TJSP 15/06/2022 - Pág. 3357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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Rosa Brasil - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento
do incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1005006-62.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Benedita de Assis
Dias Ribeiro - - Claudia Ribeiro dos Santos - - Jussara Alves Silva - - Rita de Cássia Oliveira - - Rita de Cassia Silva - Vistos. Fls.
111: Comunique-se à superior instância, com urgência, o trânsito em julgado da sentença de fls. 82/88, que julgou improcedente
o pedido da parte autora. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005041-22.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ana Oliveira Pires - - Lucimar Bento - - Maria Edna Borges - - Yara Critina Carvalho Reis - Vistos. 1) A
petição e os documentos de fls. 91/100 referem-se ao incidente de cumprimento de sentença em apenso (processo nº 000110654.2022.8.26.0445). Sendo assim, providencie a autora o peticionamento nos autos corretos. 2) No mais, considerando-se que
este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento do incidente do cumprimento de sentença
instaurado em apartado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB
143911/SP)
Processo 1005329-67.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Roberto da
Silva - - Yara Critina Carvalho Reis - - Roberto Gonçalves Pinto - - Paulina Corrêa Leite Menecucci Ribeiro - - Mario Maciel Rosa
- - Aparecida Célia Pires - - Laura Célia de Paula Vieira - - Juliana Pereira da Silva - - Jose Jorge dos Santos - - Henrique da
Silva Carvalho - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento
do incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1006829-71.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Patricia Brasil de
Souza - Vistos. A petição e o documento de fls. 123/125 guardam relação com o incidente de cumprimento de sentença em
apenso (proc. nº 0001694-61.2022.8.26.0445). Desse modo, providencie a requerida o peticionamento nos autos corretos. Int. ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1500277-67.2020.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Caça - Enio José de Souza - Vistos.
Concedo o derradeiro prazo de 5(cinco) dias para que o sentenciado comprove o pagamento da pena de multa, bem como
realize o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pena substitutiva de prestação pecuniária, sob pena de execução
da multa e conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão em regime inicial
semiaberto. Expeça-se mandado de intimação. Int. - ADV: RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP)
Processo 1501835-40.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - ÁDRYAN VER VALEN
CRUZ DA SILVA - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro a CONVERSÃO da pena de prestação pecuniária de
1(um) salário mínimo em 4(quatro) meses de prestação de serviços à comunidade. Intime-se o(a) réu(ré) para que compareça
na CPMA Central de Penas e Medidas Alternativas, das 08:30 às 11:30 horas e das 13:30 às 15:30 horas, para dar início ao
cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade. Oficie-se à CPMA comunicando o teor desta decisão,
bem como para que remeta a este Juízo relatório trimestral acerca do cumprimento da pena e se a contento. Int. - ADV: ALINE
NATIVIDADE (OAB 110549/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2022
Processo 0002558-36.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Estaduais - Jadiel Santos da Conceição - Vistos.
Tendo em vista a inércia da parte exequente, que intimada deixou de se manifestar sobre a satisfação de seu crédito (fls. 110),
presume-se a quitação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presento incidente de RPV da ação proposta por Jadiel Santos da
Conceição - ADV: NATHALIA PAOLICCHI SAUD CALIL (OAB 290648/SP)
Processo 1002570-96.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ivo Fitz Neto
- Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei
nº 9.099/95. Não é caso de suspensão do feito, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade
das decisões proferidas em sede de Recursos Repetitivos ou Repercussão geral é imediata e independente do trânsito em
julgado. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no Resp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 26/06/2015; AgRg nos Edcl no Resp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje
27/08/2015; AgRg no Resp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje 03/06/2015; AgRg no Resp
1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 02/06/2015. 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos Edcl
no AREsp 706.557/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015).
No mérito, procede o pedido. Trata-se de ação movida por policial militar inativo, que pretende ser exonerado da contribuição
previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, com a devolução dos valores descontados em excesso. Com a sanção da Lei
Federal nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado. Entre várias alterações promovidas pela nova lei, destaca-se que a contribuição previdenciária deixava de existir em 16
de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passava a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da
Inatividade dos Militares. A contribuição previdenciária dos militares, inativos e pensionistas do Estado de São Paulo era de 11%
e incidia sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que excedesse o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no Sistema de Proteção Social, a Contribuição para Custeio das Pensões
Militares e da Inatividade dos Militares previa a cobrança sobre o valor total dos proventos e pensões, nos seguintes índices:
9,5%, em 2020; 10,5%, a partir de 2021, equivalente ao provento bruto. Ocorre que em 22/10/2021, em sede de repercussão
geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou
a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º