TJSP 15/06/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010,
§ 3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Ademais, advirto as partes das possíveis penalidades
em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/
SP)
Processo 1000198-25.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Chamamento ao Processo - M.A.P. - - M.A.P.
- Certidão de Honorários disponível para impressão. - ADV: MARIANA FERNANDES LIPPE DE AGUIAR (OAB 442073/SP)
Processo 1000235-52.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cecilia dos
Santos - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação,
o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência
do débito impugnado, bem como condenar a parte requerida PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda a
restituir à autora Maria Cecilia dos Santos os valores descontados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, tendo por termo
inicial o mês de agosto de 2019 e final a data de cessação (fls.12/13). Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde cada débito e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 14/02/2022 (CC, art. 406;
CPC, art. 240). A cobranças já restou cessada, de modo que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto. Sucumbente
substancial, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, que
fixo em R$ 400,00 (CPC, art. 85, § 8º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo(CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de
oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000331-67.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Dias Marques Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, I e 485, IV, ambos do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade que ora lhe defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1000483-18.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.A.R.S. - P.P.S.P.R.
- - B. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito impugnado, bem como condenar a parte
requerida PSERV - Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda e Banco Bradesco S/A, de forma solidária, a restituir
à autora Pedrina Adelaide Rodrigues dos Santos os valores descontados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, tendo por
termo inicial o mês de março de 2019 e final setembro de 2019 (fls.38/45). Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo desde cada débito e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 03/03/2022 (CC, art.
406; CPC, art. 240). Sucumbente substancial, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários ao
advogado da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal
competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo(CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis
penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente,
ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA
TAMURA (OAB 431677/SP), PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Processo 1000534-63.2021.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Auto Posto America de Ibitinga Ltda - Diga a parte autora. ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP)
Processo 1000590-62.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Augusto Pinheiro Filho - Vistos. Trata-se de ação revisional de benefício proposta por Augusto Pinheiro Filho contra
Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. A decisão de fls. 134/135 determinou a emenda da inicial, o que foi atendido às
fls. 142/144. Em contestação o réu alegou preliminarmente inépcia da inicial pois ausente pedido certo e determinado. O autor
manifestou-se as fls. 460/462. Vejamos. Analisados os autos, é o caso de indeferimento da exordial. A inicial não decorre de
lógica, e mesmo após a emenda, o pedido continua indeterminado. Não pode o Judiciário usar de métodos interpretativos
dedutivos para apreciar o pedido do autor. Importante frisar que o processo requer boa técnica processual com simplicidade,
porém sem deixar de lado a compreensão razoável dos fatos alegados e aquilo que se pretende alcançar com os pedidos.
Não há condições de prosseguimento com a presente demanda uma vez que julgar o feito baseando-se em suposições seria
uma afronta ao ordenamento jurídico, sob pena de se assim fizesse, fomentaria ainda mais os descaso com o peticionamento
em juízo e principalmente com o direito do tutelado. Assim sendo, evitar o dispêndio de tempo inútil com o prosseguimento
de ação mal formulada desde a origem é medida que se impõe. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem honorários de sucumbência.
Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ibitinga, datado eletronicamente. - ADV: KILZA GONÇALVES LEITE (OAB
176370/SP)
Processo 1000627-94.2019.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernando Ramos - Vista dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/
SP)
Processo 1000632-14.2022.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.R.P.
- Vistos. Fls. 61/67 e 82: 1)HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
ensejo em que suspendo a presente ação atéMARÇO/2023. 2) Após o termo final do acordo, independentemente de intimação,
as partes deverão se manifestar sobre o cumprimento do avençado, no prazo de 10 dias. 3)Expeça-se alvará de soltura com a
urgência necessária. 4) Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1000660-16.2021.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilma Antonia Moço Castiglio - - Rafael
Moço Castiglio - - Ricardo Moço Castiglio - Diga a inventariante. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1000724-89.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Barboza
- BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, o que faço com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos
nºs 333741756-6 e 333743853-9, bem como condenar o requerido Banco Pan S.A. a restituir ao autor Aparecido Barboza os
respectivos valores descontados junto ao INSS, tendo o mês de abril de 2020 como termo inicial (fls. 26 e 28: “Comp. 1ª Parcela”).
Correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada débito e juros moratórios
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