TJSP 15/06/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
1520
Processo 1007873-78.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano
Gabriel da Silva - Elektro Eletricidade Servs Sa - Fica o requerente intimado para se manifestar sobre a contestação com pedido
contraposto e documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), MATHEUS MATTOS GREGORIO (OAB 459677/SP)
Processo 1008136-81.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carolina Ferreira do
Val - Fabiana Cyntia Simões - Parte: Carolina Ferreira do Val. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o
codigoDebito gerado para a inscrição estava duplicado. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), FABIANA
CYNTIA SIMÕES (OAB 181389/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1009070-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio Lisboa Fonseca da
Silva - Recebo a petição de fls. 42/43 como embargos declaratórios, opostos pelo autor, diante da sua tempestividade e doulhe provimento para sanar o erro material contido na decisão de fl. 35, de modo que, no trecho onde se lê: “...devidamente
identificados na inicial sob nºs. 626036573 e 620451554...”, leia-se: “...devidamente identificados na inicial sob nºs. 010016711535
e 010015648266...”. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Diante da correção supra, providencie a serventia, COM
URGÊNCIA a expedição de novo ofício ao INSS, corrigindo-se os números dos contratos mencionados no ofício anteriormente
expedido às fls. 38/39 e encaminhado à fl. 41, para o correto cumprimento da ordem contida na decisão liminar, do presente
feito. Instrua-se o ofício com cópias das peças processuais e dados pertinentes ao seu efetivo cumprimento. - ADV: RENATA DE
SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP)
Processo 1009528-85.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000847-84.2019.8.13.0430 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Monte Belo-MG) - Posto do Otavio Ltda - Epp - Cumpra-se conforme deprecado. Após, devolvase a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: PEDRO OCTAVIO BONELLI ALVES (OAB 183124/MG)
Processo 1009534-92.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - K A S Baterias
- Vistos. K.A.S. BATERIAS descreveu que adquiriu o imóvel localizado na Rua Miguel Bortolan, 710 (número Elektro 445),
Jardim Senador Vergueiro, CEP: 13.482-385, Limeira-SP por compromisso de compra e venda dos herdeiros de Cláudio Alberto
Apolito em 03/06/2020 (fls. 14/22). Afirmou que o imóvel permaneceu fechado até abril/2021, quando iniciou uma reforma.
Contudo, em 06/06/2022 foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia referente a débitos de abril/2021
(fl. 28), cujo consumo foi registrado muito acima do normal. Pugnou pela antecipação da tutela para compelir a requerida a
proceder ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, eis que
está demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, por meio do exame dos documentos que acompanham
a inicial, considerando ainda a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Ademais, a requerida
dispõe de outros meios menos gravosos para efetuar a cobrança do débito pelo usuário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada, o que faço para DETERMINAR a requerida que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de
energia elétrica na residência localizada à Rua Miguel Bortolan, 710 (número Elektro 445), Jardim Senador Vergueiro, CEP:
13.482-385, Limeira-SP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de inércia, pagar multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se carta “AR” objetivando a citação da parte ré para contestar o feito no prazo de 10
(dez) dias úteis, bem como sua intimação, pelo mesmo ato, para imediato cumprimento da ordem de antecipação de tutela. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, ficando facultado a parte requerente proceder a impressão e protocolo da
presente junto a filial/unidade da ré situada nesta Comarca. Intime-se. - ADV: DEBIELE BERALDO (OAB 421678/SP)
Processo 1009551-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Evandro Aparecido Mamedio Passo a decidir. INDEFIRO a tutela de urgência pugnada, porquanto ausentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do
CPC. Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, a ser oportunizando com a citação
do réu. Ademais, a situação fática narrada perdura há ao menos 5 (cinco) anos, não havendo falar-se em periculum in mora.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu,
cientificando-o que o prazo para apresentação de contestação é de quinze dias úteis, sendo que a ausência implicará em revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1009561-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jennifer
dos Santos Nazarin - Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar ao requerido que restabeleça
no prazo de cinco (05) dias contados do recebimento da ação, a conta da autora na plataforma Instagram “@jennifer.nazarin”,
permitindo à autora o uso normal da rede social, com todas funcionalidades, postagem e seguidores previamente existentes e
como prevenção a evitar novos bloqueios, sob pena de incidir em multa diária de R$100,00 (cem reías), limitada incidência em
30 dais. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s com
urgência dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15
(quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: CEZAR ADRIANO
CARMESINI (OAB 296397/SP)
Processo 1009577-29.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Renovação de Matrícula - Inadimplência
- Maria das Dores Pereira Cardoso - Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinada a imediata
rematrícula da Requerente para fins de cursar o sexto semestre e último semestre do curso de Sociologia junto à universidade
ré, permitindo que a mesmo tenha o devido acesso às aulas e disciplinas que restam à conclusão do curso, permitindo também
que a mesmo prossiga com os estudos até a colação de grau acadêmico, suspendendo ainda os efeitos do ato administrativo
impugnado, determinando ainda liberação do portal de aluno (online) em favor da autora. Dispenso a realização da audiência de
tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se com urgência acerca dos termos da petição inicial e do teor desta decisão,
bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da
prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1009592-95.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luís
Felipe Bezerra Rocha - - Laryssa Caroline Silva Maciel - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia
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