TJSP 14/06/2022 - Pág. 5087 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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termos que se seguem. Efetivamente, é o caso de manter a constrição em tela, relativamente a semoventes existentes em nome
dos executados no Estado do Mato Grosso do Sul e rejeitar a substituição desse bloqueio pela penhora dos imóveis urbanos
discriminados nas matrículas nºs 50.755; 50.050 e 50.756, todos registrados no 2º CRI de Presidente Prudente/SP. Nos termos
da decisão carreada às fls.430/433 dos autos, este juízo determinou a expedição de ofícios à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento do Estado de São Paulo e à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Agência Estadual de
Defesa Sanitária e Vegetal, requisitando tão somente as medidas necessárias para se determinar o bloqueio de quaisquer
transferências de semoventes pertencentes aos executados Paulo Cesar de Oliveira Lima (CPF 030.705.898-04) e/ou Luciane
Cappellazzo de Oliveira Lima (CPF 884.857.659-15), de modo a obstar a saída desses bens sem ordem deste juízo. O ofício e
documentos de fls.509/556 dos autos, provenientes do Diretor Técnico de Divisão da CDA Regional de Presidente Prudente/SP,
informa que fora providenciado o desbloqueio da atividade produtiva da empresa PAI Agronegócios Ltda. dada a ausência de
participação do requerido Paulo Cesar de Oliveira Lima no quadro societário dessa pessoa jurídica, razão pela qual este
magistrado entende que inexistem, ao que consta dos elementos carreados ao procedimento, semoventes registrados em nome
dos executados no âmbito geográfico deste Estado de São Paulo. Por outro lado, o ofício e os documentos acostados às
fls.596/602 dos autos, oriundos da Agência Estadual de Defesa Sanitária e Vegetal do Estado do Mato Grosso do Sul, confirmam
a realização do bloqueio de transferência de semoventes pertencentes ao demandado Paulo Cesar de Oliveira Lima e existentes
na Fazenda São Pedro; Fazenda Santa Catarina e Fazenda Sol Nascente. Os executados se insurgem quanto à restrição
judicial acima apontada, narrando, conforme petição de fls.560/562 dos autos, que o bloqueio de transferência de semoventes
dos quais são titulares lhes acarretariam prejuízos econômicos e, eventualmente, a perda dos animais, alegando ainda, nos
termos da petição de fls.603/606 dos autos, que a exequente Editora Imprensa Ltda., por se encontrar em recuperação judicial,
não ostentaria condições financeiras para arcar com os custos relativos à alimentação, tratamentos veterinários e guarda dos
semoventes em tela. As questões suscitadas no parágrafo anterior devem ser, todavia, rejeitadas por este juízo. Isto porque as
alegações se mostram genéricas e frágeis por não terem sequer quaisquer elementos documentais nos autos aptos a darem
efetivo amparo à possibilidade de ocorrência de prejuízos econômicos aos demandados ou à impossibilidade da credora no
encargo de depositária desses semoventes. Ademais, a ordem prevista no disposto no artigo 835 dos autos não elide o bloqueio
incidente sobre os semoventes de propriedade dos demandados por se tratar de disposição sequencial meramente preferencial
e não absoluta. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação lançada pelos executados consistente no levantamento do bloqueio
que recaiu sobre os seus semoventes e mantenho a restrição judicial em questão em seus estritos termos. De outro norte,
acolho as razões apresentadas pela credora na petição de fls.570/578 dos autos no sentido de se opor à pretendida substituição
do bloqueio dos semoventes em tela pela penhora dos imóveis urbanos de matrículas nºs 50.755; 50.050 e 50.756, todos
registrados no 2º CRI de Presidente Prudente/SP, nos termos das petições dos demandados de fls.560/562 e 603/606 dos
autos. A conclusão em testilha decorre do fato de que tais bens não se caracterizam por serem livres e desembaraçados, visto
que, ao contrário do que sustentam os requeridos, os imóveis em questão foram objetos de penhora nos autos do feito nº
1000635-12.2019.8.26.0482, em trâmite no juízo da Egrégia 3ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, conforme prova o
documento carreado às fls.592 dos autos. Frise-se ainda que, no entender deste magistrado, os semoventes ostentam maior
fluxo de liquidez do que os imóveis, inclusive para o fim de impor maior celeridade para o exercício da atividade jurisdicional do
Estado no presente procedimento, em observância ao teor do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, eis
