerca das respostas de ofício de fls. 129/297. Ciência ao autor acerca da resposta de ofício do réu de
fls. 298/314.
- ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (OAB 350783/SP)
Processo 1003013-23.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A
- Vistos. Ante o recolhimento da taxa pertinente, defiro o desarquivamento dos autos. Homologo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes constante da petição de fls. 90/92, que se regerá pelas cláusulas nele
existente. Tendo em vista o longo período de sobrestamento, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Intime-se.
- ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1003097-48.2022.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Posto Dangelis Ltda. - Em Recuperação Judicial
- Vistos. Pela decisão de fls. 109, com a desistência do pedido de gratuidade por parte do autor, foi determinado que
providenciasse o complemento do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Deixou, entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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