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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 1403

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

1403

conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo
acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá
intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a
produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade
de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado
CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união
estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá
justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela
poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected].
br, para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual
julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA MENDES PIOVESAN
(OAB 317830/SP)
Processo 1015903-72.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço Gustavo da Silva Contesotti - Via Varejo S/A - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimemse as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com
os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto
no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se
disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do
DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar
o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA (OAB 5871/MS), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NATHALIA GUEDES AZEVEDO
(OAB 151264/MG)
Processo 1016763-73.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - José Carlos Guimarães
Carvalho - - Alessandro Jose Pacheco dos Santos - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados à(s) fl.(s) 242 e 245, (R$ 5.202,34 e R$
5.237,66), em favor da parte autora, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 247. Defiro a retirada de eventuais mídias
ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I.
- ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1018017-81.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Cirso dos Santos Caldeira
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Aparentemente o feito foi remetido ao fluxo de análise urgente
de maneira equivocada, uma vez que já houve extinção e liberação dos valores em favor da parte vencedora. Nesse contexto,
verifique a z. Serventia se há providência pendente, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: KLAUS DENER LAGE (OAB
29843/ES), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1018942-14.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Amaro Jose dos
Santos - Rafhael Augusto Bonequini - Ante o exposto e de tudo mais o que dos autos consta, julgo improcedente o pedido
de indenização formulado na inicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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