TJSP 15/06/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
1994
que firmado o contrato e acrescido de juros de mora da citação, autorizada a compensação nas parcelas contratuais vincendas.
Face à mínima sucumbência da ré, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios
que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC, levando em consideração o tempo da demanda
e a pouca complexidade fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Transitada em julgado, observadas as NSCGJ, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEXANDRE GOMES
FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1001694-44.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leivaneide de Araujo
Gonçalves - - Robson de Almeida Felipe - Apvo - Associação de Proteção Veicular Ômega - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial,
e o faço para: a) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento do valor remanescente da indenização securitária, no valor de
R$ 10.615,00, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do furto
(07/07/2021 - fls. 38/40), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir aos autores
os valor dos prêmios mensais pagos após a data do sinistro, conforme comprovantes de fls. 57/58 e 60, atualizados desde o
desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, despesas
e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 2º do art. 85 c.c. parágrafo único do art. 86,
ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Para fins de recurso, excetuada a hipótese
de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não
seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos
sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: RAFAEL WELCIO
BARBOSA (OAB 337327/SP), SUED ALESSANDRA VIEIRA SILVA LAITANO (OAB 383608/SP), DENISE CASSANO MORAES
(OAB 289694/SP)
Processo 1002325-85.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S.A. - Fls. 64/65: o termo mencionado não acompanhou a petição. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP)
Processo 1002452-23.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jefferson Uliana - Japauto
Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos. I. Trata-se de ação de reparação de danos que Jefferson Uliana move em face de
Japauto Comércio de Motocicletas Ltda., alegando, em síntese, que adquiriu junto à ré peças novas para o conserto de sua
motocicleta, aos 01/09/2021, sendo informado na ocasião que chegariam no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, o prazo não
foi cumprido, necessitando realizar reclamação junto ao SAC da empresa por diversas vezes; com promessas de entrega sempre
prorrogadas e descumpridas, culminando na formalização de reclamação junto ao PROCON e ao site Reclame Aqui; e entrega
efetiva das peças apenas 06 (seis) meses após o pedido. Aduz que a morosidade da parte ré em entregar as peças adquiridas
lhe causou prejuízos, pois se viu privado de utilizar sua motocicleta, com a qual se locomovia até o seu trabalho. Requer, assim,
a procedência da lide, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, em valor
equivalente a R$ 40.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/24. Determinou-se a citação da parte ré (fls. 25/26).
Às fl. 31 apontou o autor o decurso do prazo para defesa, requerendo a declaração da revelia da parte ré. Regularmente citada,
a parte ré ofertou contestação às fls. 32/43, instruída com os documentos de fls. 60/85. Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade
para responder ao feito, ao argumento de se tratar de mera concessionária autorizada, que não participa do processo de
fornecimento de peças, sendo que o autor acionou somente o SAC da fabricante Honda. No mérito nega a versão dos fatos
apresentada na inicial, ponderando que jamais foi estabelecido prazo para execução de serviços e entrega de peças ao autor, a
quem foi dada ciência da indisponibilidade de peças em razão das consequências da pandemia do Covid-19, com a paralisação
de atividades, redução da jornada de trabalho, afastamento de pessoas infectadas etc. Aduziu que após a negativa de cobertura
do conserto pela seguradora do autor, em 05/08/2021, este retornou aos 01/09/2021 para realizar o orçamento das peças. E aos
03/09/2021 garantiu o pedido de fornecimento junto à fabricante mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, tendo a ré
formalizado o pedido no dia seguinte (04/09/2021), sendo que as peças são encomendadas e fornecidas direta e exclusivamente
pela fabricante, haja vista que a concessionária ré não é obrigada a manter estoque. Narrou que aos 08/09/2021 três itens
foram fornecidos (tampa interna, tampa dianteira inferior e etiqueta inf. abs), sendo que o último item foi retirado pelo autor
somente aos 22/10/2021. Os demais itens solicitados chegaram na concessionária aos 06/10/2021 (Tapete assoalho esquerdo),
09/10/2021 (Marca Abd Combinado), 25/10/2021 (Pedal esquerdo assoalho) e 13/12/2021 (Tampa assoalho esquerdo) e foram
retirados pelo autor, respectivamente, aos 22/10/2021 e 21/12/2021. A tampa lateral dianteira esquerda foi entregue pela Honda
aos 25/02/2022 e retirada pelo autor aos 28/02/2022; e a tampa central esquerda entregue aos 04/03/2022 e retirada aos
07/03/2022. Defendeu, assim, que ausente ato ilícito de sua parte a justificar a pretensão indenizatória, não se havendo de
falar, também, em nexo causal entre conduta sua e eventual dano sofrido pelo autor, que restou incomprovado. Requereu
a improcedência da lide. Réplica anotada (fls. 89/94). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 95), ambas pugnaram
pela produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas; a parte ré para esclarecimentos quanto à disponibilidade das
peças e atendimentos dispensados ao autor (fls. 98 e 99). É o relatório. II. DECIDO. Anota-se, inicialmente, que tempestiva a
contestação. O A.R. de fls. 30 foi liberado nos autos digitais aos 29/03/2022, iniciando-se no dia 30/03 a contagem do prazo
de 15 (quinze) dias para defesa (art. 231, I c.c. art. 224, CPC); com termo final aos 25/04/2022 data do protocolo da defesa
considerando a suspensão do expediente forense nos dias 14, 15, 21 e 22/04/2022. Rejeita-se a preliminar suscitada. Consoante
a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações
trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida
nos autos. Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, à ré se possa atribuir a alegada responsabilidade. Ademais,
é ínsita à disciplina das relações de consumo a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento
de um mesmo produto ou serviço. Por se tratar de regime de responsabilidade objetiva, tampouco importará se o agente
acionado pela vítima contribuiu com sua culpa para a produção do dano; este aspecto apenas será relevante para fins de
eventual regresso em face do real causador do prejuízo ao consumidor. Superada tal questão, as partes são legítimas e estão
devidamente representadas, presentes ainda, os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a
serem analisadas. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Não obstante a relação estabelecida entre as partes esteja sujeita
ao Código de Defesa do Consumidor, tal fato não isenta o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ou
seja, da existência de situação concreta, antijurídica, ensejadora dos danos reclamados na inicial. Assim, DECLARO que o ônus
da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição
inicial e na contestação. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência e extensão dos danos morais experimentados
pelo autor; b) o nexo de causalidade entre conduta da parte ré e o dano moral sofrido pelo autor; c) o estabelecimento de
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