TJSP 15/06/2022 - Pág. 247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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na audiência, com antecedência de até 05 (cinco) dias da data designada, sob pena de preclusão da prática do ato em não
havendo comparecimento. Com a informação, providencie-se o envio do link para ingresso à sala virtual por e-mail às partes
e testemunhas nesta condição, juntamente com link para acesso ao manual de instruções para participação em audiências
virtuais elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado, cientificando-as de que, ao clicarem no link recebido, o ingresso poderá
ser feito diretamente pela internet ou pelo aplicativo Microsoft Teams instalado no seus dispositivos e que deverão acessálo com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações, sendo que, depois do ingresso, a testemunha
deverá aguardar em “espera”, no ambiente virtual (lobby), até admissão pelo funcionário do Tribunal de Justiça, bem como
deverá estar fisicamente isolada de eventuais outras partes e testemunhas. Por fim, em relação aos atos a serem praticados
por videoconferência, nas hipóteses de cabimento previstas no § 4º daquele dispositivo legal, expeça-se carta precatória para
intimação judicial, devendo o oficial de justiça colher telefone de contato e e-mail da pessoa a ser intimada de modo a viabilizar
a remessa do referido link, sendo que a certidão pertinente deverá ser liberada nos autos, contendo tais informações ou as
razões da impossibilidade de obtenção, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Int. - ADV: DIEGO AUGUSTO
VALIM DIAS (OAB 44555/PR), SUZETE MARIA NEVES (OAB 88360/SP)
Processo 1015203-88.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fsa Brasil Indústria,
Comércio e Distribuição Eireli - Armando Sanches Junior - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre a requerente e
o requerido; b) DETERMINAR a reintegração da posse do veículo descrito na inicial em favor da autora; C) CONDENAR o
requerido ao pagamento do valor correspondente à soma dos tributos que incidiram sobre o veículo Audi A3 LM 150cv, placa
EMG 0039, desde a data do negócio e até a efetiva restituição do bem à autora, bem como das multas por infrações de trânsito
lavradas durante o mesmo período, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação, em montante a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de sentença; D) CONDENAR a autora
a restituir ao requerido as quantias por ela recebidas em decorrência do contrato acima mencionado -R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais) a título de entrada e a parte devidamente comprovada das parcelas do financiamento-, atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça a partir da data de cada desembolso, e com juros legais de 1% ao mês, estes desde a citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em sendo as partes credoras e devedoras
concomitantemente, todos os valores devem ser compensados oportunamente, por ocasião do cumprimento da sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno a requerente e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Condeno cada parte a pagar honorários ao patrono da parte
adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de reintegração de posse, com o prazo de 15 dias para a restituição voluntária do veículo, período durante o qual deverá a
parte autora informar nos autos sobre a devolução. Vencido o lapso sem a comunicação, deverá ser efetivado o mandado de
reintegração de posse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), JOAO
ANTONIO JUNIOR (OAB 140407/SP)
Processo 1017905-07.2020.8.26.0032 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Adoção de Maior G.S.S. - Vistos. 1. Providencie a Serventia o encaminhamento desta decisão, assinada digitalmente, servindo como ofício, aos
Cartórios mencionados no despacho de pág. 76, para integral cumprimento, ressaltando que não se trata de pedido de cópia
da certidão de nascimento. 2. Deverão ser encaminhadas cópias de pág. 76, 117/118 e 123 para instruir o correto atendimento
pelos Cartórios. Int. - ADV: VERA LÚCIA GOMES (OAB 264074/SP)
Processo 1019113-89.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro
extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV:
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1019256-78.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Denilson Custodio Lima da Silva - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
feito na inicial e extinto o processo nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos
termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas em aberto, procedam-se às
comunicações de praxe e arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS ARROYO
QUINTANILHA (OAB 251339/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1020181-11.2020.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1072830-40.2020.8.26.0100 - 3ª Vara de
Falências e Recuperações Judicial do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Kosmos Comércio de Vestuário S/A Zeniti Cosméticos Ltda. - Vistos. 1. Págs. 149/152 e 153/155: ciência. 2. Oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários
periciais, nos termos do item 3 da decisão de pág. 132. 3. Págs. 139/140: tratando-se de carta precatória, não compete a este
juízo alterar o valor da causa, devendo ser mantido aquele informado à pág. 1. Int. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB
200330/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 1020291-73.2021.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Ti Chan Liu - Seara
Alimentos Ltda - Ante o exposto e por mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e
declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerente com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAURO LEANDRO
(OAB 133196/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1020449-65.2020.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Pág. 45 : homologo a desistência da demanda manifestada e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, caput, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, ficando revogada a liminar deferida de págs. 54/55. 2. Custas pela parte autora. 3. Transitada em julgado, pagas eventuais
custas e observadas as formalidades legais, ao arquivo, providenciando-se o necessário ao lançamento de movimentação de
baixa e arquivamento do processo (CÓD. 61.615). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020453-10.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.P.S. e outro - Vistos.
1. Não obstante o teor da petição de pág. 358, firmada apenas pelo advogado do exequente, tendo em vista que constou
incorretamente o processo n.º 1024042-10.2017.8.26.0032 no termo de acordo trazido à homologação (págs. 350/357),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º