TJSP 14/06/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2693
Processo 1000999-30.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Associação
Jaboticabalense de Educação e Cultura
- NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte autora da certidão acima.
- ADV: RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
Processo 1001027-61.2022.8.26.0347 - Ação Popular - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico Leandro Henrique Minotti Fernandes
- Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
- ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP)
Processo 1001075-20.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabio
Felix Pereira
- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que FÁBIO FELIZ PEREIRA move em face
de JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Alega, em síntese, que firmou com a requerida instrumento
particular de compromisso de compra e venda da unidade autônoma consistente no lote nº 01, da quadra 02, de um lote
residencial com frente para a Rua 01, medidno 13,63m (treze metros e sessenta e três centímetros), onde confronta com a
referida via pública, do lado direito para quem olha de frente para o lote mede 22,56 m (vinte e dois metros e cinquenta e seis
centímetros), onde confronta com o lote de propriedade de Ivone Avelino Pereira situado no Loteamento Jardim Santa Rosa,
do lado esquerdo mede 22,80 m (vinte e dois metros e oitenta centímetros), onde confronta com o lote nº 02 e finalmente no
fundo mede 14,24 m (quatorze metros e vinte e quatro centímetros), onde confronta com o lote 17 , com área total de 318,39m2
(trezentos e dezoito metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados). Ocorre que, ao final de março de 2021, o autor
entrou em contato com o corretor que lhe vendeu o lote, buscando uma renegociação do valor mensal, que não foi possível. A
partir de então o autor continua a receber cobranças das parcelas, sobre as quais pede a inexigibilidade de débito, pleiteando
também a tutela antecipada com a finalidade de não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e caso
já esteja negativado, retirado do cadastro de inadimplentes, e que findem as insistentes cobranças da ré. É o necessário.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A demora na prestação
jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora. Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, já que se improcedente a ação ou revogada a presente medida de urgência, bastará o réu retomar a cobrança de
seu crédito, inclusive com protestos ou negativações. Posto isto, concedo em parte a antecipação da tutela, e o faço unicamente
para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do imóvel deliberado nestes autos, e ordeno à ré abster-se
de lançar apontamentos em desfavor do autor, junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese.
- ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Processo 1001117-69.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.P. - - A.A.L.
- Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição, designo audiência de conciliação para o dia 04 de agosto
de 2022, às 09:15 horas. Fica consignado, todavia, que, caso o requerido não seja contemplado com o benefício da justiça
gratuita, eventual remuneração do conciliador/mediador será decidida ao final, conforme o resultado do processo, com o
recolhimento de acordo com a sucumbência. Caso haja transação no CEJUSC, preferencialmente deverá versar sobre tal
remuneração, conforme portaria do respectivo juízo. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para
comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo
Matão/SP). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
- ADV: THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
Processo 1001167-95.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º