TJSP 14/06/2022 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2783
- Vistos. Ficam as partes intimadas acerca da designação de data e local para colheita de padrões gráficos: Local: AEARP
- Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ribeirão Pires - Rua Felipe Sabbag, nº 200- A- Garden Empresarial - 4º andar,
salas 18 e 22C, Centro, Ribeirão Pires- SP; Data: 24/06/2022 - Sexta-Feira às 09h30. As partes devem chegar ao local com 10
minutos de antecedência e no máximo 01 acompanhante, visando evitar aglomerações no local. O autor deverá comparecer
levando todos os seus documentos pessoais originais: RG, CPF, CNH, Título de Eleitor. De modo complementar, deverá
apresentar documentos idôneos, contendo assinaturas do autor, datados entre três anos antes até três anos após a(s)assinatura
questionada(as) tais como: contratos de trabalho, contratos em geral, contratos de rescisão, financiamentos, empréstimos,
FGTS, Declarações de IR, Certificados em geral, Fichas de Instituições, outros documentos com data de emissão conforme
apontado. A Ré , por sua vez, deverá enviar os documentos contendo as peças questionadas, digitalizados na resolução 600 DPI,
em modo colorido e no formato PDF, através do e-mail [email protected], observando que o envio dos documentos
físicos originais poderá ser eventualmente necessário de acordo com o desenvolvimento dos trabalhos. Advirto, por fim, que o
ônus da prova recairá sobre a parte que, eventualmente, ocasionar a inviabilidade da perícia. Intime-se.
- ADV: BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1001924-86.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.A.B.B.S. - C. - E.B.M. - - M.R.
- Vistos. Fls. 1769/1770: ciência aos réus, por quinze dias, sobre a juntada promovida pela autora. Int.
- ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), NILTON CESAR ALVES (OAB 382297/SP)
Processo 1002424-94.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Owa Brasil Produtos Acusticos Indústria, Importadora, Exportadora Ltda
- Ciência ao executado do bloqueio de valores efetaudo pelo Sisbajud, devendo comprovar o recolhimento da despesa
postal para intimação do executado para os fins do art. do art. 854, § 3º, do CPC.
- ADV: ROBERTO SAES FLORES (OAB 195878/SP)
Processo 1002575-55.2021.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dantas
Imoveis Sc Ltda - Maria das Merces America de Lima e outro
- Fls. 149/153: Ante o informado pelo autor de que a citação ocorreu no imóvel errado, já que o antigo número 55 corresponde
ao atual número 09, antes de deliberar sobre a contestação apresentada pelo ocupante do imóvel nº 55, cite-se no local indicado
pelo autor como sendo o imóvel objeto da ação (atual nº 09). Providencie o autor o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça. Após, expeça-se mandado de citação. Int.
- ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1002603-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Viação Santo Ignácio Ltda PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
- Vistos. A autora ajuiza ação de cobrança, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 175.721,17 referente à
diferença de valores decorrentes de atraso nos pagamentos dos serviços prestados à municipalidade. A fim de verificar o quanto
devido, determinou-se perícia contábil, conforme laudo encartado a fls. 483/507. Sobreveio manifestação das partes: a autora
manifestou concordância (fls. 547/522), enquanto a municipalidade apresentou impugnação (fls. 555/559) acompanhada de nova
planilha de cálculos (fls. 560/566), sinalizando para débito substancialmente menor ao apresentado juntamente com a defesa.
Sucede que o feito não se encontra apto ao julgamento, uma vez que necessário estabelecer premissas quanto à aplicação
de correção monetária e juros de mora sobre o crédito devido em favor da autora. Isso porque, no contrato nº 80/2016, houve
previsão de juros de mora 0,5% ao mês, enquanto no contrato n.º 122/2011, os juros de mora foram estipulados na ordem de 1%
ao mês. Por outro lado nos contratos de nsº 114/2015, nº 169/2016 e 13/2015, não houve previsão de juros de mora. Em nenhum
dos contratos foi estipulada atualização monetária. Caracterizada a mora quanto a parte das notas fiscais, passo à análise se
devida ou não a incidência de correção monetária e juros de mora. No presente caso, realmente o contrato administrativo
não previu incidência de correção monetária para a hipótese de pagamento em atraso por parte da Administração Pública em
todos os contratos. Verifico, por seu turno, que o princípio da legalidade, estampado no inc. II do art. 5º da Constituição da
República, não pode ter interpretação tímida, mas deve ser considerado à luz de todo o ordenamento jurídico, que estabelece
o dever-poder de a Administração zelar pelos princípios constantes na Constituição, dentre eles o da Isonomia. Ora, se o
administrado moroso quando do adimplemento de sua obrigação terá a aplicação da atualização monetária, é evidente, pelo
princípio da isonomia, que a Administração, quando efetuar pagamento tardio, também deverá aplicar a correção, sob pena de
enriquecimento indevido. Ademais, como se sabe, a atualização monetária não é penalidade, mas mera tentativa de reposição
do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário. No pertinente aos juros moratórios, estes são consequência
lógica da demora no adimplemento. Portanto, tem a autora direito ao recebimento de valores a título de correção monetária e
juros de mora. Diante desse cenário, tornem os autos ao perito judicial para elaboração de novo cálculo, devendo o experto
considerar as taxas de juros moratórios fixadas em contrato, ou seja, 0,5% a.m para o contrato n° 80/2016 e de 1% a.m para o
contrato n° 122/2011; em relação aos contratos 114/2015, nº 169/2016 e 13/2015, os índices a serem aplicados, no cálculo dos
juros de mora, bem como a correção - que deverá incidir em todos os contratos, seguirão os parâmetros estabelecidos no Tema
810 do STF e no Tema 905 do STJ. Para apresentação do laudo complementar estabeleço o prazo de quinze dias. Com a vinda,
as partes deverão ser intimadas para manifestação pelo prazo de quinze dias em comum. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1002694-84.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Alves de Lima - Clayton
Claudemir Teggi e outro
- Vistos. Fl. 411: Sem prejuízo ao determinado a fl. 408, manifeste-se o exequente acerca da impugnação à nova penhora
ora apresentada pelo executado, alegando impenhorabilidade da verba, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, independente de
manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP), SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/
SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP), EVERALDO TEDERKE (OAB 340559/SP)
Processo 1002767-51.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandra Soares dos Santos - - Isac dos
Santos
- Ciência aos requerentes acerca da expedição da carta de citação ao confrontante Juraci (fls. 211). No mais, deverá se
manifestar sobre as cartas de citação recebidas por terceiro, cujos ARs encontram-se juntados às fls. 209/210.
- ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1003067-57.2015.8.26.0348/02 - Cumprimento de sentença - Fixação - Daffyne Mikaelly Macedo Cardoso - - Sonia
Santos Macedo
- Fls. 556/559: A sentença de fls. 549 não padece de qualquer vício sanável através de embargos de declaração. Em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º