TJSP 13/06/2022 - Pág. 3039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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a preliminarde impugnação ao valor da causa, já que a estimativa do valor buscado a título de danos morais é pessoal, não
cabendo intervenção para redução sem análise do mérito. A gratuidade também deve ser mantida, pois não fornecidos elementos
probatórios que permitissem concluir que a autora tem condição de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. No mérito,
os pedidos são improcedentes. Em que pese a incidência do CódigodeDefesa do Consumidor, não é casodeinversão do ônus
daprova, porquanto não se verifica a necessária verossimilhança nas alegações da autora que afirma, em suma, desconhecer a
dívida pela qual teve o nome negativado. A ré, em contestação, indica a origem do débito. Diz que adquiriu os direitos creditórios
advindosdediversas operações formalizadas originariamente junto a CasasPernambucanas, comprovando a existência da
cessão. Juntou propostadeadesão assinada pela autora, bem assim cópiadeseus documentos pessoais, fotografia do tipo ‘selfie’
e comprovantedeendereço, bem assim as faturas demonstrando o uso e inadimplemento, não impugnados especificamente pela
autora. Ademais, a tesededesconhecimento do valor cobrado é inaceitável posto que restaram demonstradas a contratação e a
utilização do cartãodecréditopela autora, inclusive com pagamentos anteriores. Note-se que a utilizaçãodecartãodecréditocom
compras parceladas e pagamento parcialdefaturas não retrata perfildefraudador. Impende observar, ainda, que a partir da
contestação apresentada não houve nenhuma manifestação contundente, rechaçando os fatos e documentos apresentados.
Diversamente, a autora em réplica não impugnou a contratação e a utilização docartãodecredito, indicando que de fato mantinha
débitos com a cedente, questionando apenas a regularidade da cessão, que está devidamente comprovada com a defesa,
havendo, portanto, legalidade e legitimidade na cobrança. Por fim, ainda que não haja precisa correspondência entre o valor
cobrado e o apontado no órgãodeproteção aocrédito, fato é que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade da autora
pela dívida, mesmo porque há incidênciadeencargos moratórios e atualização monetária que acarretam alterações nos referidos
valores. Por consequência, sendo legítimo o apontamento, rejeita-se também o pedidodeindenização, pois o réu agiu no
exercíciodeseu direito. Confiram-se, por oportuno: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃODEDECLARAÇÃO
DAINEXIGIBILIDADEDO DÉBITO SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. 1. RELAÇÃODECONSUMO Incidência das disposições do
CódigodeDefesa do Consumidor. Autor que alega ter sido vítimadeevento relacionado aos serviços prestados pela empresa
requerida (CDC, art. 17). 2. EXISTÊNCIADERELAÇÃO JURÍDICA Argumentos da parte autora inconvincentes e desconstituídos
pela documentação juntada pelo réu. Contratação entre as partes satisfatoriamente demonstrada e alegações do autor que não
trazem verossimilhança e plausibilidade ao fato alegadodeque não firmou qualquer negócio com instituição bancária. Negativação
regular. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 1075466-52.2015.8.26.0100, Relator(a): Sergio Gomes;
Comarca:São Paulo; Órgão julgador: 37ª CâmaradeDireito Privado; Data do julgamento:27/06/2017; Dataderegistro: 28/06/2017);
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do CódigodeProcesso Civil, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
- ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB
386962/SP)
Processo 1009114-26.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adriana Rangel Schmidt
- Vistos. Fls. 31: defiro o prazo de 30 dias requerido pela autora. Intime-se.
- ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1009266-74.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Jose Rodrigues Correia - BANCO PAN S.A.
- vistos. especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade e a pertinência, bem como
eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. p. e int.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1009881-64.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Nadia Soares de Lima - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado
- Vistos. Defiro o prazo de 15 dias à ré. Int.
- ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1009999-40.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamella Rodrigues
Cacimiro - Banco Bradesco S.A.
- Ciência da juntada da resposta do ofício SCPC.
- ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1012254-05.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viação Osasco Ltda
- Vistas dos autos ao autor para: manifetar-se sobre a carta devolvida negativa
- ADV: RAFAEL APARECIDO ROCHA (OAB 212654/SP)
Processo 1012278-38.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Ensino
Fundamental São Gabriel Ltda.
- Vistos. Fls. 94: defiro o desarquivamento da execução, a pesquisa e bloqueio do veículo indicado, pelo sistema RENAJUD,
caso esteja no nome do executado. Intime-se.
- ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL (OAB 313169/SP), GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1012731-91.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Artur Matos Ramos
- Vistos. Fls. 74/89: anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, cujo dasacerto não me convence. Intime-se.
- ADV: VINICIUS GOMES FERNANDES JALLAGEAS DE LIMA (OAB 324236/SP)
Processo 1013460-64.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo
- Em face da certidão de fls. 295, providencie a credora, em cinco dias, o cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar o
cumprimento da decisão de fls. 292.
- ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1013732-48.2021.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Intermundi Comercial Ltda Me - I.G.
Rodrigues Matias Comercio de Peças Automotivas (jetvans)
- Vistos. Concedo ao devedor o prazo de dez dias a fim de que providencie a juntada aos autos das notas fiscais das peças
que ainda estão disponíveis em estoque, conforme mencionado às fls. 140/141. Intime-se.
- ADV: MARCIA EXPOSITO (OAB 125784/SP), REGINALDO IAFELIX (OAB 437181/SP)
Processo 1014063-19.2019.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Mauricio José de Oliveira - Dinamu
Confecções e Comércio de Roupas Ltda. - Me
- Vistos. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. P. E Int.
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