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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 1296

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

1296

- Fls. 892/918: ciência ao autor. Fls. 811/818, 823/833 e 892/904: apesar da advertência contida no primeiro parágrafo a
fls. 438, as partes mantêm relacionamento beligerante, com exposição da filha aos conflitos, sobretudo mediante fotografias
e filmagens realizadas com o único objetivo de produzir prova. Persistem as acusações recíprocas, sem que as partes se
atentem para as próprias deficiências, com o intuito de tutelar o direito pessoal, relegando a segundo plano o melhor interesse
da criança. Salvo circunstância prejudicial que justifique, não comprovada, até então, no caso em apreço, não se admite a
supressão ou mitigação do papel parental da mãe e do pai no desenvolvimento da filha comum. Em relação às visitas paternas,
em especial às terças e quintas-feiras, ficam reiterados os termos da decisão a fls. 482/483, ausente prova cabal nova em
sentido contrário. Não se permite inferir que as visitas, nos dias úteis da semana, constituem a razão única ou preponderante
para os frequentes problemas de saúde apresentados pela criança, os quais são invocados, com atestados médicos, na
tentativa de impedir a convivência, nos termos fixados pelo Juízo, ou atribuir culpa exclusiva ao pai. De igual modo, tampouco
se evidenciam elementos suficientes para reconhecer que a mãe negligencia nos cuidados com a filha, pratica maus-tratos ou
atos de alienação parental. O estudo anterior indicava a necessidade de intensificação da presença e participação do pai na
vida da criança. Por outro lado, são graves os fatos alegados pela mãe numa das mensagens eletrônicas encaminhadas no
sentido da suposta mudança de comportamento da menor, com automutilação. Sem se olvidar a responsabilidade das partes por
suas manifestações, em observância ao melhor interesse e proteção integral da criança, a análise dessas questões demanda
aprofundamento da prova. Ante o exposto, até a conclusão de nova avaliação técnica, indefiro o pedido de concessão da guarda
unilateral ao pai ou à mãe ou inversão do domicílio da criança, com a manutenção da guarda compartilhada e regime de visitas
paterno estabelecidos na decisão a fls. 438/440. Não cabe ao Juízo, por antecipação e ausente fato concreto, determinar a
intervenção de forças policias e Conselho Tutelar para pacificação do conflito. Cabe ao autor socorrer-se dos mecanismos
adequados e suficientes para efetivação do seu direito, evitando constrangimentos e traumas à filha. Por ora, indefiro a fixação
de multa por dia de descumprimento do direito de visitas, ausente informação de impedimento reiterado do seu exercício. Inexiste
fato novo relevante, indefiro o pedido de avaliação psicológica/psiquiátrica do autor, precluso o direito da ré à especificação
de provas. No prazo de 5 dias, comprovem as partes a adesão ao acompanhamento psicológico, comprovando-se as datas
de comparecimento até o momento. Ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial com os envolvidos, inclusive
para que se verifique a possibilidade de inclusão de pernoite nas visitas e prática de alienação parental. Fixo o prazo de 30
dias para entrega do laudo. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar local para que, no prazo de 5 dias, encaminhe a esse Juízo
relatório integral e pormenorizado de atendimento da criança. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Creche Municipal Sérgio Camilo
Daccache, para que, por meio da coordenadora pedagógica e/ou psicóloga, no prazo de 5 dias, esclareça a esse Juízo sobre
frequência e desempenho escolar da criança, alteração de comportamento, bem como se houve a constatação de indícios de
maus-tratos ou comportamento negligente. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Fls. 881/887: cumpra-se o venerando acórdão. Servirá o presente,
por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. Cumpra-se com urgência.
- ADV: KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JÚNIOR (OAB 43462/BA)
Processo 1000548-62.2019.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Rodrigues dos Passos
- Fls. 204: esclareça a inventariante se o V.Acórdão de fls. 194/200 transitou em julgado. Prazo: 15 dias.
- ADV: MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
Processo 1000707-97.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S.A.
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em
sessão de mediação (fls. 1119/1120), que conta com a anuência do Ministério Público (fls. 1124). Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil. Uma vez que as partes e o Ministério Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código
de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos
gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a
transação anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo
90, parágrafo 3º, do NCPC. Lavre-se termo de guarda. Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV: AMANDA CRISTIANE SILVA LIMA (OAB 371522/SP), LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP)
Processo 1000823-06.2022.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Mirlem Ana Moraes Pavani - Danilo
Moraes Pavani
- Em face da qualificação do herdeiro, para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, providencie, em 10 dias:
a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais. Deverá
apresentar ainda a certidão de casamento do “de cujus” atualizada ou contemporânea à data do óbito, como já determinado.
Sem prejuízo, certifique a serventia qual o valor das custas a serem recolhidas.
- ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 1000823-06.2022.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Mirlem Ana Moraes Pavani - Danilo
Moraes Pavani
- Em face da qualificação do herdeiro, para apreciação do pedido de Assistência Judiciária, providencie, em 10 dias:
a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais.
- ADV: FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 1001283-27.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.R.S. - L.O.
- Comparecimento da avó paterna em cartório para assinar e retirar o termo de guarda, no prazo de 15 dias.
- ADV: PATRÍCIA PETERSON DOS SANTOS VANINI (OAB 154484/SP), MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB
307374/SP)
Processo 1001368-76.2022.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Damiana Carneiro dos Santos Gil Luciano Calixto Gil
- Distribuir a carta precatória de fls 60/61 por peticionamento eletrônico, comprovando nos autos a sua
distribuição(COMUNICADO CG 1951/2017)
- ADV: SÍLVIA PIERRE LOPES NUNES (OAB 164076/SP)
Processo 1001725-56.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.S.
- Fls. 81/82: anote-se. No prazo dequinze dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada para: cumprir adequadamente a decisão de fls. 65, comprovando seus rendimentos mensais e o estado civil da parte ré, por meio de
certidão de nascimento ou casamento, atualizada; - indicação do correto valor da causa, que deve corresponder ao valor dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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