TJSP 15/06/2022 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. - ADV: ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP),
JULIANO FREITAS GONÇALVES (OAB 200645/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP)
Processo 1001016-30.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Jesus de Campos e Outros Comércio de Cereais Cebula Ltda - Vistos. Defiro a e penhora e bloqueio dos veículos placa AYG 1374 e AMI 2494, em nome do
executado via Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade. Nomeio a parte exequente como depositária. Ademais, defiro remoção dos veículos
pela exequente nos termos do art. 839, “caput” e art. 840, inc. II, § 1º e § 2º, do CPC. Isto porque a parte exequente manifestou
expressa discordância acerca da manutenção dos veículos penhorados em poder do executado requerendo sua remoção, além
disso os bens não são de difícil remoção. Diante de tais considerações, mostra-se cabível a atribuição do encargo de depositária
à parte exequente, devendo ser providenciada a remoção dos veículos em seu favor. Expeça-se mandado para intimação do
executado acerca da penhora e remoção dos bens. Outrossim, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como
a requisição de força policial, se necessário. Int. - ADV: ALAN GOMES KLEIN (OAB 75702/PR), GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA
FONSECA (OAB 72221/PR), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1001051-82.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consorcio Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, reencaminhe-se o mandado à central de mandados para cumprimento, com
brevidade. Int. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1001088-41.2022.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Renato Caetano Goncalves - Vistos. 1-Ante a purgação da mora pelo réu (fls.63/65) com o que concordou o
autor (fls.71/72), comprove este último a restituição do veículo no prazo de 05 dias. 2-Sem prejuízo, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Int. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB
4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), DANIELE GRECCHI MARQUES (OAB 293010/SP)
Processo 1001099-70.2022.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 10255971320218260100 - 13.ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP) - Center Debutantes Ltda Vistos. Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. Int. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1001101-40.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luzinete Gonçalves dos
Santos Carlos - Vistos. 1. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 10
dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2. No
mesmo prazo acima, providencie a autora cópia da matrícula atualizada do imóvel adjudicando, bem como certidão de objeto e
pé do processo 0000584-57.2019.8.26.0372. Int. - ADV: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA (OAB 140126/SP)
Processo 1001109-17.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Nunes de Lima
- - Deusanielle Raquel Silva Costa - Vistos, 1. Defiro os benefícios da gratuidade aos autores. 2. Designo audiência de conciliação
para o dia 01/11/2022, às 10h00. A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, Fórum
de Monte Mor. 3. Arbitro em R$ 71,31 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e
Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente
deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua
cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observese a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Na hipótese de o A.R., ou mandado de citação, restarem negativos, fica, desde
logo, CANCELADA a audiência conciliatória designada, que poderá ser redesignada oportunamente pelo Ofício Judicial, com a
consequente intimação das partes. Int. - ADV: ANDRÉ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 461914/SP)
Processo 1001138-67.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimara Aparecida Peressin
- Vistos, 1. Defiro os benefícios da gratuidade à requerente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP),
JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP)
Processo 1001157-73.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Vicente Gomes - Vistos, 1.
Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. 2. A pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé contratual, previsto nos
arts. 113 e 422 do Código Civil. Isto porque, mediante alegações genéricas, após firmar um contrato com plena ciência do valor
das parcelas que se obrigou a pagar, o autor postula o pagamento de apenas o montante que entende incontroverso, calculado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º