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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 3695

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

3695

totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso
queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no
prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também,
a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se
pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste
no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar
bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6. Decorrido
o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do
prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO (OAB 167982/SP), ERIKA FERNANDA BRANDÃO DE CASTRO (OAB 243451/SP)
Processo 1010567-15.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A
- 1. Ante a decisão do STJ que afastou a suspensão dos processos de busca e apreensão com notificação extrajudicial
recebida por terceiro e comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se,
ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada
a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo
prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas
do artigo 212, § 2º, do CPC. 3. Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao
bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014).
4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Int.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1010873-57.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Dilcéia Victorette do Vale
e outro - Simone Teresa Moura Santos
- Vistos. 1- Ante a documentação colacionada aos autos, bem como ciente da concordância manifestada pela exequente,
acolho o pleito de fls. 233/234 e determino a liberação da quantia de R$479,70 em favor da executada. Expeça-se o necessário.
2- Defiro a liberação em favor da exequente do montante de R$297,93, mediante MLE. Proceda a autora a juntada deste, no
prazo de 15 dias. 3- Ante o teor de fls. 281/282, item 3, digam as partes, no prazo de 15 dias, se chegaram a um acordo. Intimese. Piracicaba, 10 de junho de 2022.
- ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP), THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB
222405/SP), LUCILENE CARDOSO DOS SANTOS MACHADO (OAB 445873/SP)
Processo 1011036-95.2021.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba
- Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a ação com base no art. 924, II, do CPC. Ausente o interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta, certificando-se e arquivando-se os autos com baixa. P.I.
- ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Processo 1011905-58.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Joao Afonso Silveira BANCO FICSA S/A
- Defiro o prazo requerido pelo acionado para juntada de documento. No mais, aguarde-se a comunicação de reserva dos
honorários para intimação do perito. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 14826/SP)
Processo 1011931-90.2020.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Ben Hur Lourenço Dias - Isabel Cristina Rambaldo Antunes
- Homologo por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os efeitos de direito, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado
desta decisão, anotando-se a extinção e arquivando-se os autos (cód. 61.615). P.R.I.
- ADV: PATRICIA APARECIDA DORTA MAGALHAES ARIEDE (OAB 263484/SP), JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP),
ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/SP)
Processo 1015468-60.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ville Roma Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Marcos Roberto França
- Ante a possibilidade de acordo entre as partes defiro o prazo de sobrestamento requerido de 15 dias. Após o decurso, nova
vista para juntada da minuta. Int.
- ADV: GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1015555-21.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, SUSPENDO a execução com base no art. 921, III, do
CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Piracicaba, 10 de junho de 2022.
- ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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