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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 3693

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

3693

Processo 1000185-60.2022.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja
Metodista - Andrea Caram
- Vistos. Vistos. 1- Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, conforme formulário apresentado. 2- Sem prejuízo,
no prazo de 10 dias, deverá o exequente juntar planilha do débito atualizada com dedução do valor levantado, inclusive nos
autos do incidente de cumprimento de sentença. 3-Lá, diga o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se.
- ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), THALITA DECHEN VANALLI DE ALMEIDA (OAB 287268/SP), DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000195-07.2022.8.26.0451 - Protesto - Prescrição e Decadência - D.C.G.M.
- Vistos. DIOGENES CÉSAR GOMES MIRA ou ANANDA JOY, ajuizou ação de protesto interruptivo de prescrição contra
S2R COMUNICAÇÃO LTDA “Bahia Noticias”, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no ano de 2019 foi
vítima de investidas intensas da mídia que o acusaram de ter abusado sexualmente de 04 mulheres. Tanto o autor como a
família sofreram vários dissabores em decorrência de tal fato. Pretende a retirada das matérias de circulação, todavia o prazo
prescricional se avizinha. Daí a propositura da ação. Requereu assistência judiciaria gratuita. Determinada a emenda da petição
inicial para juntada de documentação apta para analise do pedido da gratuidade (fls. 18, 26 e 30), não atendida integralmente
à determinação, foi indeferido o pedido e determinado o recolhimento das custas iniciais. Certificado o decurso do prazo sem
manifestação do autor (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial de ação de protesto interruptivo
de prescrição que não comporta deferimento, uma vez que a parte autora, não obstante as intimações de fls. 19,27 e 31, não
providenciou o necessário recolhimento, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito. Para a extinção do feito por
falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa
em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), desnecessária então a
providência a que alude o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido
dispositivo legal), suficiente a regular intimação do requerente, advogado em causa própria, como se verificou na hipótese, para
que proceda a parte ao pagamento das custas devidas. Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária
devida só pode resultar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: “Apelação Cível. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção da execução, por indeferimento
da petição inicial. Inconformismo. Determinação de recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, bem como de
emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da
Lei nº 5.474/68, ou, então, que fosse feita a adequação do pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória). Petição
da exequente que, além de não demonstrar o recolhimento de qualquer custa ou taxa, apenas se limita a afirmar que a duplicata
preenche todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento da presente execução, com requerimento neste sentido.
Execução que, malgrado tenha feito referência a seus objetos como sendo duas duplicatas (fl. 2), juntou aos autos apenas a
nota fiscal de fl. 12, com assinatura em seu canhoto, documento que, por si só, não possui força executiva. Precedente deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 101104244.2019.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021). E também do Col. Superior Tribunal de Justiça:
É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de
pagamento das custas (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). “A extinção do
processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte (AgRg no AREsp 66679/RS,
4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do
Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo
Código. Custas ex lege. Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.I.
- ADV: MARCELO ALVES NEVES (OAB 416422/SP)
Processo 1000257-18.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leonardo Mendes Marcelino
- Vistos. Ante o exposto às fls. 150/152, após apresentada a minuta pela parte, defiro a expedição de edital de citação,
observando-se a gratuidade. Int.
- ADV: RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1000627-94.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Daiane Ruth Sanches - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A e outro
- Vistos. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação e da concordância apresentada à fl. 574, declaro EXTINTA a ação
com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado para levantamento do valor de fls. 568/569 em favor da requerente e de
sua advogada, observado o formulário de fl. 575. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta, certificandose e arquivando-se os autos com baixa. P.I.
- ADV: JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1000947-86.2016.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - Interservice Empreendimentos e
Participações Ltda - Cecilia Maria Cossa e outros
- Vistos. Considerando a concordância da requerente (fl. 472), arbitro os honorários periciais conforme estimativa do perito
de fls. 457/466.Tendo em vista que já depositado o valor referente aos honorários periciais (fl. 473), intime-se o perito para que
dê início aos trabalhos. Int.
- ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP)
Processo 1004399-31.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Aline Vicentim Me - - Aline Vicentim
- Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”),
pelo período de 30 dias. Diante do recolhimento da taxa, providencie a serventia o necessário, observando o valor atualizado
informado, atentando-se para a oportuna remoção do sigilo das peças, nos termos do Comunicado CG 2193/2019. Int.
- ADV: CAMILA FERREIRA DE MOURA (OAB 206402/SP), RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO
VENANCIO (OAB 325000/SP), ANA PAULA DA SILVA (OAB 447221/SP)
Processo 1004741-08.2022.8.26.0451 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Benedito Aparecido Lucas
- Ciente do efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso, como determinado a fls. 38. Int.
- ADV: JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 1005533-93.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Nações Unidas
- Vistos. Diante do cumprimento do acordo, declaro EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Intime-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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