TJSP 14/06/2022 - Pág. 1549 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
1549
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0011646-20.1994.8.26.0292 (292.01.1994.011646) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0011906-97.1994.8.26.0292 (292.01.1994.011906) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0011907-82.1994.8.26.0292 (292.01.1994.011907) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP)
Processo 0015280-53.1996.8.26.0292 (292.01.1996.015280) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0016592-30.1997.8.26.0292 (292.01.1997.016592) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
ônus para as partes (artigo 39, da LEF). Posto isso, em razão da desistência da execução pelo cancelamento do débito, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 485, c.c. artigo 775 ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL. Levante-se a penhora, se houver. Tratando-se de decisão que apenas reconhece a desistência, não se
configura a hipótese do inciso II, do artigo 496, do Código de Processo Civil, de modo que deixo de remeter os autos à Superior
Instância para reexame. Precluso o direito da exequente recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia
o trânsito em julgado. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento, se não houver manifestação
em contrário, os autos serão inutilizados, com fundamento no Provimento CG 28/1997, nos termos do procedimento previsto no
Provimento CSM 1676/2009. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as
formalidades legais. Jacarei, 03 de junho de 2022.
- ADV: DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), LUCIANA ZÁRATE DE ASSIS (OAB 263137/SP)
Processo 0016643-41.1997.8.26.0292 (292.01.1997.016643) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Jacarei
- Vistos. Verifica-se dos autos, que a Exequente requereu a extinção da execução com fulcro no art. 26 da LEF, sem qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º