TJSP 14/06/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2912
obrigatório para os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, saliento a necessidade de preenchimento do formulário
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br \> principais acessos \> despesas
processuais \> orientações gerais \> formulário MLE \> Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado
Conjunto nº 474/2017. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos,
indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação,
no caso de conta poupança indicar o tipo de conta poupança ( numericamente), a fim de que seja processado o levantamento.
- ADV: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MARIA CRISTINA SILVEIRA VALLE (OAB 297829/SP), JOÃO RANUCI DA
SILVA (OAB 53550/SP)
Processo 1000903-16.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francinete Nogueira de Queiróz
Guedes - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- Ex Offício: Em razão da instalação do módulo MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº
1.514/2019), bem como em obediência à r. Decisão de folhas 493, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) - MLE ,
o(s) qual(is) foi(ram) gravado(s) no portal de custas, aguardando conferência e assinatura, para posterior encaminhamento , via
digital, para o banco conforme disposto pela parte beneficiária no formulário MLE. Fica a parte/advogado informados de que não
é gerado no sistema informação quanto ao crédito do valor na conta bancária apresentada, ficando a cargo do(s) mesmo(s), a
consulta na mencionada conta , quanto ao crédito do valor devido.
- ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP),
CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001396-90.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Miguel Sanchez Galves - - Leide Maria
Gorgatto Galves - Alberto Galeazzi e outros
- Vistos. Fl. 273/274: Defiro, expeça-se novo mandado de registro conforme requerido, tornando-se sem efeito o documento
de fl. 271. No mais, processo com sentença transitada em julgado. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor
deverá ser interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), a ser instruído com as peças
necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo
do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução),
ficando vedado o peticionamento nestes autos. Arquive-se com as formalidades legais. Int.
- ADV: CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP), MARIA PAULA PAVIN (OAB 263466/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ
GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1001681-20.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Agenor Aparecido
Del Rios
- Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente a ação, o que faço para (i) declarar o desempenho da atividade urbana especial nos termos e períodos
descritos na petição inicial, (ii) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação e consequente conversão
para tempo especial para comum, (iii) condenar o instituto requerido a pagar ao autor o benefício da aposentadoria especial,
desde o pedido administrativo, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais,
respeitada a prescrição quinquenal. Observada a isenção legal de custas, arcará isoladamente o instituto réu, porque sucumbiu,
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
- ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Processo 1001695-67.2020.8.26.0358 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Fabio Ramos de Oliveira - Pneular Importacao e
Comercio de Pneus Eireli - - Banco Bradesco S/A
- Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por Fábio Ramos de Oliveira para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.758,00 (dois mil e setecentos e cinquenta e oito
reais); DECRETAR a sustação e/ou o cancelamento de todos os protestos decorrentes do negócio jurídico descrito na inicial e
referentes ao crédito reputado inexistente, e para CONDENAR as requeridas Pneular Importação e Comércio de Pneus EIRELI
e Banco Bradesco S.A a, solidariamente, compensar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização
monetária pela tabela prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a
partir do primeiro protesto indevido (Súmula 54 do STJ). Com observância do disposto na Súmula 326 do STJ, condeno as
partes requeridas, em partes iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor dos danos morais somado ao valor do
débito declarado inexistente) tudo na forma dos arts. 82, §2º, 85, §2º, e 87, §1º, todos do CPC. Arbitro honorários ao advogado
nomeado para atuar como curador especial, na forma do Convênio que rege a matéria. Expeça-se certidão. P. I. C.
- ADV: LEANDRO MOREIRA GOMES (OAB 388682/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CRISTIANO
ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP)
Processo 1001845-14.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.S. - R.C.A.
- Vistas dos autos ao DR LEANDRO MOREIRA GOMES de que foi nomeado Curador Especial ao réu Rodrigo, devendo
manifestar-se nos autos.
- ADV: NEUZA MARIA ESIS STEINES (OAB 201529/SP), LEANDRO MOREIRA GOMES (OAB 388682/SP)
Processo 1001861-41.2016.8.26.0358 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Aladim Indústria de
Produtos Alimentícios de Mirassol Ltda - Vogler Ingredients Limitada - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo e outros - Marcelo Gazzi Taddei - Itaú Unibanco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Makmelt Industria de Maquinas
Eiteli - Epp - - Paulo Cesar Passetti - - Marcos Clébio de Souza Pereira - - By Trunk Industrial Alimentícia Ltda. - - MUNICIPIO
DE MIRASSOL - - Socer Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Expresso Jundiai Logistica e Transporte - - Novacki Papel e
Embalagens S/A - - Adilson Fernandes da Silva - - José Leopoldo Modesto de Souza - - Drogaria Central Farma Mirassol Ltda
- - Farmacia Prever Rio Preto Ltda - - HB SAÚDE S/A - - Tate & Lyle Brasil S.a - - Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - - Central
Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Alcool Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- - Indemil Industria e Comércio S/A - - Agrometal Comercial de Ferragens Ltda - - Equilub Rio Preto Comercio de Equipamentos
e Produtos Automotivos Ltda Me - - Trinity Soluções Inter Eireli-me - - Graziele Zanqueta Barbosa - - Fabiola Daiana Gonçalves
Lopes - - Tereos Amido e Adoçantes Brasil S/A - - JANETE DE ARAUJO SILVA - - Priscila Izabel Castilho - - Marimex Despachos
Transportes e Serviços Ltda - - SS Plásticos Marília Ltda - - Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores
Nas Indústrias Alimentação São José do Rio Preto e Região Sp - - Perpétua Aparecida Alvarez - - Helio Hiroyuki Nishimoto - Liraflex Industria e Comercio de Embalagens - - Chic Embalagens Ltda - - Aparecido I Souza Telecomunicações Me - - Francisco
Ferreira do Nascimento Martins - - Unimed SJRP Cooperativa de Trabalho Médico - - Ana Iza Cristina da Silva - - Claudenir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º