TJSP 13/06/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2197
requisitos previstos na lei: INVENTÁRIO - Remoção de inventariante - Cabimento - Nomeado que exerce o munus como auxiliar
de confiança do juízo - Comprovação da falta de regular impulso ao feito, que se arrasta há mais de 8 anos - Ausência de
prejuízo ao espólio com a nomeação feita, uma vez que a atual inventariante, na qualidade de herdeira, tem também interesse na
rápida solução do feito e estará sujeita à respectiva prestação de contas - Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento 201202630.2022.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. Cabimento. Inércia e
omissões caracterizadas. Não cumprimento das determinações do juízo de origem nos prazos concedidos, permitindo inclusive
o arquivamento do processo. Falta de regular andamento do inventário. Inteligência do artigo 622, II, do CPC/15. Remoção
do agravante mantida, com a consequente nomeação de inventariante dativo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2132575-11.2018.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; J.
13/12/2018). Dessa forma, no melhor interesse do espólio e com fulcro no art. 622 do Código de Processo Civil, removo o
herdeiro nomeado na decisão de fls. 24/25 do encargo e nomeio inventariante o herdeiro-filho Agnaldo da Costa Leitão Filho,
RG nº 2.358.315-1, CPF nº 005.154.658-28, independentemente de compromisso. A presente decisão, devidamente assinada,
valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. O herdeiro removido do encargo deverá, se o
caso, entregar eventuais documentos e bens do espólio, sob as penas da lei (CPC, art. 625). Cumpra o inventariante a decisão
de fls. 173/174 no prazo de 30 dias. Intime-se.
- ADV: DENISE BARROS JUAREZ (OAB 319987/SP), MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP)
Processo 1004613-06.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.S.L. - C.S.L.
- Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos
bens deixados pelo falecimento de Luiz da Silva Lima 2. Nomeio inventariante Josenilde de Sena Lima, RG nº 23.270.709-1,
CPF nº 132.646.328-45, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por meio da qual é solicitado a
Caixa Econômica Federal, agência 1599, informações de valores retidos vinculados ao de cujus acima qualificado informando,
inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime
de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5. Com a resposta
referente ao item supra nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço
da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido;
b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão
negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de
bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG;
e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados;
III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de
matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados.
7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados.
Intime-se.
- ADV: JOSÉ IRINEU ANASTÁCIO (OAB 234019/SP)
Processo 1004752-55.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Carlos de Britto
- Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos
bens deixados pelo falecimento de José Nunes de Britto. 2. Nomeio inventariante Luis Carlos de Britto, RG nº 25.684.305-3,
CPF nº 156.077.598-06, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Primeiras
declarações e o esboço da partilha às fls. 1/6. Assim, no prazo de 20 dias, apresente o inventariante os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º