que se mostram aptos de comercialização em menor interregno temporal, considerando a regra do razoável que norteia as
relações comerciais. Logo, justifica-se a rejeição da pretensão dos executados no tocante à substituição do bloqueio dos
semoventes em tela pela penhora dos imóveis urbanos de matrículas nºs 50.755; 50.050 e 50.756, todos registrados no 2º CRI
de Presidente Prudente/SP. No mais, revejo a decisão carreada às fls.430/433 dos autos, de modo a acolher também o pleito
apresentado pela exequente nas petições de fls.408/414 e 570/578 dos autos para que as secretarias estaduais de São Paulo e
de Mato Grosso do Sul informem a relação atualizada de semoventes existentes nas propriedades rurais pertencentes aos
executados, especificando quantidade e local onde se encontram apascentados para futura penhora, por entender que tal
medida é plenamente possível de ser atendida por esses órgãos da administração pública direta. Quanto à alegação de suposta
fraude a credores lançada pelos executados na petição de fls.457/463 dos autos, em razão desta execução não ter sido arrolada
nos autos da recuperação judicial (feito nº 1027381-43.2021.8.26.0482), denoto que o presente incidente de cumprimento de
sentença não é a via processual adequada para o deslinde dessa questão, de modo que se faculta ao interessado levar o
conhecimento desse fato ao juízo da recuperação naquele feito. Por fim, manifeste-se o executado Paulo César de Oliveira
Lima, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do bloqueio online que recaiu sobre ativos financeiros mantidos em contas bancárias
de sua titularidade (documentos de fls.615/630 dos autos). Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor Técnico de Divisão da CDA
Regional de Presidente Prudente/SP, em resposta ao ofício de fls.509 dos autos, informando que ainda vigora a ordem judicial
para o bloqueio de quaisquer transferências de semoventes pertencentes aos executados Paulo Cesar de Oliveira Lima (CPF
030.705.898-04) e/ou Luciane Cappellazzo de Oliveira Lima (CPF 884.857.659-15), obstando a saída desses bens sem ordem
deste juízo, bem como para informar acerca de semoventes existentes nas propriedades rurais pertencentes aos executados,
especificando quantidade e local onde se encontram apascentados para futura penhora, quando se constatar nos registros
desse órgão a eventual constituição de pessoa jurídica para atividade pecuária, tendo os demandados, como sócios proprietários.
Expeça-se também ofício ao IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária e Vegetal do Estado do Mato Grosso do Sul,
requisitando informações de eventuais semoventes existentes nas propriedades rurais pertencentes aos executados Paulo
Cesar de Oliveira Lima (CPF 030.705.898-04) e/ou Luciane Cappellazzo de Oliveira Lima (CPF 884.857.659-15), especificando
quantidade e local onde se encontram apascentados para futura penhora. O pleito relativo à expedição de carta precatória à
Comarca de Pedro Gomes/MS para a penhora e avaliação dos semoventes em questão será analisado após a resposta ao ofício
acima apontado. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: ANDERSON MARTINS PERES (OAB 269842/SP),
ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP),
FERNANDA SAMPAIO AMATTO (OAB 261529/SP)
Processo 0009678-19.2021.8.26.0482 (processo principal 4001395-17.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Pagamento - AUTO POSTO RODOTRUCK PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - Vistos. Nos termos do art. 72, II, do Código de
Processo Civil, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial
da parte requerida, intimada por edital, e intimação para manifestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: MATHEUS INAGAKI
DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), RONALDO DELFIM CAMARGO (OAB 56653/SP)
Processo 0012684-34.2021.8.26.0482 (processo principal 1013347-34.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gilmar Elvira - Zetto Administração de Condomínios S/s Ltda - Certifico e dou fé que existem
custas processuais finais que devem ser recolhidas pela parte executada. Intimação da parte executada para comprovar nos
autos o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa
do Estado (R$ 159,85 - Em guia DARE-SP, código 230-6). - ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE ARAUJO (OAB 186255/SP),
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