TJSP 14/06/2022 - Pág. 4229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a
decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática
e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base
à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro
judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada
à existência temporal de sua fundamentação (Curso de Processo Penal. 9ª Ed. Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 2008, p. 415).
Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar,
sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a
ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (Código de Processo Penal Comentado. 4ª Ed. Salvador,
ed. Juspodivm, 2019, p. 915). A prisão preventiva foi decretada e cumprida em 05/12/2021. Fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, porquanto houvesse risco concreto de reiteração criminosa. Desta forma, encontram-se preenchidos
os requisitos da nova redação do artigo 312, caput e §2º, do CPP, porquanto além da prova da existência do crime e do indício
suficiente de autoria, há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Logo, a decisão encontra-se fundamentada no
receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que a justificam. A prisão preventiva foi escolhida como único
meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não tinham aptidão necessária para cumprir
a finalidade desejada. O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram
suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se
relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a
vítima também não basta, ademais, o réu supostamente teria praticado outros crimes, utilizando-se, segundo a vítima, desta
para a prática dos crimes. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não
impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de
folga também se mostra insuficientes, o crime ocorreu durante o dia. A suspensão do exercício de função pública e internação
provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua
aplicação. Não verifico excesso de prazo que justifique a revogação da medida. Além disso, ao que tudo indica, a instrução
se encerrará no dia 30/08/2022, quando não mais cabível qualquer alegação de excesso de prazo da prisão, em razão do
disposto na súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo. Nesta toada, não tendo havido mudança no panorama que justificou a prisão preventiva,
permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ante o exposto, realizando a revisão da prisão preventiva
com fulcro no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO
a prisão preventiva do acusado RODRIGO DA SILVA FERNANDES BARBOSA. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ
para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020, copiando para fila adequada.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Cumpra-se as determinações anteriores.
- ADV: MATHEUS HENRIQUE DIAS (OAB 453374/SP)
Processo 1500740-02.2019.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DANILO RODRIGO
BAPTISTA
- Vistos. Aguarde-se a conclusão dos autos do Proc. 1500084-59.2022.8.26.0614, devendo a serventia certificar o andamento
a cada 120 dias. Int.
- ADV: KAYANN DE SOUZA SILVÉRIO (OAB 405435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2022
Processo 0000009-41.2015.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Gelson Porfirio da
Silva
- Vistos. Anote-se que o termo final da prescrição intercorrente ocorrerá em 04/04/2026. Expeça-se certidão de honorários à
I. Defensora nomeada. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, com as cautelas de estilo. Int.
- ADV: CRISTIANE NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 290207/SP)
Processo 0000033-35.2016.8.26.0614 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Benedito Aparecido
Giove
- Vistos. Ante o cumprimento do acordo de não persecução penal e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta a
punibilidade do(a)(s) beneficiado(a)(s) Benedito Aparecido Giove, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. e C.
- ADV: ELEONORA ULIANA MEIRELLES ALVES (OAB 289711/SP)
Processo 0000051-17.2020.8.26.0614 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Cesar Vernaschi
- Vistos. Julgo extintas, pelo cumprimento e pagamento, as penas privativa de liberdade e de multa impostas a sentenciado
Cesar Vernaschi, nos autos do Proc. 0000491-89.2015.8.26.0613, da Vara Única desta Comarca. Servirá a presente sentença,
assinada digitalmente, de ofício à ser encaminhado pelo sentenciado ao órgão de trânsito para liberação de sua CNH. Feitas as
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. e C.
- ADV: AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP)
Processo 0000105-85.2017.8.26.0614 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Diego Henrique Abachi
- Vistos. Ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória e a manifestação do Ministério Público, julgo extinta
a punibilidade do(a)(s) acusado(a)(s) Diego Henrique Abachi, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Feitas as
comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. I. e C.
- ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP)
Processo 0000115-56.2022.8.26.0614 (processo principal 1000797-28.2021.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.A.V.S.
- Vistos. Fls. 05/08: defiro a gratuidade e nomeio o(a) I. Advogado(a) indicado(a) patrono(a) do(a)(s) exequente(s). Anote-se.
Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.242,75 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. Intime-se.
- ADV: MARIA ESTHER MARTINS DE SOUZA (OAB 335648/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA JOAQUIM (OAB 269907/SP)
Processo 0000116-41.2022.8.26.0614 (processo principal 1000643-49.2017.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença de
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